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Document 31998R1506

Regulamento (CE) nº 1506/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões

JO L 200 de 16.7.1998, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2015; revogado e substituído por 32015R0756

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1506/oj

31998R1506

Regulamento (CE) nº 1506/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões

Jornal Oficial nº L 200 de 16/07/1998 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1506/98 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), adiante designado «acordo», foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas;

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é conveniente adaptar a concessão respeitante às avelãs, tendo em conta os regimes de trocas deste produto que existiam entre aqueles países, por um lado, e a Turquia, por outro;

Considerando que, segundo os artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão de 1994, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para resolver a situação; que essas medidas devem assumir a forma de contingentes pautais comunitários autónomos que englobem as concessões pautais preferenciais convencionais aplicadas pela Áustria, pela Finlândia e pela Suécia;

Considerando que a Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa a um sistema comercial para os produtos agrícolas, prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia e estabelece uma série de concessões preferenciais para as exportações comunitárias de carne e de animais vivos para a Turquia;

Considerando que a Turquia impõe desde 1996 uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201-0202); que essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o acordo e impedem a Comunidade de beneficiar das concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão nº 1/98; que as restrições quantitativas prosseguiram, apesar das consultas que tiveram lugar entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, a fim de negociar com a Turquia uma solução para este problema;

Considerando que, em consequência destas medidas, as exportações dos produtos em questão originários da Comunidade para a Turquia estão bloqueadas; que, para proteger os interesses comerciais da Comunidade, é conveniente contrabalançar a situação mediante medidas equivalentes; que, por conseguinte, é conveniente suspender as concessões previstas nos anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aberto o contingente pautal comunitário previsto no anexo I para 1998. São aplicáveis os artigos 4º a 8º do Regulamento (CE) nº 1981/94 (2), pelo qual o Conselho abriu contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários, nomeadamente, da Turquia.

Artigo 2º

São suspensos o contingente pautal autónomo previsto no anexo I e os dois contingentes pautais previstos no anexo II.

Artigo 3º

Nos termos do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), ou, consoante o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados agrícolas ou nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 1981/94, a Comissão revogará as medidas previstas no artigo 2º, a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da Comunidade para a Turquia.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO 217 de 29. 12. 1964, p. 3687/64.

(2) JO L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 650/98 da Comissão (JO L 88 de 24. 3. 1998, p. 8).

(3) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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