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Document 31998R1145

Regulamento (CE) nº 1145/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1169/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

JO L 159 de 3.6.1998, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1145/oj

31998R1145

Regulamento (CE) nº 1145/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1169/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1145/98 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1169/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º e o seu artigo 6º,

Considerando que, de modo a flexibilizar a gestão do novo regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 2202/96, é conveniente introduzir determinadas disposições no Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão (2); que, para o efeito, é conveniente prever a possibilidade de, por um lado, no que se refere aos contratos da campanha, ser concluído um aditamento escrito em cada período de entrega e, por outro, no que respeita aos contratos plurianuais, se proceder à transferência de uma percentagem limitada das quantidades a entregar a título de um período de entrega para o período seguinte da mesma campanha; que, finalmente, é conveniente retardar a hora da notificação de entrega ao organismo competente;

Considerando que a experiência adquirida no domínio dos contratos de transformação recomenda que se estabeleçam consequências financeiras proporcionais para os casos de desrespeito das quantidades contratadas pelas organizações de produtores; que, quando uma organização de produtores comercializa a produção destinada a transformação dos membros de outras organizações de produtores e/ou faz beneficiar produtores individuais do regime de ajuda, a responsabilidade financeira pelo desrespeito das quantidades contratadas, e as consequências deste, são estabelecidas em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1169/97, nomeadamente na sua alínea c);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão, além disso, em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1169/97 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso dos contratos de campanha, a quantidade prevista para cada período de entrega referido no nº 3, alínea d), do artigo 3º - excepção feita ao primeiro período no que respeita aos produtos referidos no nº 1, alínea a) - pode ser alterada por meio de um aditamento escrito.

Os aditamentos terão o número de identificação de contrato a que disserem respeito. Os aditamentos serão concluídos o mais tardar 45 dias após o início do período de entrega em causa.

Relativamente a cada período de entrega, a quantidade a entregar fixada no aditamento não pode diferir em mais de 40 % da quantidade inicialmente fixada pelo contrato para o período em causa. Todavia, admite-se que essa diferença atinja 50 % no caso das entregas de limões e laranjas durante o terceiro e o quarto períodos.

As quantidades entregues pelos novos membros referidos no nº 5 do artigo 8º serão incluídas nos aditamentos.».

2. No artigo 5º, é aditado ao nº 3 o seguinte parágrafo:

«As quantidades a entregar em cada período de entrega podem ser transferidas para o período seguinte, até ao máximo de 15 %, por meio de um acordo escrito entre as partes, desde que a quantidade global da campanha em causa seja respeitada.

O referido acordo será transmitido pela organização de produtores ao organismo referido no nº 1 do artigo 6º de forma que este o receba o mais tardar 15 dias úteis antes do final do período em causa.».

3. No nº 1 do artigo 10º, os termos «12 horas» são substituídos por «18 horas».

4. No nº 5 do artigo 14º, os termos «em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2202/96» são substituídos por «de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2202/96».

5. Ao artigo 20º, é aditado um nº 7 com a seguinte redacção:

«7. Se se verificar que as quantidades efectivamente entregues durante uma campanha de comercialização a título de cada contrato referido no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 3º são inferiores às quantidades contratadas, incluídos os eventuais aditamentos, para a campanha em causa, a ajuda correspondente ao contrato em questão será reduzida em:

- 20 % se a diferença entre as quantidades efectivamente entregues e as quantidades contratadas for igual ou superior a 20 %, mas inferior a 30 %, destas,

- 30 % se a diferença entre as quantidades efectivamente entregues e as quantidades contratadas for igual ou superior a 30 %, mas inferior a 40 %, destas,

- 40 % se a diferença entre as quantidades efectivamente entregues e as quantidades contratadas for igual ou superior a 40 %, mas inferior a 50 %, destas.

Não será concedida qualquer ajuda se a diferença entre as quantidades efectivamente entregues e as quantidades contratadas for igual ou superior a 50 % destas.

Relativamente aos contratos plurianuais, o presente número não é aplicável se for aplicado o nº 5.

A organização de produtores signatária dos contratos reembolsará a diferença entre a ajuda ou o adiantamento efectivamente pago e a ajuda ou o adiantamento devido, majorada de um juro calculado em conformidade com o nº 1.

A redução da ajuda a que se refere o presente número não será aplicada se a organização de produtores signatária dos contratos produzir prova, que a autoridade nacional competente considere suficiente, de que o desrespeito dos contratos não resultou de um comportamento intencional ou de negligência grave da sua parte ou da parte de membros de outras organizações de produtores e/ou de produtores individuais.»

6. No anexo, a graduação Brix mínima das mandarinas é reduzida a 9 ° Brix.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1998/1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49.

(2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15.

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