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Document 31998R1002

Regulamento (CE) nº 1002/98 da Comissão de 13 de Maio de 1998 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China

JO L 142 de 14.5.1998, p. 24–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1002/oj

31998R1002

Regulamento (CE) nº 1002/98 da Comissão de 13 de Maio de 1998 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 142 de 14/05/1998 p. 0024 - 0033


REGULAMENTO (CE) Nº 1002/98 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1998 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) O Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euro Alliages) apresentou em 7 de Julho de 1997, em nome do único produtor comunitário conhecido deste produto, a Pechiney Electrometallurgie, França (PEM), uma denúncia respeitante às importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping causado por este produto originário da República Popular da China e do prejuízo importante dele resultante.

(2) Tendo decidido, após consulta, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão anunciou o início de um inquérito por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) (a seguir designado «aviso de início»).

(3) A Comissão informou oficialmente os produtores, os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e o autor da denúncia do início de um inquérito e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e às que se deram a conhecer no prazo estabelecido no aviso de início. A estes questionários responderam o único produtor comunitário, os 10 exportadores chineses, os três importadores independentes na Comunidade e um comerciante independente situado na Suíça. Além disso, seis utilizadores e uma associação de utilizadores na Comunidade responderam ao questionário da Comissão e prestaram informações que foram consideradas suficientemente completas para poderem ser utilizadas na avaliação do interesse comunitário.

(5) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar e realizou visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

- Produtor comunitário:

- Pechiney Electrometallurgie, França.

- Produtor do país análogo:

- Norsk Hydro ASA,

Hydro Magnesium Norge, Porsgrunn, Noruega,

e a empresa de coordenação das vendas.

- Hydro Magnesium Marketing SA, Bélgica.

- Importadores na Comunidade:

- Ayrton and Partners Ltd, Reino Unido,

- EHC Egger Consulting and Handelsgesellschaft GmbH, Alemanha,

- NV Specialty Metals SA, Bélgica.

Embora a Comissão não tenha efectuado uma visita de verificação nas instalações do comerciante, Ferrolegeringar AG, Suíça, foram utilizadas as informações incluídas na sua resposta (em combinação com as respostas dos três importadores sediados na Comunidade), por serem consideradas fiáveis.

(6) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997 ( a seguir designado «período de inquérito»). A análise do prejuízo abrangeu o período de 1993 até ao final do período de inquérito.

(7) O presente processo surge na sequência de um processo anti-dumping anterior respeitante ao mesmo produto originário da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão, que teve por resultado a instituição de medidas anti-dumping, que consistiam num direito anti-dumping variável para as importações originárias da Rússia e da Ucrânia, com excepção para certas empresas que cooperaram no inquérito nestes países, cujos compromissos foram aceites. No que diz respeito às importações do Cazaquistão (4), o processo foi encerrado sem que fossem adoptadas medidas de defesa.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(8) O produto objecto da denúncia é o magnésio em bruto, não ligado. O magnésio em bruto existe quer como magnésio puro, ou seja, magnésio não ligado, contendo pequenas quantidades de impurezas ou como magnésio ligado, com elementos de liga como o alumínio e o zinco que são acrescentados. O presente processo diz respeito unicamente ao magnésio em bruto não ligado.

(9) Os dois principais tipos de processos de produção utilizados no fabrico de magnésio são os processos térmicos e os processos electrolíticos.

Em ambos os processos, pode ser utilizada uma variedade de matérias-primas em virtude da ocorrência natural de magnésio em vários compostos diferentes, como por exemplo, a dolomite, a carnalite e a água do mar.

(10) O magnésio em bruto não ligado é geralmente vendido em barras. O peso destas barras pode variar desde algumas centenas de gramas até centenas de quilogramas. As principais utilizações do magnésio em bruto não ligado são as seguintes:

- como elemento de liga na produção de ligas de alumínio,

- na dessulfuração do aço,

- na nodulação do ferro,

- em aplicações químicas, como por exemplo na produção de titânio,

- outras, como por exemplo a produção anódica, aplicações farmacêuticas e militares.

(11) O magnésio, em bruto não ligado sob todas as formas, resultante de diferentes processos de produção, apresenta apenas pequenas diferenças no que diz respeito à proporção de impurezas e aparência física, sendo em grande medida permutável em termos de utilizações finais, pelo que diferentes tipos de magnésio em bruto não ligado são concorrentes entre si.

Por conseguinte, conclui-se que todos os tipos de magnésio em bruto não ligado constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2. Produto similar

(12) No decurso do inquérito, determinou-se que o magnésio em bruto não ligado originário da República Popular da China e exportado para a Comunidade Europeia, bem como o magnésio em bruto não ligado fabricado e vendido pelo produtor comunitário no mercado comunitário e o magnésio em bruto não ligado fabricado e vendido no país análogo, a Noruega, eram produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), dado que as características físicas e técnicas, bem como as utilizações de base em todos estes casos são as mesmas ou muito parecidas.

(13) O produto considerado é actualmente classificado nos códigos NC 8104 11 00 e ex 8104 19 00. Embora o código NC 8104 11 00, abranja o magnésio em bruto não ligado que contém, pelo menos, 99,8 % em peso de magnésio, o código NC 8104 19 00 abrange outros tipos de magnésio em bruto não ligado, bem como o magnésio em bruto ligado.

Os exportadores chineses alegaram que dado uma parte insignificante do magnésio em bruto não ligado (a seguir designado «magnésio») ser importada ao abrigo do código NC 8104 19 00, este código deveria ser excluído do âmbito do inquérito. Embora se afigure que nenhuma das importações da República Popular da China, pelos exportadores que cooperaram no inquérito, tenha sido efectuada ao abrigo do código NC (e nenhuma das vendas realizadas no mercado norueguês seja abrangida por este código), excluí-lo poderá levar à fuga às medidas através do aumento das exportações para a Comunidade do produto considerado ao abrigo deste código, pelo que a Comissão considera não ser adequado proceder à sua exclusão.

C. DUMPING

1. Valor normal

a) País análogo

(14) Dado a República Popular da China ser considerada um país sem economia de mercado, o valor normal teve de ser determinado tendo por referência um país análogo com economia de mercado, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base.

O autor da denúncia sugeriu que a Noruega fosse tomada como país análogo, alegando que este país constituía uma escolha adequada. A Noruega tinha também sido utilizada como país análogo no processo anterior respeitante às importações do mesmo produto originário da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão.

Os exportadores chineses que cooperaram no inquérito enviaram comentários sobre a escolha da Noruega como país análogo. Embora não tenham proposto qualquer país terceiro com economia de mercado alternativo (o que também não foi feito por qualquer outra parte interessada), alegaram que os preços de venda no mercado interno norueguês não podiam ser comparados de modo equitativo com os preços de exportação chineses, dado o nível de desenvolvimento da economia norueguesa ser consideravelmente superior ao da República Popular da China e o único produtor norueguês ser o maior a nível mundial, enquanto os produtores chineses eram na sua maioria pequenas empresas.

No que diz respeito a este argumento, o facto de o maior produtor mundial do produto considerado actuar num ambiente moderno, eficaz e consciente dos custos, como se verificou ser o caso, é considerado como sendo muito mais pertinente para a determinação do valor no presente inquérito do que o nível de desenvolvimento comparativo global da economia norueguesa. Por conseguinte, a escolha da Noruega como país análogo parece justificar-se.

(15) Os exportadores chineses alegaram ainda que o método de produção utilizado pelo produtor norueguês, ou seja, o método electrolítico, era diferente do método térmico mais utilizado pelos produtores chineses, ou seja, o método Pidgeon, pelo que não seria possível a uma comparação equitativa para efeitos do cálculo da margem de dumping.

No que diz respeito a uma diferente tecnologia, o produtor norueguês actua num ambiente altamente eficiente do ponto de vista dos custos, que é o resultado de uma investigação e de um investimento constantes. Tal levou à conclusão de que é pouco provável que o método de produção utilizado pelos produtores chineses seja mais eficaz do que o utilizado pelo produtor norueguês, pelo que os custos e os preços na Noruega seriam empolados pelo processo de produção utilizado pelo produtor norueguês. Por esta razão, concluiu-se provisoriamente que os produtores chineses não beneficiavam de qualquer vantagem, comparativa em relação ao produtor norueguês no que diz respeito à tecnologia de produção utilizada, pelo que não foram autorizados ajustamentos para ter em conta este aspecto.

(16) Na sua decisão de escolher a Noruega como país análogo, a Comissão também considerou o seguinte:

- o produto similar é produzido e vendido no mercado interno norueguês em quantidades representativas comparativamente ao volume de exportações chinesas do produto considerando para a Comunidade,

- existe um volume de importações significativo de magnésio em bruto de países terceiros para a Noruega, criando consequentemente um ambiente competitivo no mercado norueguês,

- não existem restrições comerciais no que diz respeito às importações do produto considerado na Noruega, que pudessem distorcer o ambiente competitivo,

- o produtor norueguês tem um processo de produção altamente eficaz e investiu de modo contínuo neste processo ao longo dos anos,

- o produtor norueguês tem um muito bom acesso às principais matérias-primas (dolomite e água do mar) utilizadas no processo de produção. As instalações de produção estão situadas no mar, o que permite um acesso ilimitado à água do mar e facilita a recepção de matérias-primas e a distribuição de produtos acabados. A Noruega produz também dolomite,

- existe um abastecimento significativo de electricidade a baixos custos a nível local.

Tendo em conta as considerações acima expostas, a Comissão considerou adequado escolher a Noruega como país análogo para a determinação do valor normal no que diz respeito às importações de magnésio originárias da República Popular da China.

b) Determinação do valor normal

(17) A Comissão verificou que os diferentes graus de pureza e dimensão das barras do produto considerando eram permutáveis para as mesmas utilizações finais. A permutabilidade foi também confirmada por uma sobreposição dos preços. Nestas circunstâncias, foi estabelecido um único valor normal para todas as categorias, ou seja graus de pureza e dimensão.

(18) As vendas do produto similar pelo produtor norueguês durante o período de inquérito foram efectuadas em quantidades suficientes, pois representavam bastante mais de 5 % das quantidades do produto considerado originário da República Popular da China e exportado para a Comunidade.

(19) A Comissão averiguou ainda se as vendas do produto similar realizadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais tendo em conta os preços praticados, ou seja, se não tinham sido efectuadas com prejuízo.

Para o efeito, o custo unitário total das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito foi comparado com o preço de cada venda realizada no mercado interno durante esse período. Verificou-se que mais de 80 % do volume de vendas realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas com lucro.

Em consequência, o valor normal foi estabelecido como o preço médio ponderado das vendas realizadas no mercado interno para todas as transacções a clientes independentes, tal como estabelecido para o único produtor norueguês, a Hydro Magnesium Norway.

2. Preço de exportação

(20) Oito dos 10 exportadores chineses que responderam ao questionário da Comissão tinham, no decurso das suas exportações para a Comunidade, vendido unicamente a clientes independentes. Para eles, os preços de exportação tinham sido estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto quando exportado da República Popular da China para a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base.

(21) Os outros dois exportadores chineses venderam a empresas de venda ligadas na Comunidade e deram respostas ao questionário que omitiam as informações necessárias solicitadas no que diz respeito às vendas do produto considerado pelas suas empresas ligadas a clientes independentes no mercado comunitário. Um destes dois exportadores não efectuou quaisquer exportações directamente a clientes independentes na Comunidade, enquanto o outro vendeu tanto a clientes ligados como independentes na Comunidade.

No caso deste último exportador, decidiu-se que seriam tidos em conta os preços comunicados na resposta ao questionário respeitantes às vendas a clientes independentes na Comunidade. Contudo, no que diz respeito às vendas efectuadas pelos dois exportadores para a Comunidade através das suas empresas de venda ligadas, o preço de exportação foi calculado pelo método também aplicado a todas as outras empresas que não cooperaram no inquérito, tal como a seguir descrito, ou seja, com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base.

(22) As informações pormenorizadas respeitantes ao volume de vendas a clientes independentes na Comunidade recebidas dos exportadores chineses que responderam ao questionário da Comissão representavam cerca de 60 % do volume total de importações na Comunidade originárias da República Popular da China, tal como registado no Eurostat para o produto considerado durante o período de inquérito. O preço de exportação para o volume de importações restante dos exportadores que não cooperaram no inquérito teve de ser estabelecido com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base. Dado o nível de não cooperação ser significativo, e a fim de evitar que as partes que não cooperaram com isso beneficiem, a Comissão considerou adequado estabelecer que o preço de exportação médio ponderado mais baixo determinado para um exportador chinês que tenha cooperado no inquérito com um volume de exportações representativo fosse o preço de exportação aplicável ao volume de vendas restante dos exportadores que não tinham cooperado no inquérito.

3. Comparação

(23) A Comissão comparou o valor normal e os preços de exportação numa base FOB fronteira chinesa/norueguesa e no mesmo estádio comercial.

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, procedeu-se a ajustamentos sempre que adequado para ter em conta as diferenças que afectavam a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e estádio comercial, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

(24) Os exportadores chineses solicitaram que se procedesse a adaptações para ter em conta as diferenças físicas e de qualidade entre o magnésio chinês e o magnésio norueguês. Alegaram que a qualidade do produto chinês não é fiável (ou seja, é mais susceptível à oxidação, possivelmente em resultado da exposição à água durante a viagem marítima) e que, por consequência, o produto chinês é considerado como sendo de pior qualidade pelos utilizadores. Contudo, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova que tivessem permitido proceder a uma quantificação das diferenças alegadas, pelo que nesta fase provisória não foi autorizado qualquer ajustamento.

4. Margem de dumping

(25) A comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, tal como acima estabelecido, revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excede o preço de exportação. A única margem de dumping média ponderada para todos os exportadores chineses, expressa em percentagem do preço de exportação CIF franco-fronteira comunitária, foi de 40,6 %.

D. PREJUÍZO

1. Introdução

(26) As informações a seguir fornecidas sobre a indústria comunitária foram indexadas por razões de confidencialidade, dado dizerem respeito a um único produtor comunitário.

(27) A Comissão examinou o período de 1993 até ao período de inquérito, tendo-se, no entanto, concentrado no período de 1995 até ao final do período de inquérito para a análise do prejuízo, dado as importações de magnésio da República Popular da China representarem menos de 1 % do consumo comunitário em termos de volume e valor em 1993 e 1994.

(28) O Eurostat foi utilizado como fonte dos dados de importação utilizados na análise do prejuízo (juntamente com os dados de exportação apresentados pelos exportadores) enquanto os dados da indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas verificadas ao questionário.

2. Mercado comunitário

a) Consumo

(29) O consumo total na Comunidade foi determinado com base na totalidade das importações do produto considerado na Comunidade (estatísticas de importação Eurostat), acrescida da totalidade das vendas verificadas realizadas pela indústria comunitária no mercado comunitário.

O consumo comunitário evoluiu, em termos de volume, de 100 em 1993 para 162 em 1994, 166 em 1995, 150 em 1996 e 173 durante o período de inquérito, o que correspondeu a um aumento de 73 % durante todo o período examinado.

b) Factores relativos às importações objecto de dumping

i) Volume das importações objecto de dumping

(30) Durante o período examinado, ou seja de 1993 ao período de inquérito, o volume das exportações chinesas aumentou consideravelmente.

Em 1993, as exportações chinesas na Comunidade foram de 205 toneladas. Entre 1995 e 1996 aumentaram mais de 300 %, e entre 1996 e o período de inquérito aumentaram ainda mais de 170 %, alcançando assim um volume de 15 534 toneladas.

ii) Parte de mercado das importações objecto de dumping

(31) A parte de mercado das importações originárias da República Popular da China (em volume) aumentou durante todo o período, de 0,5 % em 1993 e 1994 para 4,2 % em 1995 e 22,8 % durante o período de inquérito. Esta evolução fez com que a República Popular da China se tornasse o segundo maior fornecedor do mercado comunitário.

iii) Preço das importações objecto de dumping

(32) De 1993 a 1995, os preços de importação aumentaram 24 %, essencialmente em consequência do aumento global da procura durante esse período. Contudo, entre 1995 e o período de inquérito (ou seja, quando o volume das importações da República Popular da China estava a aumentar significativamente), os preços de importação diminuíram consideravelmente, ou seja 31,5 %, para níveis inferiores aos praticados em 1993.

c) Subcotação dos preços das importações objecto de dumping

(33) Uma comparação dos preços de venda da indústria comunitária com os praticados pelos exportadores chineses no mercado comunitário durante o período de inquérito revelou uma margem de subcotação dos preços média ponderada de 45,5 %. Esta comparação foi efectuada no mesmo estádio comercial. Dado que os exportadores chineses vendiam aos comerciantes que, por sua vez, revendiam aos utilizadores finais, enquanto a indústria comunitária vendia directamente aos utilizadores finais, os preços de venda da indústria comunitária foram ajustados no sentido da baixa, após dedução dos custos de transporte e de certas despesas de venda, tendo por resultado um preço comparável aos preços de importação CIF.

3. Situação da indústria comunitária

a) Introdução

(34) Há que ter em conta que no processo anti-dumping anterior relativo às importações do mesmo produto originário da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão, se determinou que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante em resultado das importações objecto de dumping originárias de dois destes países.

É também de referir que, em geral, os preços do magnésio no mercado comunitário aumentaram em 1995, em virtude do aumento da procura. Tal levou a uma breve melhoria dos resultados da indústria comunitária nesse ano, tal como evidenciado pelo aumento do volume de vendas e dos preços da indústria entre 1994 e 1995. Esta melhoria foi seguida de uma deterioração a seguir descrita, não obstante a introdução em 1995 de medidas anti-dumping sobre as importações de magnésio originário da Rússia e da Ucrânia.

b) Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(35) A produção durante o período de 1995 ao período de inquérito diminuiu 5 %, enquanto a capacidade de produção se mantinha constante. A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu, pois, de 85 % para 81 % durante este período.

c) Volume, valor e preços de venda

(36) As vendas realizadas pela indústria comunitária no mercado comunitário durante o período de 1995 ao período de inquérito diminuíram, em volume, 28 % e, em valor, 36 %.

O preço de venda médio do magnésio vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário entre 1995 e o período de inquérito diminuiu 11 %.

d) Parte de mercado

(37) A parte do mercado comunitário detida pela indústria comunitária diminuiu, em termos de volume, de 15,5 % em 1995 para 10,7 %, ou seja, 31 % durante o período de inquérito. Os valores correspondentes foram, respectivamente, de 18,4 % e 12,7 %.

e) Rentabilidade

(38) Após as perdas sofridas em 1993 e 1994, a rentabilidade definida como o lucro obtido com o volume de negócios tornou-se novamente positiva em 1995 em virtude do aumento da procura no mercado comunitário. Contudo, a rentabilidade diminuiu consideravelmente entre 1995 e o período de inquérito (numa base índice 1995 = 100, 1996 = 110 e período de inquérito = 35). Esta diminuição deveu-se, essencialmente, a reduções consideráveis tanto do volume como do valor das vendas descritos no considerando 36.

f) Emprego

(39) Entre 1995 e o período de inquérito o emprego na indústria comunitária diminuiu 9 %. Dado o produto considerado constituir a maior parte da produção da única fábrica de magnésio do produtor comunitário, a viabilidade de toda a fábrica seria posta em causa se o prejuízo não fosse eliminado.

4. Conclusão sobre o prejuízo

(40) As considerações acima expostas revelam que, entre 1995 e o período de inquérito, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante que consistiu na redução do volume e valor das vendas, parte de mercado, rentabilidade e níveis de emprego.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

(41) A Comissão averiguou se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China, e se outros factores tinham causado prejuízo ou para ele contribuído, a fim de evitar que o eventual prejuízo causado por outros factores fosse atribuído às importações objecto de dumping consideradas.

Neste contexto, já se verificou no processo anti-dumping anterior sobre o magnésio originário, entre outros países, da Rússia e da Ucrânia, que o mercado comunitário para o produto considerado é sensível e transparente em matéria de preços, pelo que a mera possibilidade de efectuar importações a baixos preços produz um impacto imediato na situação do mercado comunitário global. Não foram obtidas informações no decurso do presente processo que ponham em causa esta conclusão.

1. Efeito das importações objecto de dumping

(42) Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de magnésio originário da Rússia e da Ucrânia (ou seja, a partir de 20 de Dezembro de 1995), as importações originárias destes dois países diminuíram de 17 700 toneladas em 1995 para 8 969 toneladas no período de inquérito (uma redução de 8 731 toneladas, ou seja de 49 %). A redução do volume das importações originárias da Rússia e da Ucrânia foi, no entanto, mais do que compensado pelas importações originárias da República Popular da China, que aumentaram no mesmo período de 2 753 toneladas para 15 534 toneladas, o que corresponde a um aumento de 12 781 toneladas, ou seja de 464 %. Estas importações foram efectuadas a preços muito inferiores aos preços médios praticados no mercado comunitário e subcotaram consideravelmente os preços da indústria comunitária, num momento em que seria de esperar que esta beneficiasse dos efeitos das medidas anti-dumping instituídas e de um mercado em expansão. É evidente que, nestas circunstâncias, se verificou uma recuperação insuficiente dos preços.

Efectivamente, os preços CIF franco-fronteira comunitária das importações objecto de dumping diminuíram 31,5 % entre 1995 e o período de inquérito. Nesta altura, os preços chineses eram os mais baixos de todos os vendedores significativos no mercado de magnésio comunitário e eram em 17 % inferiores aos preços de importação médios e em 19 % inferiores a todos os preços médios no mercado comunitário.

(43) É evidente que a deterioração da situação da indústria comunitária coincidiu com o aumento do volume das importações chinesas efectuadas a preços objecto de dumping. Após uma breve recuperação em 1995, a situação da indústria comunitária deteriorou-se consideravelmente até ao período de inquérito; por seu lado, as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentaram consideravelmente em volume entre 1995 e o final do período de inquérito.

2. Importações de outros países

(44) As importações na Comunidade originárias, nomeadamente, da Noruega, dos Estados Unidos da América e do Canadá foram examinadas a fim de se avaliar se, e em que medida, tinham causado prejuízo à indústria comunitária.

a) Noruega

(45) Na qualidade de líder do mercado comunitário durante o período examinado, as importações da Noruega tiveram uma forte influência no mercado. O produtor norueguês aumentou os seus volumes de exportação, a parte de mercado e a parte da totalidade das importações na Comunidade entre 1995 e o período de inquérito, altura em que a parte de mercado comunitário detida pela Noruega era de 31,3 %, Contudo, entre 1995 e o período de inquérito, os preços das exportações da Noruega foram significativamente superiores aos preços de mercado e de importação médios na Comunidade.

b) Estados Unidos da América e Canadá

(46) Entre 1995 é o período de inquérito, o volume das importações destes dois países considerados conjuntamente diminuiu de 12 533 para 9 932 toneladas. No mesmo período, os preços das importações dos Estados Unidos da América aumentaram 7 %, enquanto os preços das importações do Canadá eram os mais elevados de todos os países que exportavam para a Comunidade, ou seja 22 % mais do que o preço de importação médio.

c) Rússia e Ucrânia

(47) Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de magnésio da Rússia e da Ucrânia, o volume das importações destes países diminuiu 49 % e o seu valor 55 %. A sua parte de mercado conjunta também diminuiu, em termos de volume, de 27,2 % em 1995 para 13,2 % durante o período de inquérito. O preço médio ponderado das importações originárias destes países no período de inquérito foi em 14,5 % superior ao das importações do produto considerado da República Popular da China.

3. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(48) Dado o facto de o magnésio ser um produto homogéneo, vendido num mercado muito transparente e sensível aos preços, a Comissão considera que o magnésio importado originário da República Popular da China teve um impacto negativo significativo no mercado comunitário e, deste modo, na situação em que se encontra o único produtor comunitário.

A indústria comunitária não pôde beneficiar do efeito das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações da Rússia e da Ucrânia, dado estas terem sido anuladas por um aumento das importações originárias da República Popular da China a preços objecto dumping. Efectivamente, entre 1995 e o período de inquérito, o volume das importações originárias da República Popular da China aumentou 464 % enquanto as originárias da Rússia e da Ucrânia diminuíram para metade. Além disso, comparativamente ao aumento das importações originárias da República Popular da China, o aumento das importações originárias da Noruega é fraco e não interfere na relação de causa e efeito entre as importações objecto de inquérito e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

Por consequência, a Comissão considera que as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. O facto de a política de preços praticada pelos exportadores chineses em relação à Comunidade divergir fortemente da de outros participantes no mercado leva à conclusão de que as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China causaram efectivamente um prejuízo importante.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Inquérito sobre o interesse comunitário

(49) Em conformidade com o disposto no artigo 21º do regulamento de base, e a fim de avaliar se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária aos interesses da Comunidade no seu conjunto, a Comissão estudou o impacto da adopção ou não de medidas nas várias partes interessadas envolvidas. Como já referido no considerando 4, a Comissão enviou questionários aos utilizadores industriais conhecidos ou potenciais do produto considerado:

- 11 questionários e associações industriais que operam nos sectores em que é feita uma utilização importante do produto considerado na Comunidade,

- 75 questionários a empresas (nos sectores do alumínio, aço, química, ligas de magnésio e outros processamentos de magnésio).

Nos prazos estabelecidos foram recebidas respostas ao questionário de:

- duas empresas que transformam magnésio em grânulos, pós e ligas (Magnesium Elektron, a Division of British Aluminium Ltd, Reino Unido Pometon SpA, Itália),

- uma associação de produtores de aço alemães (Wirtschaftsvereinigung Stahl),

- cinco empresas no sector da produção do aço, todas membros da associação acima referida (Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH, Preussag Stahl AG, Saarstahl AG, Thyssen Krupp Stahl GmbH, Ag der Dillinger Hüttenwerke).

2. A indústria comunitária

(50) Tal como acima referido, as medidas anti-dumping foram instituídas em 1996 sobre as importações de magnésio originárias da Rússia e da Ucrânia. As importações objecto de dumping da República Popular da China em questão no presente processo causaram novos prejuízos à indústria comunitária e impediram que esta recuperasse dos efeitos do dumping causado anteriormente.

A incapacidade de resolver este prejuízo constante poria em causa a viabilidade do único produtor comunitário, sobretudo tendo em conta a tendência das exportações chinesas para a Comunidade entre 1995 e meados de 1997 (aumento importante do volume, descida dos preços), a ampla gama de fontes de abastecimento do produto (ver considerando 44 a 47) e os efeitos de desvio do comércio causado pelo direito anti-dumping (108 %) instituído em 1995 sobre as importações chinesas deste produto nos Estados Unidos da América.

3. Comerciantes/Importadores

(51) Os comerciantes/importadores que cooperaram no inquérito representam 11 % (em volume) das importações na Comunidade do produto considerado durante o período de inquérito.

À excepção de uma empresa, que se dedica quase exclusivamente ao fabrico desse produto, os comerciantes parecem trabalhar com uma grande variedade de metais. No que diz respeito às outras três empresas, o volume de negócios no mercado comunitário do produto objecto de inquérito, expresso em percentagem da totalidade das vendas, varia entre 2 % e 16 %. A sua estimativa da quantidade de pessoal total ligado directamente à produção do produto considerado é inferior a 10 para as empresas que cooperaram no inquérito.

Todos os comerciantes/importadores são contra a adopção de medidas de defesa, alegando que a indústria comunitária tem uma capacidade insuficiente para satisfazer a procura, e que o efeito negativo para os utilizadores de qualquer aumento de preços após a introdução das medidas suplantaria os benefícios para a indústria comunitária. Esta alegação foi examinada.

No que diz respeito ao equilíbrio entre a oferta e a procura, é de recordar que as medidas anti-dumping têm por objectivo eliminar unicamente a distorção comercial causada pelo dumping. Efectivamente, a história deste produto revelou que a totalidade de importações aumentou, com efeito, consideravelmente, não obstante a instituição de medidas de defesa em 1995. A parte de mercado detida pelas importações aumentou de 78,4 % em 1995 para 83,5 % durante o período de inquérito. Tendo em conta as numerosas fontes de abastecimento do produto considerado, é pouco provável que, caso sejam adoptadas medidas, tal acarrete uma escassez no mercado.

4. Interesse dos utilizadores

(52) Os utilizadores são:

- os fundidores de alumínio (aproximadamente 50 % do consumo no mercado comunitário em 1996),

- os produtores de ligas à base de magnésio, as aparas, grânulos e pós de magnésio (cerca de 50 % do mercado),

- os produtores de aço.

a) Os fundidores de alumínio

(53) Nenhum produtor de alumínio (ou sua associação) se deu a conhecer ou respondeu aos questionários enviados no decurso do presente inquérito.

Com base nas informações de que dispunha a Comissão, o magnésio utilizado para produzir alumínio varia entre 3 % e 5 % da quantidade total das matérias-primas. O impacto de qualquer direito anti-dumping sobre os custos de produção pode, pois, ser considerado marginal. Tal explicaria também a falta de cooperação dos utilizadores neste sector.

b) Produtores de ligas, aparas grânulos e pós de magnésio

(54) As duas empresas acima referidas que cooperaram no inquérito representam menos de 10 % do consumo comunitário do produto considerado, com volumes de magnésio variáveis de origem chinesa. A quantidade total de pessoal empregado na produção que utiliza o produto considerado é da ordem das 300 pessoas, a grande maioria das quais está empregada no sector das ligas de magnésio. Contudo, a quantidade de mão-de-obra empregada no sector varia consideravelmente consoante os produtos fabricados, ou sejam as ligas à base de magnésio (que são utilizadas nas indústrias automóvel, farmacêutica e nuclear) ou os grânulos (utilizados nas indústrias químicas e na indústria siderúrgica como agente de dessulfuração). O valor acrescentado e o recurso à mão-de-obra são muito maiores para as ligas (em especial para certos tipos) do que para os grânulos. Por conseguinte, o impacto das medidas será menos para os produtores de ligas, que representam a grande maioria do pessoal empregado.

Ambas as empresas se opõem à adopção de medidas de defesa, alegando que a parte do produto considerado representa, em termos de matérias-primas utilizadas, mais de 50 % dos seus custos de produção. Fazem notar que qualquer aumento do preço do magnésio levaria a indústria siderúrgica a adquirir os componentes para as suas misturas de dessulfuração a fornecedores localizados fora da Comunidade (continuando a ter a possibilidade de importar magnésio à República Popular da China a preços objecto de dumping) ou a incentivar a indústria chinesa a produzir e a exportar ela própria os grânulos.

Estas alegações não foram, contudo, fundamentadas. É também de notar que os dados relativos à rentabilidade (fornecidos por apenas uma das empresas que cooperou no inquérito) indicavam níveis que sugeriam a existência de uma ampla margem para a absorção de qualquer aumento de custos induzidos pelos direitos anti-dumping, e que as suas operações não seriam gravemente afectadas caso fossem instituídas medidas.

c) Produtores siderúrgicos

(55) Os produtores siderúrgicos adquirem grânulos de magnésio que são na sua maioria utilizados nas misturas para efeitos de dessulfuração. Consequentemente não foram fornecidos quaisquer dados sobre a parte do produto considerado nas suas estruturas de custos.

Os produtores siderúrgicos opõem-se à adopção de medidas, alegando que qualquer aumento do custo das matérias-primas utilizadas pelos fornecedores acabará por afectá-los. Contudo, não foram apresentados elementos de prova a este propósito. Dado o peso que os grânulos de magnésio provavelmente terão nos seus custos totais, a Comissão conclui que é de esperar que as medidas anti-dumping tenham um impacto reduzido.

5. Conclusão sobre o interesse comunitário

(56) Qualquer subida dos preços resultante da adopção de medidas anti-dumping pode potencialmente levar ao aumento dos custos das indústrias utilizadoras. A existência de uma vasta gama de fontes diferentes de abastecimento de magnésio significa, contudo, que a concorrência permanecerá intensa no mercado comunitário: a não adopção de medidas anti-dumping poderá levar ao desaparecimento do único produtor comunitário, diminuindo assim o grau de concorrência e provocando um provável aumento dos preços.

Com base na análise do interesse comunitário acima exposta, a Comissão concluiu provisoriamente que não existem razões de força maior para que não sejam adoptadas medidas.

G. DIREITO PROVISÓRIO

1. Nível de eliminação do prejuízo

(57) A fim de evitar a continuação do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, a Comissão considera necessário adoptar medidas anti-dumping provisórias.

Tendo em vista a determinação do nível e da forma dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping verificadas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Para o efeito, a Comissão considerou que os preços das importações objecto de dumping deveriam aumentar para um nível em que deixasse de haver prejuízo. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado utilizado para estabelecer a subcotação dos preços, tal como referido no considerando 33, e os custos de produção do único produtor comunitário e uma margem de lucro de 5 %. Esta margem de lucro foi considerada necessária para assegurar a viabilidade da indústria.

A comparação (numa base média ponderada, e expressa em percentagem do nível CIF) revela uma margem de prejuízo de 46,9 %. Esta margem é superior à margem de dumping estabelecida.

O direito provisório deverá, pois, ser estabelecido ao nível da margem de dumping determinada, ou seja, 40,6 %.

2. Forma dos direitos

(58) A fim de manter a coerência com as medidas adoptadas no processo anterior relativo ao mesmo produto e dado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e a natureza do produto, considera-se que um direito variável é o mais adequado no presente caso. Deste modo, não é imposta uma sobrecarga suplementar aos exportadores que aumentarão os seus preços de exportação para um nível equivalente ou superior ao do direito.

Nestas circunstâncias, propõe-se que seja adoptado um direito variável baseado num preço mínimo de 2 797 ecus por tonelada, num nível CIF fronteira comunitária para as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China.

H. DISPOSIÇÃO FINAL

(59) No interesse de uma boa administração, deverá ser estabelecido um prazo para que as partes interessadas tenham a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição. Além disso, há que ter em conta que as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser revistas para efeitos da instituição de um direito definitivo que venha a ser proposto pela Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. a) É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, classificado nos códigos NC 8104 11 00 e ex 8104 19 00 (código TARIC 8104 19 00 * 10) e originário da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento o magnésio em bruto puro é definido como o magnésio em bruto que contém acidentalmente pequenas quantidades de outros elementos que são considerados impurezas.

b) O presente regulamento não abrange o magnésio em bruto ligado que é o magnésio em bruto que contém mais de 3 %, em peso, de elementos de liga intencionalmente acrescentados, tais como o alumínio e o zinco.

2. O montante do direito anti-dumping corresponde à diferença entre o preço de importação mínimo de 2 797 ecus por tonelada e o preço CIF fronteira comunitária em todos os casos em que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada é inferior ao preço de importação mínimo. Não serão cobrados direitos sempre que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada seja igual ou superior ao preço de importação mínimo.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. Nos casos em que o valor aduaneiro é reduzido em conformidade com o disposto no artigo 145º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (5), o preço de importação mínimo, referido no nº 2, será também reduzido, proporcionalmente, de modo que o direito a pagar corresponderá ao montante pelo qual o preço de importação mínimo reduzido excede o valor aduaneiro reduzido.

5. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 está sujeita ao depósito de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas poderão apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas poderão apresentar os seus comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO C 256 de 21. 8. 1997, p. 3.

(4) Regulamento (CE) nº 1347/96 do Conselho (JO L 174 de 12. 7. 1996, p. 1); e

Decisão 96/422/CE da Comissão (JO L 174 de 12. 7. 1996, p. 32).

(5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

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