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Document 31998L0054

Directiva 98/54/CE da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 208 de 24.7.1998, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/54/oj

31998L0054

Directiva 98/54/CE da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0049 - 0050


DIRECTIVA 98/54/CE DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 70/373/CEE estabelece que os controlos oficiais dos alimentos para animais, que visam verificar o respeito pelas condições prescritas em virtude das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes à qualidade e à composição daqueles, são efectuados segundo os modos de colheita de amostras e os métodos de análise comunitários;

Considerando que a Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, primeira directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/680/CEE (3), estabelece métodos de análise para, designadamente, a determinação dos alcalóides do tremoço; que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/8/CE da Comissão (5), não exige o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de alcalóides do tremoço; que, nestas circunstâncias, não se justifica a existência de um método de análise comunitário para o controlo oficial dos alcalóides do tremoço e é conveniente suprimir o referido método;

Considerando que a Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, terceira directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/28/CE da Comissão (7), estabelece métodos de análise para, designadamente, a detecção e identificação de antibióticos do grupo das tetraciclinas, a determinação da clorotetraciclina, da oxitetraciclina e da tetraciclina e a determinação da oleandomicina; que esses métodos já não são necessários para efeitos da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (9); que, à luz dos progressos científicos e técnicos, os referidos métodos já não são válidos para outras utilizações; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que a Directiva 73/46/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, quarta directiva que estabelece métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/89/CE (11), estabelece métodos de análise para, designadamente, a determinação da tiamina (vitamina B1, aneurina) e a determinação do ácido ascórbico e do ácido desidroascórbico (vitamina C); que esses métodos já não são válidos para os fins a que se destinavam e, à luz do progresso científico e técnico, se encontram ultrapassados; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que a Directiva 75/84/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1974, sexta directiva que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/680/CEE, estabelece métodos de análise para a determinação do buquinolato, da sulfaquinoxalina e da furazolidona; que esses métodos já não são necessários para efeitos da Directiva 70/524/CEE do Conselho; que, à luz do progresso científico e técnico, há razões que levam a supor que os referidos métodos conduzem a resultados incorrectos; que, se a alternativa for um método que conduz a resultados falsos, é preferível não dispor de qualquer método de análise; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que, de acordo com a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (13), nomeadamente o seu artigo 18º, na falta de métodos de colheita de amostras e de análise comunitários, os Estados-membros devem zelar por que sejam utilizados métodos de análise conformes com normas reconhecidas por organismos internacionais ou, na falta de tais normas, com normas cientificamente reconhecidas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 71/250/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, são suprimidos os termos «dos alcalóides dos tremoços e»;

2. No anexo, é suprimido o ponto 15, «Doseamento dos alcalóides no tremoço».

Artigo 2º

A Directiva 72/199/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, são suprimidos os termos «à detecção e identificação dos antibióticos do grupo das tetraciclinas, assim como o que respeita» e «clorotetraciclina, oxitetraciclina, tetraciclina, oleandomicina,»;

2. No anexo II, são suprimidos os pontos 1, «Detecção e identificação de antibióticos do grupo das tetraciclinas», 2, «Doseamento da clorotetraciclina, da oxitetraciclina e da tetraciclina» e 3, «Doseamento da oleandomicina».

Artigo 3º

A Directiva 73/46/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, são suprimidos os termos «tiamina (aneurina, vitamina B1), ácido ascórbico e dehidroascórbico (vitamina C)»;

2. No anexo II, são suprimidos os pontos 2, «Dosagem da tiamina (aneurina, vitamina B1)», e, 3, «Dosagem de ácido ascórbico e de ácido de hidroascórbico (vitamina C)».

Artigo 4º

É revogada a Directiva 75/84/CEE da Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.

(2) JO L 155 de 12. 7. 1971, p. 13.

(3) JO L 246 de 29. 8. 1981, p. 32.

(4) JO L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(5) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 22.

(6) JO L 123 de 29. 5. 1972, p. 6.

(7) JO L 179 de 22. 7. 1993, p. 8.

(8) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(9) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39.

(10) JO L 83 de 30. 3. 1973, p. 21.

(11) JO L 344 de 26. 11. 1992, p. 35.

(12) JO L 32 de 5. 2. 1975, p. 27.

(13) JO L 265 de 8. 11. 1995, p. 17.

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