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Document 31998R0200
Council Regulation (EC) No 200/98 of 20 January 1998 on the conclusion of the Protocol establishing the fishing rights and financial compensation provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Cape Verde on fishing off the coast of Cape Verde for the period from 6 September 1997 to 5 September 2000
Regulamento (CE) nº 200/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000
Regulamento (CE) nº 200/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000
JO L 21 de 28.1.1998, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/09/2000
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/200/oj
Regulamento (CE) nº 200/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000
Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 200/98 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de Julho de 1997, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000; Considerando que a aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3). Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo: - atuneiros cercadores congeladores: França: 19 navios, Espanha: 18 navios, - atuneiros de linha e vara: França: 8 navios, Espanha: 2 navios, - palangreiros de superfície: Espanha: 18 navios, Portugal: 8 navios, - palangreiros de fundo: Portugal: 3 navios. Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros. Artigo 3º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO C 371 de 8. 12. 1997. (2) JO L 212 de 9. 8. 1990, p. 1. (3) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.