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Document 31998R0259

    Regulamento (CE) nº 259/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária

    JO L 25 de 31.1.1998, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2001; revogado por 32001R2298

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/259/oj

    31998R0259

    Regulamento (CE) nº 259/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária

    Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0039 - 0041


    REGULAMENTO (CE) Nº 259/98 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 11 do seu artigo 13º e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

    Considerando que, tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar (3), o Regulamento (CE) nº 2519/97 da Comissão (4) estabeleceu novas regras gerais para a mobilização dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária;

    Considerando que as novas regras acima referidas implicam a aplicação de restituições à exportação em caso de mobilização na Comunidade; que, não obstante, em derrogação do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (6), é necessário estabelecer regras especiais em relação a determinados aspectos; que, designadamente para garantir que as condições de concorrência aplicáveis à operação de fornecimento no momento da apresentação das propostas não são alteradas depois da adjudicação dos contratos devido à aplicação de determinados mecanismos de ajustamento das restituições à exportação em função da data de exportação, é necessário estabelecer uma derrogação de determinadas disposições aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas e prever que as restituições à exportação concedidas sejam fixadas e publicadas antes de terminado o prazo para a apresentação das propostas e se mantenham inalteradas independentemente da data efectiva da exportação;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1482/96 (8), estabelece os factores geradores das taxas de conversão agrícolas, nomeadamente o aplicável às restituições;

    Considerando que, para garantir a correcta aplicação das regras acima referidas, é necessário adoptar disposições administrativas relativas aos certificados de exportação em derrogação do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (10); que, para o efeito, a garantia de entrega constituída pelo adjudicatário para a operação de ajuda alimentar com o objectivo de garantir o cumprimento das suas obrigações de fornecimento de acordo com o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2519/97 deve ser considerada suficiente para garantir igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes dos certificados;

    Considerando que as operações de fornecimento realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2519/97 são consideradas ajuda alimentar na acepção do nº 4 do artigo 10º do acordo agrícola celebrado no âmbito do «Uruguay Round»; que tais operações devem ser cuidadosamente supervisionadas pela Comissão;

    Considerando que só devem ser pagas restituições à exportação relativas a ajuda alimentar comunitária no que se refere às quantidades exportadas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3665/87 e tomadas a cargo em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2519/97;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2226/89 (12), estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária; que, de modo a proceder às alterações necessárias e por razões de clareza e eficácia administrativa, o Regulamento (CEE) nº 2330/87 deve ser substituído;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo das disposições excepcionais adoptadas pela Comissão para operações especiais, o presente regulamento é aplicável às exportações de produtos abrangidos pelos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado enumerados no artigo 1º dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CEE) nº 3665/87 quando fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1292/96 e mobilizados na Comunidade de acordo com as regras gerais do Regulamento (CE) nº 2519/97.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, a restituição à exportação a pagar será a aplicável na data especificada no anúncio de concurso publicado pela Comissão - no qual são estabelecidas as condições especiais de realização da operação de ajuda alimentar -, a seguir designado por «anúncio de concurso».

    2. No caso dos fornecimentos à saída da fábrica ou franco transportador ou entregue no porto de embarque, não é aplicável o prazo de saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade fixado no nº 1 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

    3. Em derrogação das disposições que estabelecem o reajustamento de montantes prefixados, a restituição referida no nº 1 não será objecto de qualquer ajustamento ou correcção.

    4. A restituição será convertida na moeda nacional por aplicação da taxa de conversão agrícola do dia da aceitação da declaração de exportação. A taxa de conversão válida no dia do pedido do certificado pode ser prefixada em conformidade com os artigos 13º e 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93.

    Artigo 3º

    1. Em derrogação do nº 1 do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87, o pagamento da restituição fica condicionado à apresentação do certificado de exportação com prefixação da restituição referido no nº 1 do artigo 2º solicitada para a realização da operação de ajuda alimentar em causa.

    O certificado só será válido para a exportação a realizar neste âmbito.

    Em derrogação do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela autoridade competente a pedido escrito e justificado do adjudicatário (a seguir designado por «fornecedor»).

    2. Os pedidos de certificados serão acompanhados por um comprovativo de que o requerente é o fornecedor da ajuda alimentar comunitária. Tal comprovativo será constituído por uma cópia da comunicação que lhe terá sido enviada pela Comissão informando-o de que será o fornecedor da ajuda alimentar em questão e, caso seja exigido pela entidade emissora, por uma cópia do anúncio de concurso.

    Os certificados só serão passados se forem apresentados elementos comprovativos da constituição da garantia de entrega referida no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2519/97. A constituição dessa garantia é considerada como constituição da garantia do certificado. Em derrogação do título III, secção IV, do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a garantia será liberada de acordo com as condições enunciadas no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 2519/97.

    3. No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3665/87, e, além do exigido no artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, na secção 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações:

    - Ayuda alimentaria comunitaria - Acción n° . . . /. .

    - Fællesskabets fødevarehjælp - aktion nr. . . . /. .

    - Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe - Maßnahme Nr. . . . /. .

    - ÊïéíïôéêÞ åðéóéôéóôéêÞ âïÞèåéá - ÄñÜóç áñéè. . . . /. .

    - Community food aid - Action No . . . /. .

    - Aide alimentaire communautaire - Action n° . . . /. .

    - Aiuto alimentare comunitario - Azione n. . . . /. .

    - Communautaire voedselhulp - Actie nr. . . . /. .

    - Ajuda alimentar comunitária - Acção nº . . . /. .

    - Yhteisön elintarvikeapu - Toimi N:o . . . /. .

    - Livsmedelsbistånd från gemenskapen - Aktion nr . . . /. .

    O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso.

    Artigo 4º

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o pagamento de uma restituição à exportação ligada a uma ajuda alimentar comunitária será efectuado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3665/87 e, em derrogação do artigo 16º desse mesmo regulamento, mediante a apresentação de uma cópia da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega referidas nos nºs 3 e 4 do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 2519/97, autenticada como cópia conforme pelo serviço da Comissão ao qual, tal como previsto no anúncio de concurso, estas forem enviadas.

    Para o efeito, o fornecedor enviará uma fotocópia do certificado de exportação devidamente imputado ao serviço da Comissão referido no primeiro parágrafo.

    2. As disposições do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não serão aplicáveis quando a restituição solicitada exceder a restituição devida pela exportação em causa devido a circunstâncias ou acontecimentos independentes da vontade do fornecedor ocorridos depois de concluída a operação de fornecimento de acordo com o nº 4 do artigo 12º, o nº 6 do artigo 13º, o nº 10 do artigo 14º ou o nº 4 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2519/97.

    Quando o país de destino for alterado pelo beneficiário, não será aplicável a redução referida no nº 3, alínea b), segundo travessão, do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

    Artigo 5º

    O Regulamento (CEE) nº 2330/87 é revogado. Todavia, continuará a ser aplicável aos fornecimentos de ajuda alimentar comunitária cujo anúncio de concurso se lhe refira.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

    (3) JO L 166 de 5. 7. 1996, p. 1.

    (4) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 23.

    (5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (6) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 2.

    (7) JO L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (8) JO L 188 de 27. 7. 1996, p. 22.

    (9) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (10) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

    (11) JO L 210 de 1. 8. 1987, p. 56.

    (12) JO L 214 de 25. 7. 1989, p. 10.

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