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Document 31998R1101

    Regulamento (CE) nº 1101/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 e estabelece certas normas de comercialização às aplicáveis às aves de capoeira

    JO L 157 de 30.5.1998, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1101/oj

    31998R1101

    Regulamento (CE) nº 1101/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 e estabelece certas normas de comercialização às aplicáveis às aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0012 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1101/98 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 e estabelece certas normas de comercialização às aplicáveis às aves de capoeira

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1906/90 (2) define determinadas normas de comercialização aplicáveis à carne de aves de capoeira;

    Considerando que a comercialização da carne de aves de capoeira se está a orientar cada vez mais para a apresentação em pedaços; que é, por conseguinte, necessário tornar a fiscalização do teor de água extensiva a determinados pedaços de carne de aves,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1906/90, o nº 1 passa a ter a seguintes redacção:

    «1. As percentagens de absorção de água estranha tecnicamente inevitável a não exceder durante a preparação das carcaças e pedaços de carcaças frescos, congelados ou ultracongelados e os respectivos métodos uniformes de controlo serão determinados nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. CUNNINGHAM

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 (JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49).

    (2) JO L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (JO L 289 de 24. 11. 1993, p. 3).

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