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Document 31998R1520
Council Regulation (EC) No 1520/98 of 13 July 1998 amending Regulation (EC) No 88/98 laying down certain technical measures for the conservation of fishery resources in the waters of the Baltic Sea, the Belts and the Sound
Regulamento (CE) nº 1520/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 88/98 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund
Regulamento (CE) nº 1520/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 88/98 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund
JO L 201 de 17.7.1998, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R2187
Regulamento (CE) nº 1520/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 88/98 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund
Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1520/98 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 88/98 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e ao respectivo modo de utilização; Considerando que o Regulamento (CE) nº 88/98 (4) fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund; Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico, a seguir denominada «Comissão do Mar Báltico», criada pela Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts), a seguir designada «Convenção de Gdansk», estabelece as regras aplicáveis às operações de pesca no mar Báltico; Considerando que, por carta de 17 de Setembro de 1997, a Comissão do Mar Báltico notificou os Estados contratantes de um certo número de recomendações adoptadas na sua 23ª sessão, destinadas, designadamente, a alterar determinadas medidas técnicas; Considerando que, nos termos da Convenção de Gdansk, a Comunidade deve aplicar as citadas recomendações nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund, sob reserva do processo de objecção previsto no artigo XI da convenção; que não existem motivos para formular tais objecções; Considerando que o Conselho pode estabelecer medidas técnicas sobre as artes de pesca e os seus modos de utilização, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 88/98 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 2º, as menções relativas à azevia (Platichtys flesus) e à solha (Pleuronectes platessa) passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «1. Aquando da pesca do salmão (Salmo salar) e da truta marisca (Salmo trutta), é proibido: - utilizar redes derivantes ou fundeadas de 1 de Junho a 15 de Setembro nas águas das subzonas 22 a 31, - utilizar redes derivantes ou redes fundeadas de 15 de Junho a 30 de Setembro nas águas da subzona 32, - utilizar palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Abril a 15 de Novembro nas águas das subzonas 22 a 31, - utilizar palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro nas águas da subzona 32. A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Na área a leste de 22°30' de longitude este (farol de Bengtskär) nas águas territoriais e na zona de pesca finlandesas, é proibida a pesca com palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO C 4 de 8. 1. 1998, p. 6. (2) JO C 210 de 6. 7. 1998. (3) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (4) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 1.