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Document 31998R0738

Regulamento (CE) nº 738/98 da Comissão de 1 de Abril de 1998 que derroga ao Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

JO L 102 de 2.4.1998, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/738/oj

31998R0738

Regulamento (CE) nº 738/98 da Comissão de 1 de Abril de 1998 que derroga ao Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 102 de 02/04/1998 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 738/98 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1998 que derroga ao Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º,

Considerando que o nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/98 (4), prevê que os certificados de exportação sejam emitidos no quinto dia útil após o dia da apresentação do pedido, desde que, entretanto, a Comissão não tenha tomado nenhuma medida especial;

Considerando que, atendendo aos dias feriados de 1998 e à publicação irregular do Jornal Oficial durante esses dias, se afigura que o prazo de reflexão de cinco dias é demasiado curto para assegurar a boa gestão do mercado e que importa alargá-lo temporariamente a sete dias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95, os certificados correspondentes aos pedidos apresentados durante os períodos de:

- 6 a 8 de Abril de 1998,

- 27 a 29 de Abril de 1998,

- 18 a 20 de Maio de 1998 e

- 21 a 30 de Dezembro de 1998,

devem ser emitidos no sétimo dia útil após o dia da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no nº 2.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

(3) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(4) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 42.

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