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Document 31998R0341

    Regulamento (CE) nº 341/98 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2376/96 que derroga, por um período suplementar de um ano, o Regulamento (CEE) nº 920/89 no que diz respeito às cenouras envolvidas em turfa produzidas na Suécia e na Finlândia

    JO L 40 de 13.2.1998, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/341/oj

    31998R0341

    Regulamento (CE) nº 341/98 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2376/96 que derroga, por um período suplementar de um ano, o Regulamento (CEE) nº 920/89 no que diz respeito às cenouras envolvidas em turfa produzidas na Suécia e na Finlândia

    Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1998 p. 0003 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 341/98 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2376/96 que derroga, por um período suplementar de um ano, o Regulamento (CEE) nº 920/89 no que diz respeito às cenouras envolvidas em turfa produzidas na Suécia e na Finlândia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que prolonga o período previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (1),

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2376/96 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que derroga, por um período suplementar de um ano, o Regulamento (CEE) nº 920/89 no que diz respeito às cenouras envolvidas em turfa produzidas na Suécia e na Finlândia (2) permitiu, para o ano de 1997, a comercialização desses produtos nos mercados suecos e finlandeses e a sua exportação para os países terceiros; que os resultados dos estudos científicos em curso sobre essa apresentação das cenouras, muito pouco conhecida nos outros Estados-membros, são aguardados para Março de 1998;

    Considerando que, antes de autorizar a comercialização das cenouras envolvidas em turfa em toda a Comunidade e para manter a sua presença nos mercados finlandeses e suecos, é conveniente prorrogar, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o período transitório de um ano suplementar, na pendência dos resultados do estudo em curso;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A segunda frase do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2376/96 passa a ter a seguinte redacção:

    «É aplicável até 31 de Dezembro de 1998.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 12.

    (2) JO L 325 de 14. 12. 1996, p. 6.

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