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Document 31998R1139

Regulamento (CE) nº 1139/98 do Conselho de 26 de Maio de 1998 relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE

JO L 159 de 3.6.1998, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/04/2004; revogado por 32003R1829

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1139/oj

31998R1139

Regulamento (CE) nº 1139/98 do Conselho de 26 de Maio de 1998 relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE

Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0004 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1139/98 DO CONSELHO de 26 de Maio de 1998 relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), nomeadamente o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que, segundo o disposto na parte C da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), foi autorizada a colocação de determinados produtos geneticamente modificados no mercado, através da Decisão 96/281/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à colocação no mercado de soja (Glycine max L.) geneticamente modificada com maior tolerância ao herbicida glifosato, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3) e da Decisão 97/98/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1997, relativa à colocação no mercado de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4);

(2) Considerando que, segundo a Directiva 90/220/CEE, não houve qualquer razão de segurança que justificasse a menção no rótulo do facto de a soja geneticamente modificada (Glycine max L.) e do milho geneticamente modificado (Zea mays L.) terem sido obtidos por meio de técnicas de modificação genética;

(3) Considerando que a Directiva 90/220/CEE não abrange os produtos não viáveis derivados de organismos geneticamente modificados (a seguir designados «OGM»);

(4) Considerando que determinados Estados-membros adoptaram medidas relativas à rotulagem de novos alimentos e ingredientes alimentares fabricados a partir dos produtos em questão; que as disparidades entre essas medidas são susceptíveis de entravar a livre circulação daqueles alimentos e ingredientes alimentares e, por conseguinte, de exercer um efeito negativo sobre o funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, necessário adoptar normas comunitárias uniformes de rotulagem dos produtos em questão;

(5) Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (5), prevê exigências específicas suplementares de rotulagem destinadas a informar devidamente o consumidor final; que essas exigências não são aplicáveis aos alimentos ou ingredientes alimentares que já eram utilizados para consumo humano de forma significativa na Comunidade, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 258/97 e que não são, por essa razão, considerados como novos;

(6) Considerando que, a fim de evitar distorções da concorrência e com o objectivo de informar o consumidor final, devem ser aplicadas, com base nos mesmos princípios, normas de rotulagem aos novos alimentos e ingredientes alimentares que consistem ou são derivados de OGM e que foram colocados no mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 258/97, nos termos de uma autorização dada ao abrigo da Directiva 90/220/CEE e aos novos alimentos e ingredientes alimentares colocados posteriormente no mercado;

(7) Considerando, portanto, que o Regulamento (CE) nº 1813/97, de 19 de Setembro de 1997, relativo à menção obrigatória na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das enumeradas na Directiva 79/112/CEE (6), definiu as normas gerais de rotulagem aplicáveis aos referidos produtos;

(8) Considerando que é actualmente urgente adoptar normas comunitárias pormenorizadas relativas à rotulagem dos géneros alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1813/97;

(9) Considerando, em especial, com base na abordagem descrita no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 258/97, que é necessário garantir que o consumidor final seja informado de qualquer característica ou propriedade do alimento, como por exemplo a sua composição, valor nutritivo, efeitos nutricionais ou utilização, que fazem com que o mesmo alimento ou ingrediente alimentar não possa ser considerado equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar existente; que, para esse efeito, os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de soja geneticamente modificada ou de milho geneticamente modificado e que não sejam equivalentes aos produtos convencionais estarão sujeitos a exigências de rotulagem;

(10) Considerando que, com base na abordagem descrita no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 258/97, é necessário que as exigências de rotulagem se baseiem numa avaliação científica;

(11) Considerando que é necessário definir normas claras de rotulagem dos referidos produtos, que permitam que o controlo oficial se realize em condições fiáveis, facilmente reproduzíveis e praticáveis; que devem ser desenvolvidos métodos de ensaio comuns cientificamente validados;

(12) Considerando também que é necessário garantir que as exigências de rotulagem não sejam mais complicadas do que o indispensável mas que sejam suficientemente pormenorizadas para fornecer aos consumidores as informações de que os mesmos necessitam;

(13) Considerando que, nesta fase, se verificou que a presença de proteínas ou da ADN resultantes de modificações genéticas em alimentos ou ingredientes alimentares é o critério que melhor cumpre as referidas exigências; que essa abordagem poderá vir a ser reanalisada à luz da futura evolução do conhecimento científico;

(14) Considerando que não se pode excluir a contaminação adventícia dos géneros alimentícios com ADN ou proteínas resultantes de modificações genéticas; que, através da fixação de um limiar de detecção do ADN e das proteínas, se poderia evitar a rotulagem relativa a este tipo de contaminação;

(15) Considerando que deverá ser analisada, com urgência e em função de qualquer parecer científico adequado, a possibilidade de fixar um limiar mínimo para a presença da ADN ou de proteínas resultantes de modificações genéticas, bem como o respectivo nível;

(16) Considerando que os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de soja geneticamente modificada (Glycine max L.) ou de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) nos quais se detecta a presença de ADN resultante da modificação genética não são equivalentes ao produto natural e estão, portanto, sujeitos às exigências de rotulagem;

(17) Considerando que é possível que tanto as proteínas como o ADN resultantes da modificação genética tenham sido destruídos pelas diferentes fases da transformação; que, nesse caso, os alimentos ou ingredientes alimentares devem ser considerados equivalentes para efeitos de rotulagem, não estando, portanto, sujeitos às exigências de rotulagem; que deve ser elaborada uma lista desses produtos;

(18) Considerando, no entanto, que certos métodos de transformação podem eliminar o ADN mas não as restantes proteínas; que não se pode excluir que métodos desse tipo sejam utilizados na transformação de produtos alimentares; que os alimentos e ingredientes alimentares em que não exista ADN resultante da modificação genética mas onde existam proteínas resultantes dessa mesma modificação não podem ser considerados como equivalentes; que esses produtos estão, portanto, sujeitos às exigências de rotulagem;

(19) Considerando que a informação necessária deve ser fornecida na lista de ingredientes, excepto para os produtos relativamente aos quais essa lista não exista, caso em que deve ser apresentada de forma clara no rótulo do produto;

(20) Considerando que o presente regulamento não prejudica o direito de os operadores incluírem voluntariamente nos rótulos dos seus produtos menções respeitantes a características diferentes das que são objecto do presente regulamento (tais como a ausência de alimentos ou ingredientes alimentares produzidos a partir de soja ou milho geneticamente modificados ou a presença desses alimentos ou ingredientes alimentares nos casos em que a mesma não seja cientificamente verificável mas possa ser comprovada por outros meios), desde que essas menções sejam apresentadas nos termos da Directiva 79/112/CEE;

(21) Considerando que, tendo em conta o alcance e as repercussões da acção proposta, as medidas comunitárias introduzidas pelo presente regulamento são não só necessárias como também essenciais para a realização dos objectivos fixados; que as acções desenvolvidas a título individual pelos Estados-membros não permitirão atingir esses objectivos;

(22) Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) nº 1813/97, pelo que o mesmo deve ser revogado;

(23) Considerando que, nos termos do artigo 17º da Directiva 79/112/CEE, o presente texto foi submetido ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, que não emitiu parecer, pelo que, segundo esse mesmo artigo, a Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho acerca das medidas a adoptar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento é aplicável aos alimentos ou ingredientes alimentares na sua forma definitiva, destinada ao consumidor final (a seguir designados «géneros alimentícios especificados»), total ou parcialmente produzidos a partir de:

- soja geneticamente modificada abrangida pela Decisão 96/281/CE,

- milho geneticamente modificado abrangido pela Decisão 97/98/CE.

2. O presente regulamento não é aplicável aos aditivos alimentares, aromatizantes destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios mencionados no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 258/97.

Artigo 2º

1. Os géneros alimentícios especificados ficam sujeitos às exigências específicas suplementares de rotulagem definidas no nº 3 do presente artigo.

2. No entanto, os géneros alimentícios especificados nos quais não se encontrem presentes nem ADN nem proteínas resultantes de modificação genética não estarão sujeitos às referidas exigências específicas suplementares de rotulagem.

Será elaborada uma lista de produtos não sujeitos a exigências específicas suplementares de rotulagem, nos termos do artigo 17º da Directiva 79/112/CEE e em função da evolução técnica, do parecer do Comité Científico da Alimentação e de quaisquer outros pareceres científicos adequados.

3. As exigências específicas suplementares de rotulagem são as seguintes:

a) Quando o alimento consistir em mais de um ingrediente, a expressão «produzido a partir de soja geneticamente modificada» ou «produzido a partir de milho geneticamente modificado», consoante o caso, deve constar da lista de ingredientes nos termos do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE, entre parênteses e imediatamente a seguir ao nome do ingrediente em causa. Essa expressão poderá, em alternativa, constar de forma bem visível numa nota de rodapé da mesma lista de ingredientes, relacionada, através de um asterisco (*), com o ingrediente em causa. Se o ingrediente já estiver classificado como tendo sido produzido a partir de soja ou milho, a expressão «produzido a partir de . . . geneticamente modificado(a)» poderá ser abreviada para «geneticamente modificado(a)»; se a forma abreviada for utilizada como nota de rodapé, o asterisco será colocado imediatamente a seguir a «soja» ou «milho». Se qualquer das expressões for usada como nota de rodapé, sê-lo-á em caracteres de dimensão pelo menos igual aos da própria lista;

b) No caso dos produtos para os quais não exista uma lista de ingredientes, a expressão «produzido a partir de soja geneticamente modificada» ou «produzido a partir de milho geneticamente modificado», consoante o caso, deve constar claramente no rótulo dos alimentos;

c) Quando, nos termos do nº 5, primeiro travessão da alínea b), do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE, um determinado ingrediente for designado pelo nome de uma categoria, essa designação será completada pela expressão «contém [ . . . ] (*) produzido(s) produzida(s) a partir de soja geneticamente modificada/milho geneticamente modificado

(*) Ingrediente(s) a especificar.», consoante o caso;

d) Quando um ingrediente de um ingrediente composto for derivado de géneros alimentícios especificados, esse ingrediente deve ser mencionado no rotulagem do produto final, juntamente com uma das expressões previstas na alínea b).

4. O presente artigo não prejudica os outros requisitos da legislação comunitária em relação à rotulagem dos produtos alimentares.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1813/97 da Comissão.

Artigo 4º

1. As exigências de rotulagem previstas no presente regulamento não são aplicáveis aos produtos que tenham sido legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou que tenham sido legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2. A aplicação do artigo 2º a produtos colocados no mercado com rótulos conformes com o Regulamento (CE) nº 1813/97 para indicar a presença de material geneticamente modificado poderá ser adiada seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 21).

(2) JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 72).

(3) JO L 107 de 30. 4. 1996, p. 10.

(4) JO L 31 de 1. 2. 1997, p. 69.

(5) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 1.

(6) JO L 257 de 20. 9. 1997, p. 7.

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