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Document 31998R0651

Regulamento (CE) nº 651/98 da Comissão de 23 de Março de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho que instituem direitos anti- dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, o Regulamento (CE) nº 2529/97 que cria direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

JO L 88 de 24.3.1998, p. 31–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/04/1999; revog. impl. por 399R0772

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/651/oj

31998R0651

Regulamento (CE) nº 651/98 da Comissão de 23 de Março de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho que instituem direitos anti- dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, o Regulamento (CE) nº 2529/97 que cria direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

Jornal Oficial nº L 088 de 24/03/1998 p. 0031 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 651/98 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho que instituem direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, o Regulamento (CE) nº 2529/97 que cria direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1890/97 do Conselho, de 26 de Setembro de 1997, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1891/97 do Conselho, de 26 de Setembro de 1997, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (5), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Após consulta do Comité Consultivo,

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Em 26 de Setembro de 1997, no âmbito de inquéritos anti-dumping e anti-subvenção iniciados através de dois avisos de abertura separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6), a Comissão aceitou, pela Decisão 97/634/CE (7), os compromissos oferecidos pelo Reino da Noruega, bem como por 190 exportadores noruegueses. Os compromissos aplicam-se a todas as vendas facturadas por esses exportadores desde 1 de Julho de 1997.

Posteriormente à sua aceitação, a Comissão teve razões para crer que esses compromissos estavam a ser violados por 29 exportadores:

- a análise dos relatórios por eles apresentados correspondentes ao terceiro trimestre de 1997 revelou que seis exportadores noruegueses tinham realizado vendas no mercado comunitário a preços inferiores ao preço mínimo estipulado no compromisso para cada apresentação do produto em causa,

- 23 exportadores noruegueses não cumpriram a obrigação de apresentar os seus relatórios correspondentes ao terceiro trimestre de 1997 no prazo fixado ou nem chegaram a apresentar o relatório. Esses exportadores não apresentaram nenhum elemento comprovativo da existência de um caso de força maior que justificasse a apresentação tardia do relatório.

(2) Consequentemente, a Comissão, pelo Regulamento (CE) nº 2529/97 (8), a seguir designado «Regulamento que cria os direitos provisórios», criou direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0304 10 13, ex 0303 22 00 e ex 0304 20 originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas no anexo I do referido regulamento.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) Todas as empresas norueguesas abrangidas pelos direitos provisórios foram informadas por escrito dos factos e considerações que levaram à instituição desses direitos.

(4) A maioria das empresas norueguesas em causa apresentou observações por escrito no prazo fixado no regulamento que cria os direitos provisórios.

(5) Posteriormente à recepção das observações escritas, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias a fim de estabelecer uma conclusão definitiva sobre a aparente violação dos compromissos e efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas na Noruega:

- Fresh Marine Company AS (código adicional Taric 8149),

- Seanor AS (código adicional Taric 8272).

C. CONCLUSÕES DEFINITIVAS

(6) Durante o processo subsequente, quatro empresas apresentaram elementos de prova satisfatórios que demonstraram que as conclusões provisórias tinham origem, designadamente, em informações erróneas ou pouco claras por parte das empresas em causa. De facto, os preços médios de venda efectivamente praticados por essas empresas para as apresentações respectivas do produto em causa atingiram um nível que não constitui uma violação do preço mínimo estipulado no compromisso.

(7) Uma das empresas que aparentemente não tinha enviado o relatório previsto no compromisso no prazo fixado pôde finalmente apresentar elementos de prova de que, apesar das provas à primeira vista em contrário inicialmente disponíveis, tinha de facto entregue o seu relatório a tempo na estação de correios local.

(8) Consequentemente, em relação aos cinco exportadores acima mencionados não se confirma a violação dos compromissos estabelecida provisoriamente. Por esse motivo, e após os exportadores terem confirmado que tencionam continuar a respeitar os compromissos, deverá ser restabelecida a situação anterior no que respeita aos compromissos destas empresas.

(9) Desta forma, devem ser revogadas as medidas provisórias, liberados os montantes garantes do direito provisório e restabelecidos os compromissos em relação às cinco empresas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(10) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava revogar os direitos anti-dumping e de compensação provisórios e restabelecer os compromissos. Não foram recebidos mais comentários.

(11) Nenhuma das outras empresas que não cumprira a obrigação de apresentar um relatório forneceu qualquer elemento comprovativo da existência de um caso de força maior, tal como o compromisso permite.

Na ausência de disposições específicas nesta matéria nos regulamentos anti-dumping e anti-subvenções de base, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as circunstâncias de força maior invocadas por uma empresa só podem ser reconhecidas como tal se o incumprimento resultar inelutavelmente de causas externas imprevisíveis e inevitáveis ao ponto de tornarem objectivamente impossível para as empresas implicadas o cumprimento das suas obrigações.

Nesta matéria, as circunstâncias invocadas pelas partes implicadas, como por exemplo a ausência por motivo de férias de uma pessoa responsável, a falta de compreensão do alcance dos compromissos, a falha do programa informático de gestão do tempo ou o arquivo errado da correspondência não podem ser consideradas circunstâncias de força maior.

(12) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que dois exportadores noruegueses não cumpriram a obrigação de respeitar o preço mínimo. Além disso, 22 outros exportadores noruegueses não cumpriram as disposições relativas à apresentação de relatórios no âmbito dos compromissos.

(13) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava confirmar a denúncia dos compromissos pela Comissão e recomendar a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações.

D. RECÉM-CHEGADOS

(14) Na sequência da instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos, várias empresas deram-se a conhecer à Comissão, invocando a sua condição de novos exportadores, e ofereceram compromissos.

(15) A este propósito, uma dessas empresas, Nor-Fa Food AS, conseguiu provar que não tinha efectuado exportações para a Comunidade durante o período abrangido pelos inquéritos que conduziram à instituição das medidas anti-dumping e de compensação presentemente em vigor. Esta empresa demonstrou que não estava ligada a nenhum dos exportadores ou produtores da Noruega sujeito às medidas anti-dumping e de compensação relativas ao salmão do Atlântico de viveiro. Por último, demonstrou que tinha assumido obrigações contratuais irrevogáveis no sentido de exportar para a Comunidade quantidades significativas de salmão do Atlântico de viveiro.

As condições do compromisso oferecido são idênticas às dos compromissos aceites anteriormente de outros exportadores noruegueses de salmão do Atlântico de viveiro e considera-se que a aceitação de um compromisso nestas condições deste exportador será suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais de dumping.

Uma vez que o exportador concordou em fornecer à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as suas exportações para a Comunidade, conclui-se que a correcta observância do compromisso pode ser verificada eficazmente pela Comissão.

(16) Consequentemente, o compromisso oferecido por esta empresa é considerado aceitável. A empresa foi informada dos factos e considerações essenciais com base nos quais era aceite o compromisso. O Comité Consultivo foi consultado e não foram levantadas objecções no que respeita à aceitação do compromisso oferecido. Por esse motivo, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1890/97 e o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1891/97, os anexos desses dois regulamentos devem ser alterados a fim de tornar a isenção do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação extensiva ao novo exportador.

E. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

(17) Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega exportado pelas outras 24 empresas sujeitas ao direito provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 2529/97 em relação às quais as conclusões definitivas permitiram confirmar a violação do compromisso.

Além disso, determinadas empresas comunicaram à Comissão a alteração da firma ou que a firma não figura correctamente no anexo da Decisão 97/634/CE. Nos casos em que a empresa alterou a firma, a Comissão verificou que não havia alteração na estrutura da empresa que exigisse uma análise mais circunstanciada da oportunidade de manter o compromisso.

O anexo da Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos presentes processos anti-dumping e anti-subvenções deve ser alterado a fim de ter em conta a aceitação do compromisso oferecido pelo recém-chegado Nor-Fa Food AS, a alteração da firma de Skaarfish Group AS, a correcção da firma de West Fish Sales Ltd e o restabelecimento dos compromissos oferecidos pelas empresas em relação às quais é revogado o direito provisório. Com o objectivo de assegurar uma maior clareza, o anexo completo e revisto figura no anexo II do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O anexo I do Regulamento (CE) nº 2529/97 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2. Serão liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo referido regulamento relativos ao salmão do Atlântico de viveiro (excepto salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00 * 19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13 * 19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00 * 19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13 * 19) originário da Noruega e exportado pelas empresas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

É acrescentada à lista que figura no anexo do Regulamento (CE) nº 1890/97 e à lista que figura no anexo do Regulamento (CE) nº 1891/97 a seguinte empresa:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

(4) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 1.

(5) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 19.

(6) JO C 235 de 31. 8. 1996 p. 18 e

JO C 235 de 31. 8. 1996 p. 20.

(7) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 81.

(8) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 63.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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