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Document 31998R1374

Regulamento (CE) nº 1374/98 da Comissão de 29 de Junho de 1998 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 185 de 30.6.1998, p. 21–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2001; revogado por 32001R2535

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1374/oj

31998R1374

Regulamento (CE) nº 1374/98 da Comissão de 29 de Junho de 1998 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 185 de 30/06/1998 p. 0021 - 0042


REGULAMENTO (CE) Nº 1374/98 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1998 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) nº 4115/98 e altera o Regulamento (CE) nº 3010/95 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1129/98 (6), que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, foi por diversas vezes alterado do modo substancial; que, na ocasião de novas alterações e por razões de clareza e racionalidade, é conveniente proceder à reforma do referido regulamento;

Considerando que o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (a seguir designado «o acordo») prevê, para o sector do leite e dos produtos lácteos, certos contingentes pautais sob os regimes ditos «de acesso corrente» e «de acesso mínimo»; que é necessário abrir esses contingentes; que é igualmente necessário determinar o método de gestão dos contingentes;

Considerando que os contingentes pautais sob o regime dito «de acesso corrente» são especificados por país; que, para controlar a conformidade dos produtos importados no âmbito desses contingentes com a designação das mercadorias em questão, bem como o respeito do contingente pautal, é conveniente recorrer ao regime de certificados emitidos sob a responsabilidade do país exportador;

Considerando que, no que diz respeito à importação da manteiga neo-zelandesa no âmbito do contingente previsto pelo acordo, é necessário manter algumas das condições específicas aplicáveis anteriormente no âmbito das importações permitidas ao abrigo de convénios excepcionais a fim de controlar a origem e o destino da manteiga;

Considerando que os contingentes pautais sob o regime dito «de acesso mínimo» não são especificados por país; que, para assegurar uma gestão correcta e equitativa dos contingentes, é conveniente, por um lado, fazer acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia mais elevada do que a aplicável às importações normais e, por outro, estatuir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados; que é igualmente necessário prever o escalonamento dos contingentes durante o ano e estabelecer o processo de atribuição dos certificados e o seu prazo de eficácia; que este modo de gestão exige uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que é conveniente incluir no mesmo regulamento as disposições relativas à importação dos produtos lácteos sob contingentes pautais no âmbito de outros acordos internacionais, bem como as disposições relativas à importação dos produtos lácteos resultante de regimes preferenciais no âmbito de contingentes; que o controlo da designação dos produtos em causa, bem como, se for caso disso, o respeito do contingente, pode ser efectuado com base no sistema de certificados emitidos pelo país exportador; que, todavia, em relação às importações provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído entre este país e a Comunidade e às provenientes da Turquia no âmbito do regime preferencial previsto pelo Protocolo nº 1 da Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (7) o controlo das importações se efectua con base, unicamente, nos certificados de importação comunitários;

Considerando que as normas específicas do presente regulamento são complementares ou derrogatórias das normas do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (9);

Considerando que a fim de possibilitar a apresentação de pedidos de certificado relativos a contingentes abertos pelo presente regulamento deve prever-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Regime geral

Artigo 1º

Qualquer importação para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (a seguir designados «produtos lácteos») fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

Todavia, em derrogação do nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, não é exigível qualquer certificado de importação para a realização de operações relativas a uma quantidade não superior a:

a) 150 quilogramas, para os produtos dos códigos NC 0405 ou 0406;

e

b) 300 quilogramas para os outros produtos lácteos.

Artigo 2º

1. São aplicáveis aos certificados de importação as regras dos nºs 2 a 5.

2. A taxa de garantia referida no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 é igual a 10 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto.

3. No pedido de certificado e no certificado deve constar, na casa 16, o código do produto da nomenclatura combinada. O certificado só é válido para o produto assim designado.

4. O certificado é válido desde a data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao termo do terceiro mês seguinte.

5. O certificado será emitido no dia útil seguinte ao de apresentação do pedido.

Artigo 3º

A classificação dos queijos nos códigos NC 0406 20 10, 0406 90 02 a 0406 90 06 e 0406 90 19 está sujeita à apresentação:

a) De um certificado emitido nos termos do artigo 23º, para as importações provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído entre este país e a Comunidade;

b) De um certificado IMA 1 que satisfaça as condições referidas no capítulo IV, para os outros países terceiros.

O código NC 0406 90 01 só é aplicável aos queijos importados de países terceiros.

Artigo 4º

Para efeito do presente regulamento, entende-se por «ano de importação»:

a) O ano civil, para os regimes referidos nas secções 1 e 3 do capítulo II;

b) O período de 12 meses com início em 1 de Julho, para o regime referido na secção 2 do capítulo II.

CAPÍTULO II

Regime dos contingentes pautais

Secção 1

Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais especificados por país de origem e referidos nos acordos GATT/OMC

Artigo 5º

A presente secção é aplicável a certos contingentes pautais de produtos lácteos especificados por país de origem, referidos nos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (a seguir designado «o acordo»).

Artigo 6º

Os contingentes pautais referidos no artigo 5º e os direitos a aplicar são fixados no anexo I.

Artigo 7º

1. Só é emitido certificado de importação para os produtos enumerados no anexo I à taxa de direito indicada contra a apresentação de um certificado IMA 1, ou, na sua falta, de uma cópia, que satisfaça as condições referidas no capítulo IV e contenha indicação do número de certificado IMA 1.

2. O termo de eficácia do certificado IMA 1 não excederá a data de 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

Todavia, a partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir e 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades abrangidas pelo contingente relativo a este ano de importação.

Artigo 8º

1. De pedido de certificado e do certificado devem constar:

a) Nas casas 7 e 8, indicação do país de proveniência e de origem;

b) Na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo I;

c) Na casa 16, a subposição da nomenclatura combinada, se for caso disso antecedida do prefixo «ex»;

d) Na casa 20, o número de certificado IMA 1 e uma das seguintes menções:

- Válido si va acompañado de un certificado IMA 1 [Reglamento (CE) n° 1374/98]

- Gyldig ledsaget af et certifikat IMA 1 (forordning (EF) nr. 1374/98)

- Nur gültig in Verbindung mit einer Bescheinigung IMA 1 (Verordnung (EG) Nr. 1374/98)

- ¸ãêõñï ìüíï åöüóïí óõíïäåýåôáé áðü ðéóôïðïéçôéêü IMA 1 [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1374/98]

- Valid if accompanied by an IMA 1 certificate (Regulation (EC) No 1374/98)

- Valable si accompagné d'un certificat IMA 1 [règlement (CE) n° 1374/98]

- Valido se accompagnato da un certificato IMA 1 [regolamento (CE) n. 1374/98]

- Geldig wanneer vergezeld van een certificaat IMA 1 (Verordening (EG) nr. 1374/98)

- Válido quando acompanhado de um certificado IMA 1 [Regulamento (CE) nº 1374/98]

- Voimassa vain IMA 1-todistuksen kanssa [asetus (EY) N:o 1374/98]

- Giltig endast med IMA 1-intyget (Förordning (EG) nr 1374/98).

2. O certificado obriga a importar do país de origem indicado.

Artigo 9º

1. No que diz respeito ao contingente pautal referido no artigo 5º relativo à manteiga originária da Nova Zelândia, são aplicáveis as seguintes regras especiais:

a) Em derrogação do nº 2 do artigo 2º, a taxa de garantia é igual a 5 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto;

b) Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados no Reino Unido;

c) O certificado IMA 1 deve conter a indicação da data de fabrico da manteiga em causa.

2. No que diz respeito ao controlo das quantidades do contingente pautal referidas no nº 1, serão tidas em conta todas as quantidades relativamente às quais, durante o período em causa, tenham sido deferidas declarações de importação.

3. Para a manteiga importada no âmbito do contingente pautal referido no nº 1, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no final de cada mês, as quantidades chegadas ao seu país durante o mês anterior relativamente às quais tenham sido deferidas declarações de importação.

Artigo 10º

1. A manteiga neozelandesa importada para a Comunidade ao abrigo da presente secção conterá, em todas as fases da sua comercialização, indicação da sua origem neozelandesa.

2. A mistura da manteiga neozelandesa com manteiga comunitária destinada ao consumo directo só pode ser efectuada no Reino Unido.

Em caso de mistura, o disposto no nº 1 só é aplicável à fase que antecede o acondicionamento em pequenas embalagens.

O Reino Unido comunicará à Comissão as medidas tomadas para o efeito.

Secção 2

Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais não especificados por país de origem e referidos nos acordos GATT/OMC

Artigo 11º

A presente secção é aplicável aos contingentes pautais dos produtos lácteos referidos no acordo e não especificados por país de origem.

Artigo 12º

1. Os contingentes pautais referidos no artigo 11º e os direitos a aplicar são fixados no anexo II.

2. As quantidades referidas no anexo II para cada ano de importação são repartidas em partes iguais por quatro trimestres com início em 1 de Julho, 1 de Outubro, 1 de Janeiro e 1 de Abril de cada ano.

Artigo 13º

1. O requerente de um certificado de importação deve, aquando da apresentação do pedido, fazer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que, nos 12 últimos meses, importou regularmente para a Comunidade e/ou exportou a partir da Comunidade, leite e/ou produtos lácteos. Todavia, os retalhistas ou profissionais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem beneficiar do regime.

2. O pedido de certificado e o certificado só podem conter um dos códigos NC referidos no anexo II. O pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade que não pode ser inferior a 10 toneladas nem superior a 25 % da quantidade disponível para o produto ou os produtos em causa para cada período referido no nº 2 do artigo 12º, relativamente ao qual o pedido de certificado foi apresentado.

3. Do pedido de certificado e do certificado deve constar:

a) Na casa 8, a menção do país de origem;

b) Na casa 15, uma descrição pormenorizada do produto que inclua, nomeadamente:

i) a matéria-prima utilizada,

ii) o teor de matérias gordas, em peso (%), da matéria seca,

iii) o teor, em peso (%), de água da matéria não gorda,

iv) o teor, em peso (%), de matérias gordas;

c) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1374/98, artículo 12

- Forordning (EF) nr. 1374/98, artikel 12

- Verordnung (EG) Nr. 1374/98, Artikel 12

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1374/98, Üñèñï 12

- Article 12 of Regulation (EC) No 1374/98

- Règlement (CE) n° 1374/98, article 12

- Regolamento (CE) n. 1374/98, articolo 12

- Verordening (EG) nr. 1374/98, artikel 12

- Regulamento (CE) nº 1374/98, artigo 12º

- Asetus (EY) N:o 1374/98, 12 artikla

- Förordning (EG) nr 1374/98, artikel 12.

d) Na casa 24, a taxa de direito aplicável.

4. O certificado obriga a importar do país indicado.

Artigo 14º

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período referido no nº 2 do artigo 12º

2. Os pedidos de certificado só são admissíveis desde que o requerente declare, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou e se compromete a não apresentar outros pedidos ao abrigo do regime de importação referido na presente secção relativamente ao mesmo produto, por código, no Estado-membro em que o pedido foi apresentado, nem noutros Estados-membros; em caso de apresentação pelo mesmo interessado de diferentes pedidos relativos ao mesmo produto, nenhum dos seus pedidos é admissível.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos constantes do anexo II. A comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades requeridas por código NC. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou telecópia no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, e com os modelos constantes dos anexos VIII e IX, se tiverem sido apresentados pedidos.

4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e comunicá-lo-á aos Estados-membros.

Em derrogação do nº 5 do artigo 2º, o certificado é emitido, num prazo máximo de três dias úteis após a notificação aos Estados-membros da decisão da Comissão referida no primeiro parágrafo, para os requerentes cujos pedidos tenham sido comunicados em conformidade com o nº 3.

Se as quantidades para a quais foram pedidos certificados excederem as quantidades fixadas, a Comissão pode aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas.

Se a quantidade global que é objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que é acrescida à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano de importação.

5. Se o coeficiente de atribuição referido no terceiro parágrafo do nº 4 for inferior a 0,8000, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, comunicará a sua decisão à autoridade competente nos três dias úteis seguintes à publicação da decisão da Comissão de fixação do coeficiente de atribuição, na sequência do que a garantia será imediatamente liberada. A autoridade competente comunicará à Comissão, nos quatro dias úteis seguintes à publicação da decisão da Comissão, as quantidades a que os requerentes renunciaram e a garantia referida no artigo 16º será liberada.

Artigo 15º

O termo de eficácia dos certificados não pode exceder a data de 30 de Junho seguinte à data de emissão nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Os certificados de importação emitidos ao abrigo da presente secção só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições referidas no nº 1 do artigo 13º

Artigo 16º

Em derrogação do nº 2 do artigo 2º, a taxa de garantia é igual a 35 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto.

Artigo 17º

Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade importada ao abrigo da presente secção não pode ser superior à indicada nas casa 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo «0» é inscrito na casa 19 do referido certificado.

Secção 3

Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais objecto de outros acordos internacionais

Artigo 18º

1. Os nºs 2 e 3 são aplicáveis às importações dos produtos lácteos provenientes da Noruega no âmbito do acordo EEE.

2. Os produtos lácteos e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados na parte A do anexo III.

3. São aplicáveis as disposições dos artigos 7º e 8º

Artigo 19º

1. São aplicáveis às importações dos produtos lácteos, no âmbito dos contingentes pautais referidos no anexo 1 do Protocolo nº 1 da Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, os nºs 2 a 5.

2. Os produtos lácteos e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados na parte B do anexo III.

3. As quantidades referidas na parte B do anexo III para cada ano são repartidas em partes iguais por cada um dos semestres com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho.

Todavia, para o semestre de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1998, a quantidade é igual a 1 500 toneladas.

4. O termo de eficácia dos certificados não pode exceder a data de 31 de Dezembro seguinte à data de emissão nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente artigo só podem ser transmitidos para as pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições referidas no nº 1 do artigo 13º

5. É aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 13º, 14º, 16º e 17º

Todavia,

a) Em derrogação do nº 2 do artigo 13º, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período referido no nº 3 do presente artigo;

b) Em derrogação do nº 3, alínea c) do artigo 13º, a menção indicada na casa 20 do pedido de certificado e do certificado referir-se-á ao artigo 19º do presente regulamento;

c) Em derrogação do nº 3 do artigo 14º, os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos constantes da parte B do anexo III. A comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades requeridas por código NC. As comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão todas efectuadas por telex ou telefax, no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo X.

CAPÍTULO III

Regimes preferenciais de importação sem contingentes

Artigo 20º

O presente capítulo é aplicável a certos produtos lácteos importados de um país terceiro no âmbito de um convénio especial concluído entre esse país e a Comunidade, ou no âmbito de uma concessão autónoma, às taxas de direito reduzidas sem limitação.

Artigo 21º

Os produtos lácteos referidos no artigo 20º e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados no anexo IV.

Artigo 22º

1. Os certificados de importação para os produtos enumerados no anexo IV à taxa de direito indicada são emitidos contra a apresentação de um certificado IMA 1 ou, na sua falta, de uma cópia, que satisfaça as condições referidas no título IV e contenha o número do certificado IMA 1.

2. O termo de eficácia do certificado IMA 1 não excederá a data de 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

Artigo 23º

1. Em derrogação do disposto no artigo 22º, os seguintes nºs 2, 3 e 4 são aplicáveis:

a) Às importações provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído entre este país e a Comunidade;

b) Às importações dos produtos lácteos referidos no anexo 1 do Protocolo nº 1 da Decisão 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, com excepção das previstas no nº 1 do artigo 19º do presente regulamento.

2. Dos pedidos de certificado e dos certificados deve constar:

a) Na casa 15, a descrição pormenorizada do produto referido no anexo IV ou, para os produtos dos códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, a descrição constante da nomenclatura combinada;

b) Na casa 16, o código NC do produto;

c) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1374/98, artículo 23

- Forordning (EF) nr. 1374/98, artikel 23

- Verordnung (EG) Nr. 1374/98, Artikel 23

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1374/98, Üñèñï 23

- Article 23 of Regulation (EC) No 1374/98

- Règlement (CE) n° 1374/98, article 23

- Regolamento (CE) n. 1374/98, articolo 23

- Verordening (EG) nr. 1374/98, artikel 23

- Regulamento (CE) nº 1374/98, artigo 23

- Asetus (EY) n:o 1374/98, 23 artikla

- Förordning (EG) nr 1374/98, artikel 23.

d) Na casa 24, a taxa de direito aplicável.

3. Em relação aos produtos dos códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06 e aos que constam do anexo IV sob os números de ordem 3, 4 e 5, o certificado de importação só é emitido se o pedido for acompanhado:

a) De uma declaração escrita do requerente que ateste do respeito dos preços mínimos referidos no anexo IV ou, para os produtos dos códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, na nomenclatura combinada;

b) Do compromisso escrito do requerente de fornecer, a pedido das autoridades competentes, todas as informações e justificações suplementares que estas considerem necessárias tendo em vista o respeito do preço mínimo e de aceitar, se for caso disso, qualquer controlo da contabilidade por parte das mencionadas autoridades.

Em caso de não respeito do preço mínimo, para além do direito de importação fixado no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (10), é devida uma penalidade de montante equivalente a 25 % do direito.

4. A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de colocação em livre prática acompanhada do certificado de importação e da prova da origem emitida nos termos:

a) Do disposto no Protocolo nº 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 (11) no respeitante às importações da Suíça;

b) Do disposto no Protocolo nº 3 da Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia no respeitante às importações da Turquia.

CAPÍTULO IV

Regras relativas aos certificados IMA 1

Artigo 24º

O certificado IMA 1 é preenchido em formulário conforme ao modelo constante do anexo V, nos termos do presente capítulo, e deve ser apresentado aquando da importação.

Artigo 25º

1. O formato do formulário referido no artigo 24º é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco.

2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

3. O formulário será preenchido, quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letras de imprensa.

4. Cada certificado será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

Artigo 26º

1. Será preenchido em certificado para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos nos anexos I, III parte A e IV, com excepção das importações referidas no artigo 23º

2. O certificado deve conter, para cada espécie e cada apresentação dos produtos, os dados constantes do anexo VI.

Excepto em caso de circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, o original do certificado será apresentado, com os produtos a que se refere, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, em prazo que não pode exceder o final do segundo mês a contar da data de emissão do certificado.

Artigo 27º

1. A duração da eficácia do certificado é igual à do certificado de importação a que se refere o nº 4 do artigo 2º

2. O certificado só é válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo VII.

3. O certificado estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

Artigo 28º

1. Um organismo emissor só pode figurar no anexo VII se:

a) For reconhecido como tal pelo país exportador;

b) Se se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Se se comprometer a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados.

2. O anexo VII será revisto quando a condição a que diz respeito a alínea a) do nº 1 deixar de ser satisfeita ou quando o organismo emissor não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 29º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente capítulo.

CAPÍTULO V

Normas gerais e finais

Artigo 30º

Salvo disposição em contrário, o disposto no capítulo I é aplicável aos certificados de importação emitidos sob os regimes previstos nos capítulos II e III.

Artigo 31º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1600/95.

As referências feitas ao regulamento revogado consideram-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 32º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(4) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 1.

(5) JO L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.

(6) JO L 157 de 30. 5. 1998, p. 91.

(7) JO L 86 de 20. 3. 1998, p. 3.

(8) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(9) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(10) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(11) JO L 300 de 31. 12. 1972, p. 189.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para aplicação destas disposições, a crosta é definida do seguinte modo:

«A crosta destes queijos e a parte exterior que é formada a partir da pasta do queijo, que apresenta uma consistência nitidamente mais sólida e com uma cor manifestamente mais carregada».

b) No que respeita ao Cheddar são consideradas como formas inteiras padrão:

- as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

- os blocos de forma cúbica ou paralelipipédica com peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(1) Considera-se como valor franco-fronteira, o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço FOB do país exportador, sendo estes preços aumentados com um montante correspondente aos custos de transporte e de seguro até ao território aduaneiro da Comunidade.

(2) Os blocos rectangulares ou os pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte só beneficiam da concessão se as embalagens apresentarem pelo menos as indicações seguintes:

- o nome do queijo,

- o teor de matérias gordas em peso da matéria seca,

- o responsável pela embalagem,

- o país de origem do queijo.

(3) A expressão «acondicionado para venda a retalho» aplica-se aos queijos acondicionados em embalagens de consumo imediato, de peso líquido inferior ou igual a 1 kg, que contêm bocados ou fatias cada um dos quais com peso líquido inferior ou igual a 100 g.

ANEXO V

CERTIFICADO IMA 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Vendedor

2. Número de emissão

ORIGINAL

CERTIFICADO

para a admissão de determinados produtos lácteos em certas posições ou subposições da Nomenclatura Combinada

3. Comprador

4. Número e data da factura

5. País de origem

6. Estado-membro de destino

NOTAS IMPORTANTES

A.Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto.

B.O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia ; pode ainda conter a tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais de exportação.

C.O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

D.O original e, se for caso disso, uma cópia do certificado devem ser enviados aos serviços aduaneiros na Comunidade aquando da colocação em livre prática do produto.

7. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ; descrição detalhada do produto e indicação da sua forma de apresentação.

8. Peso bruto (kg)

9. Peso líquido (kg)

10. Matéria prima utilizada

11. Teor de matérias gordas em peso (kg) da matéria seca

12. Teor em peso (kg) de água na matéria não gorda

13. Teor em peso (kg) de matérias gordas

14. Duração da maturação

15. Preço franco-fronteira da Comunidade por cada 100 kg de peso líquido (em ecus) igual ou superior a:

16. Observações : (a) Contingente pautal (1) (b) Destinado à transformação (1)

17.PELO PRESENTE SE CERTIFICA :

-que as indicações supracitadas são exactas e conformes às disposições comunitárias em vigor,

-que, para os produtos supracitados, não é nem será concedido ao comprador qualquer reembolso ou prémio ou outra forma de redução que possa resultar num valor inferior ao valor mínimo fixado à importação para o produto em causa (2).

18. Organismo emissor

Em, emanomêsdia

(Assinatura e carimbo do organismo emissor)

(1)Riscar a referência inútil.

(2)Esta referência é riscada para os queijos de ovelha ou búfala, os queijos Glaris, Tilsit e Butterkäse bem como para os leites especiais para lactentes.>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO VI

REGRAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS

Além das casas 1 a 6, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:

A. No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do nº 46 do anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando, conforme o caso:

- «queijo Cheddar em formas inteiras padrão»,

- «queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido igual ou superior a 500 g»,

- «queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g».

2) A casa nº 10, indicando «exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional».

3) A casa nº 11, indicando «pelo menos 50 %».

4) A casa nº 14, indicando «pelo menos nove meses».

5) As casas nºs 15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

B. No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do nº 45 do anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão».

2) A casa nº 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional».

3) A casa nº 11, indicando «pelo menos 50 %».

4) A casa nº 14, indicando «pelo menos três meses».

5) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

C. No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes do nº 43 do anexo I, e da subposição 0406 90 01 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão».

2) A casa nº 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional».

3) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

D. No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes do nº 43 do anexo I, e da subposição 0406 90 01 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

2) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

E. No que se refere ao queijo Tilsit, constante dos nºs 6 e 7 do anexo I e da subposição ex 0406 90 25 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando «queijo Tilsit».

2) A casa nº 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional».

3) As casas nºs 11 e 12.

F. No que se refere aos queijos Kashkaval constantes do nº 8 do anexo IV e incluídos na subposição ex 0406 90 29 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando «queijo Kashkaval» fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação mínima de dois meses, de teor mínimo, em peso, de matéria seca de 58 %, em mós embaladas ou não em matéria plástica e de peso líquido não superior a 10 kg ».

2) A casa nº 10, indicando «exclusivamente leite de ovelha de produção nacional».

3) A casa nº 11.

G. No que se refere aos queijos de ovelha ou de búfala em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra ao queijo Halloumi constantes dos nºs 9, 10 e 11 do anexo IV e incluídos nos códigos NC ex 0406 90 31, ex 0406 90 50, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88:

1) A casa nº 7, indicando, conforme o caso, «queijo de ovelha» ou «queijo de búfala», bem como «em recipientes contendo salmoura» ou «em odres de pele de ovelha ou de cabra» no que se refere ao queijo Halloumi, é acondicionado quer em embalagens individuais de plástico de conteúdo líquido não superior a 1 quilograma, quer em caixas metálicas ou plásticas de conteúdo líquido não superior a 12 quilogramas.

2) A casa nº 10, indicando, conforme o caso, «exclusivamente leite de ovelha de produção nacional» ou «exclusivamente leite de búfala de produção nacional» ou, no caso do Halloumi, «leite de produção nacional».

3) As casas nº 11 e nº 12.

H. No que diz respeito aos queijos Jarlsberg e Ridder, constantes do nº 12 do anexo III A. e das subposições ex 0406 90 39, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88 da nomenclatura combinada:

1) A casa nº 7, indicando:

quer «queijo Jarlsberg» e, conforme o caso:

- «em forma de mós, com crosta, de peso líquido de 8 a 12 kg, inclusive»,

- «em blocos rectangulares de peso líquido inferior ou igual a 7 kg», ou

- «em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, de peso líquido igual ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg»,

quer «queijo ridder» e, conforme o caso:

- «em forma de mós, com crosta, de 1 a 2 kg», ou

- «em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com crosta em pelo menos um dos lados, de peso líquido igual ou superior a 150 g».

2) A casa nº 11, indicando, conforme o caso, «pelo menos 45 %» ou «pelo menos 60 %»

3) A casa nº 14, indicando, conforme o caso, «pelo menos 3 meses» ou «pelo menos 4 semanas».

I. No que diz respeito aos queijos de soro de leite constantes do nº 12 de anexo III A. e das subposições ex 0406 10 20 e ex 0406 10 80:

1. A casa nº 7, indicando «queijos de soro de leite».

ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

APLICAÇÃO DO ARTIGO 14º

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Página / )

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

PEDIDOS DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO COM TAXA REDUZIDA . . . TRIMESTRE

Data:

Estado-membro: Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Parte I: Recapitulação Número de ordem no anexo 7 da NC Código NC Quantidade pedida por código NC

Subtotal Parte II: Pedidos por número de ordem

Número de ordem dos pedidos:

Quantidade total solicitada (em toneladas):

Número de páginas:

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IX

APLICAÇÃO DO ARTIGO 14º

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Página / )

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

PEDIDOS DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO COM TAXA REDUZIDA . . . TRIMESTRE

Estado-membro: Código NC Número de ordem no anexo 7 da NC Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) País de origem

Total de toneladas por número de ordem . . . . . . . . . . . . >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO X

APLICAÇÃO DO ARTIGO 19º

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Comissão das Comunidades Europeias

DG VI/D/1 - Sector «Leite e produtos lácteos»

PEDIDOS DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

Estado-membro: Período: Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade (toneladas) País de origem

Turquia

Total em toneladas: >FIM DE GRÁFICO>

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