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Document 31998R0516

    Regulamento (CE) nº 516/98 da Comissão de 4 de Março de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    JO L 65 de 5.3.1998, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/516/oj

    31998R0516

    Regulamento (CE) nº 516/98 da Comissão de 4 de Março de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    Jornal Oficial nº L 065 de 05/03/1998 p. 0016 - 0022


    REGULAMENTO (CE) Nº 516/98 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em vários Estados-membros; que, relativamente aos produtos em questão, existem possibilidades de escoamento em certos países terceiros; que, para evitar a prolongação excessiva da armazenagem, importa colocar uma parte dessas existências à venda, por concurso, com vista à sua exportação para esses países; que, a fim de permitir a venda de produtos de qualidade uniforme, é conveniente colocar à venda a carne comprada em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68;

    Considerando que, sob reserva de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam, a venda deve realizar-se nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), e, nomeadamente, nos seus títulos II e III, e (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6);

    Considerando que, para garantir um procedimento de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79;

    Considerando que é conveniente prever derrogações às disposições do nº 2. alínea b) do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que, por razões de ordem administrativa, importa, no que respeita à oferta, fixar uma quantidade mínima que atenda às práticas comerciais;

    Considerando que, por razões de ordem prática, não serão concedidas restituições à exportação de carne vendida no âmbito do presente regulamento; que, no entanto, os adjudicatários devem requerer certificados de exportação no que respeita à quantidade atribuída, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/98 (8);

    Considerando que, para garantir a exportação da carne vendida para os países terceiros elegíveis, há que prever a constituição de uma garantia antes da tomada a cargo e definir as respectivas exigências principais;

    Considerando que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em determinados casos, ter sido sujeitos a várias manipulações; que, com vista à sua boa apresentação e comercialização, se afigura oportuno autorizar a reembalagem destes produtos em condições bem estabelecidos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68:

    a)

    - Aproximadamente 1 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção espanhol,

    - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção alemão,

    - aproximadamente 500 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção austríaco,

    - aproximadamente 250 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

    - aproximadamente 250 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção belga,

    - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção francês,

    - aproximadamente 1 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção italiano,

    - aproximadamente 250 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção neerlandês;

    b)

    - Aproximadamente 4 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção alemão,

    - aproximadamente 4 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção francês,

    - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção espanhol,

    - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção italiano;

    c)

    - Aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino desossada, na posse do organismo de intervenção irlandês;

    São apresentadas no anexo I informações pormenorizadas sobre as quantidades.

    2. Esta carne será exportada para destinos da zona 08 referida no anexo II do Regulamento (CE) nº 125/98 da Comissão (9).

    3. Sob reserva do disposto no presente regulamento, esta venda decorrerá em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2173/79, e, nomeadamente, os seus títulos II e III, e (CEE) nº 3002/92.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e anexos do presente regulamento constituem um anúncio geral de concurso.

    Os organismos de intervenção em causa estabelecerão um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações:

    - quantidades de carne de bovino postas à venda, e

    - prazo e local de apresentação das propostas.

    2. Os interessados podem obter informações acerca das quantidades e dos locais em que os produtos estão armazenados nos endereços que constam do anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no nº 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares.

    3. No que respeita a cada um dos produtos mencionados no anexo I, os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    4. Só serão tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa até às 12 horas de 9 de Março de 1998.

    5. As propostas de compra só serão válidas se disserem respeito a pelo menos 15 toneladas.

    6. As propostas apresentadas no âmbito do nº 1, alínea b), do artigo 1º dizem respeito a um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada para a quantidade total de carne não desossada mencionada na proposta.

    7. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo de apresentação de propostas referido no nº 4.

    8. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos os produtos estão armazenados.

    9. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

    Além das exigências principais previstas no nº 3 do artigo 15º do referido regulamento, o pedido de certificado de exportação referido no nº 2 do artigo 4º constitui igualmente uma exigência principal.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão informações sobre as propostas recebidas, o mais tardar no segundo dia após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

    2. Após o exame das propostas recebidas, será fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou não será dado seguimento ao concurso.

    Artigo 4º

    1. A informação a prestar pelo organismo de intervenção referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 será enviada por telecópia a cada proponente.

    2. O adjudicatário deve requerer, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da informação prevista no nº 1, um ou mais certificados de exportação, referidos no nº 2, primeiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1445/95, que abranjam a quantidade atribuída. O pedido deve ser acompanhado da telecópia referida no nº 1 e incluir na casa 7 a menção de um dos países da zona 08. indicada no nº 2 do artigo 1º Além disso, do pedido deve constar a menção que se segue na casa 20:

    - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 516/98]

    - Interventionsvarer uden restitution (forordning (EF) nr. 516/98)

    - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 516/98]

    - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 516/98]

    - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 516/98]

    - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 516/98]

    - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 516/98]

    - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie (Verordening (EG) nr. 516/98)

    - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 516/98]

    - Interventiotuotteita - ei vientitukea (Asetus (EY) N:o 516/98)

    - Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 516/98].

    Artigo 5º

    1. Antes da tomada a cargo, o comprador deve constituir uma garantia para assegurar a exportação para os países referidos no nº 2 do artigo 1º A importação para um destes países constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (10).

    2. O montante da garantia prevista no nº 1 será igual, por tonelada:

    - no que respeita aos quartos traseiros não desossados, à diferença entre o preço proposto por tonelada e 2 700 ecus.

    - no que respeita aos quartos traseiros desossados, à diferença entre o preço proposto por tonelada e 1 800 ecus,

    - no que respeita aos quartos compensados, à diferença entre o preço proposto por tonelada e 2 700 ecus,

    - no que respeita às carnes desossadas com os códigos INT 12 a INT 17 e INT 19, à diferença entre o preço proposto 5 000 ecus,

    - no que respeita às restantes carnes desossadas, à diferença entre o preço proposto e 2 500 ecus.

    Artigo 6º

    As autoridades competentes podem permitir que os produtos de intervenção cuja embalagem esteja rasgada ou suja sejam dotados, sob seu controlo e antes da respectiva apresentação na estância aduaneira de partida, de uma nova embalagem do mesmo tipo.

    Artigo 7º

    Não serão concedidas restituições à exportação no que respeita à carne vendida ao abrigo do presente regulamento.

    A ordem de retirada no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, a declaração de exportação, e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados pela seguinte menção:

    - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 516/98]

    - Interventionsvarer uden restitution (forordning (EF) nr. 516/98)

    - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 516/98]

    - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 516/98]

    - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 516/98]

    - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 516/98]

    - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 516/98]

    - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie (Verordening (EG) nr. 516/98)

    - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 516/98]

    - Interventiotuotteita - ei vientitukea (Asetus (EY) N:o 516/98)

    - Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 516/98].

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

    (3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    (6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

    (7) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (8) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 42.

    (9) JO L 11 de 17. 1. 1998, p. 20.

    (10) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    BELGIQUE/BELGIË

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves 82

    B-1040 Bruxelles

    Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Trierstraat 82

    B-1040 Brussel

    Téléphone: (32 2) 287 24 11; télex: BIRB. BRUB/24076-65567; télécopieur: (32 2) 230 2533/280 03 07

    BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

    Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

    Adickesallee 40

    D-60322 Frankfurt am Main

    Tel.: (49) 69 1564-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

    DANMARK

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    EU-direktoratet

    Kampmannsgade 3

    DK-1780 København V

    Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

    ESPAÑA

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

    Beneficencia, 8

    E-28005 Madrid

    Teléfono: (34-1) 347 65 00, 347 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34-1) 521 98 32, 522 43 87

    FRANCE

    OFIVAL

    80, avenue des Terroirs-de-France

    F-75607 Paris Cedex 12

    Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

    ITALIA

    AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

    IRELAND

    Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

    Telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    NEDERLAND

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau

    p/a LASER, Zuidoost

    Slachthuisstraat 71

    Postbus 965

    6040 AZ Roermond

    Tel. (31-475) 35 54 44; telex 56396 VIBNL; fax (31-475) 31 89 39

    ÖSTERREICH

    AMA-Agrarmarkt Austria

    Dresdner Straße 70

    A-1201 Wien

    Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

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