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Document 31998L0029

    Directiva 98/29/CE do Conselho de 7 de Maio de 1998 relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

    JO L 148 de 19.5.1998, p. 22–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/29/oj

    31998L0029

    Directiva 98/29/CE do Conselho de 7 de Maio de 1998 relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

    Jornal Oficial nº L 148 de 19/05/1998 p. 0022 - 0032


    DIRECTIVA 98/29/CE DO CONSELHO de 7 de Maio de 1998 relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    (1) Considerando que o seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo desempenha um papel essencial no comércio internacional e constitui um instrumento importante da política comercial;

    (2) Considerando que o seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo desempenha um papel importante no comércio com os países em desenvolvimento e contribui, por conseguinte, para a sua integração na economia mundial, o que constitui um objectivo da política comunitária de desenvolvimento;

    (3) Considerando que as diferenças existentes entre os principais elementos constitutivos da cobertura, os prémios e as políticas de cobertura e entre os sistemas públicos de seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo actualmente em vigor nos Estados-membros podem originar distorções de concorrência entre as empresas da Comunidade;

    (4) Considerando que é conveniente que as medidas previstas na presente directiva não excedam o indispensável para atingir o objectivo de harmonização necessária para assegurar que a política de exportação se baseie em princípios uniformes e que a concorrência entre as empresas da Comunidade não seja falseada;

    (5) Considerando que a fim de diminuir as distorções de concorrência existentes é desejável que, tal como previsto no artigo 112º do Tratado, os diferentes sistemas públicos de seguro de crédito à exportação sejam harmonizados com base em princípios uniformes, de modo a que façam parte integrante da política comercial comum;

    (6) Considerando que a instituição pelos Estados (ou por organismos especializados sob o seu controlo) de programas de garantia ou de seguro de crédito à exportação a taxas de prémio insuficientes para cobrir, a longo prazo, as despesas e as perdas inerentes à gestão desses programas, é equiparada a subvenções à exportação proibidas no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação celebrado no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (1), nomeadamente no nº 1, alínea a), do artigo 3º e na alínea j) do anexo I;

    (7) Considerando que o prémio cobrado pelos seguradores de crédito deveria corresponder ao risco segurado;

    (8) Considerando que a harmonização contribuiria para promover a cooperação entre os seguradores de crédito que actuam em nome do Estado ou com o seu apoio e para aumentar a cooperação entre as empresas da Comunidade, tal como previsto no artigo 130º do Tratado;

    (9) Considerando que tanto a harmonização como a cooperação constituem factores importantes e essenciais da competitividade das exportações comunitárias nos mercados não comunitários;

    (10) Considerando que o Livro Branco da Comissão sobre a realização do mercado interno, adoptado pelo Conselho Europeu de Junho de 1985, salienta a importância de um ambiente favorável à cooperação entre as empresas da Comunidade;

    (11) Considerando que, pela decisão (2) de 27 de Setembro de 1960, o Conselho criou um Grupo de Coordenação das políticas de seguro de crédito, de garantias e de créditos financeiros;

    (12) Considerando que, em 15 de Maio de 1991, o referido grupo de coordenação das políticas mandatou peritos de cada um dos Estados-membros da altura que, na sua qualidade de Grupo de Peritos «Mercado único 1992», apresentaram relatórios contendo um conjunto de propostas em 27 de Março de 1992, 11 de Junho de 1993 e 9 de Fevereiro de 1994;

    (13) Considerando que, pela Decisão 93/112/CEE (3) o Conselho transpôs para o direito comunitário o Convénio da OCDE relativo a directrizes em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial;

    (14) Considerando que a Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (4), e a Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (5), devem ser substituídas pela presente directiva;

    (15) Considerando que esta harmonização inicial do seguro de crédito à exportação deveria ser considerada como um passo no sentido da convergência dos vários sistemas dos Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Âmbito

    A presente directiva é aplicável à cobertura das operações relativas à exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, desde que esse apoio seja concedido, directa ou indirectamente, por conta ou com o apoio de um ou mais Estados-membros e estabeleça um prazo total de risco, ou seja, um prazo de crédito, incluindo o período de fabrico, igual ou superior a dois anos.

    A presente directiva não é aplicável à cobertura de cauções de propostas, de adiantamento, de boa execução e de retenção. A directiva também não é aplicável à cobertura de riscos relativos a equipamento e a material de construção utilizados localmente para a execução do contrato comercial.

    Artigo 2º

    Obrigações dos Estados-membros

    Os Estados-membros garantirão que qualquer organismo que preste, directa ou indirectamente, uma cobertura sob a forma de seguro, de garantia ou de refinanciamento de créditos à exportação, por conta do Estado-membro ou com o seu apoio, em representação do respectivo Governo ou sob o controlo deste e/ou actuando sob a autoridade do Governo que presta a cobertura, a seguir denominado «segurador», assegurará a cobertura das operações relativas à exportação de bens e/ou serviços nos termos do anexo, quando se destinem a países não comunitários e sejam financiadas attravés de um crédito ao comprador ou de um crédito do fornecedor ou pagas a pronto.

    Artigo 3º

    Normas de execução

    As decisões referidas no ponto 46 do anexo serão adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 4º

    Artigo 4º

    Comité

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão deferirá, por um período de um mês, no máximo, contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto primeiro travessão.

    Artigo 5º

    Relatório e revisão

    A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2001, um relatório sobre a experiência adquirida e o nível de convergência alcançado com a aplicação das disposições previstas na presente directiva.

    Artigo 6º

    Outros procedimentos

    Os procedimentos previstos na presente directiva complementam os da Decisão 73/391/CEE (6).

    Artigo 7º

    Revogação

    São revogadas a Directiva 70/509/CEE e a Directiva 70/510/CEE.

    Artigo 8º

    Transposição

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Abril de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 9º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 10º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BECKETT

    (1) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 156.

    (2) JO 66 de 27. 10. 1960, p. 1339/60.

    (3) JO L 44 de 22. 2. 1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/530/CE (JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 77).

    (4) JO L 254 de 23. 11. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (5) JO L 254 de 23. 11. 1970, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (6) JO L 346 de 17. 12. 1973, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 76/641/CEE (JO L 223 de 16. 8. 1976, p. 25).

    ANEXO

    PRINCÍPIOS COMUNS APLICÁVEIS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

    CAPÍTULO I: ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA COBERTURA

    Secção 1: Princípios gerais e definições

    1. Âmbito dos princípios comuns

    a) Os princípios comuns enunciados no presente anexo são aplicáveis à cobertura das operações de crédito do fornecedor com compradores importadores públicos ou privados e à cobertura das operações de crédito ao comprador com mutuários públicos ou privados;

    b) Os princípios comuns são aplicáveis à cobertura de todos os riscos definidos no ponto 4. No entanto, o segurador pode decidir em cada caso concreto limitar a sua cobertura unicamente a determinados riscos;

    c) Quando uma entidade que, nos termos do ponto 5 do presente anexo, seja considerada como tendo estatuto público, garantir total e incondicionalmente todas as obrigações de um devedor privado, são aplicáveis os princípios comuns definidos para os devedores públicos.

    Para efeitos do presente anexo, por «devedor» entende-se quer o comprador ou o mutuário referidos na alínea a) do ponto 1 quer o seu garante para a operação segurada.

    2. Características do crédito do fornecedor

    a) A expressão «crédito do fornecedor» é aplicável a um contrato comercial que preveja a exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, celebrado entre um ou mais fornecedores e um ou mais compradores, em conformidade com o qual o(s) comprador(es) se compromete(m) a pagar ao(s) fornecedor(es) a pronto ou em condições de crédito;

    b) As condições de cobertura do crédito do fornecedor são aplicáveis quando a cobertura é concedida a empresas estabelecidas num Estado-membro em conformidade com o disposto no artigo 58º do Tratado;

    c) Se um contrato comercial for financiado através de um crédito ao comprador ou de qualquer outra forma de financiamento, a cobertura concedida ao exportador para o contrato comercial propriamente dito deve respeitar as condições de cobertura do crédito do fornecedor.

    3. Características do crédito ao comprador

    a) A expressão «crédito ao comprador» é aplicável a um contrato de empréstimo entre uma ou mais instituições financeiras e um ou mais mutuários para o financiamento de um contrato comercial que preveja a exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, em conformidade com o qual a instituição ou as instituições de crédito se compromete(m) a pagar a pronto ao(s) fornecedor(es) pela operação em questão em nome do(s) comprador(es)/mutuário(s), enquanto o(s) comprador(es)/mutuário(s) reembolsa(m) a instituição ou as instituições de crédito a prazo;

    b) As condições de cobertura do crédito ao comprador são aplicáveis sempre que a cobertura seja prestada a instituições financeiras, independentemente do seu local de estabelecimento ou de registo, desde que o crédito ao comprador constitua uma obrigação incondicional de o mutuário reembolsar a sua dívida, independentemente da execução do contrato comercial a financiar;

    c) As condições de cobertura do crédito ao comprador são aplicáveis à cobertura prestada a instituições financeiras quando sejam utilizados títulos de crédito negociáveis, legitimamente detidos por essa instituição financeira e pagáveis por um comprador nos termos de um acordo de financiamento de um contrato comercial.

    4. Definição dos riscos contemplados

    a) O risco comercial relativamente a devedores privados é definido nos pontos 14 a 16;

    b) O risco político é definido nos pontos 17 a 22 no que respeita aos devedores privados e nos pontos 15 a 22 no que respeita aos devedores públicos;

    c) O risco de fabrico é definido na alínea b) do ponto 6;

    d) O risco de crédito é definido na alínea c) do ponto 6.

    5. Estatuto do devedor

    a) Qualquer entidade que, independentemente da sua forma, represente a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente deverá ser considerada como um devedor público. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goze da garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como é o caso do Ministério das Finanças ou do Banco Central -, ou de qualquer outra entidade pública subordinada, como por exemplo, autoridades regionais, municipais ou para-estatais ou outras instituições públicas;

    b) Para estabelecer o estatuto de um devedor, o segurador deve ter em conta:

    - a natureza jurídica do devedor,

    - a eficácia real de qualquer acção judicial contra o devedor,

    - as fontes de financiamento e de receitas do devedor; para este efeito, deverá igualmente ter em conta que um devedor público também pode solver as suas dívidas recorrendo a verbas não provenientes da administração central, como sejam por exemplo as receitas provenientes da administração central, como sejam por exemplo as receitas provenientes de impostos locais ou do fornecimento de serviços públicos,

    - o grau de influência ou de controlo que os poderes públicos do país de acolhimento possam exercer sobre o devedor;

    c) Qualquer devedor que, de acordo com os critérios anteriores, não seja público é considerado privado.

    Secção 2: Âmbito da cobertura

    6. Riscos cobertos

    a) Os riscos cobertos são o risco de prejuízo decorrente do risco de fabrico e do risco de crédito;

    b) O prejuízo decorrente do risco de fabrico verifica-se quando a execução das obrigações contratuais do titular da apólice, ou o fabrico dos bens encomendados, sejam suspensos por um período de seis meses consecutivos, desde que tal suspensão seja directa e exclusivamente causada pela ocorrência de um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos, enumerados nos pontos 14 a 22;

    c) O prejuízo decorrente do risco de crédito verifica-se quando o titular da apólice não consiga cobrar qualquer quantia que lhe foi devida ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial em causa durante um período de três meses após a data de vencimento, desde que tal não pagamento seja directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos, enumerados nos pontos 14 a 22;

    d) Quando a cobertura do risco relativo a um crédito ao comprador for incondicionalmente garantida, o segurador deve seguir os princípios e procedimentos definidos nos pontos 32, 33 e 47, alínea a).

    7. Âmbito de aplicação da cobertura

    a) A cobertura do risco de fabrico deve incluir, dentro do limite do valor do contrato, os custos suportados pelo titular da apólice, quer na execução das suas obrigações contratuais quer no fabrico dos bens objecto do contrato, desde que tais custos sejam legitimamente imputáveis à execução do contrato.

    A cobertura do risco de fabrico não incluirá:

    - os custos suportados relativamente a bens e/ou serviços para os quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos,

    - os montantes pagos pelo titular da apólice devido ao chamamento de uma caução emitida relativamente ao contrato coberto. No entanto, tal não impede o segurador de cobrir estes riscos fora do âmbito de aplicação da presente directiva,

    - os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor;

    b) A cobertura do risco de crédito incluirá o montante (capital e juros) devidos pelo comprador ao abrigo do contrato comercial ou pelo mutuário ao abrigo do contrato de empréstimo, incluindo os juros exigíveis depois da data de vencimento (juros de mora).

    A cobertura do risco de crédito não incluirá os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor.

    8. Percentagem da cobertura

    a) A percentagem de cobertura e a base para determinar o montante máximo da indemnização pela qual o segurador pode ser responsável serão expressamente fixados na apólice de seguro de crédito por ele emitida;

    b) Caso um segurador ofereça uma percentagem de cobertura mais elevada do que 95 %, deve respeitar os princípios e procedimentos definidos nos pontos 32, 33 e 47, alínea a).

    9. Descoberto obrigatório

    Sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8, o titular da apólice reterá por sua conta e risco a percentagem não coberta. O segurador pode decidir autorizar o titular da apólice a transferir o risco, no todo ou em parte, relativo a esta percentagem não coberta.

    10. Cobertura de operações em divisas

    No caso de operações em que o pagamento ou o financiamento esteja previsto em uma ou mais divisas, a cobertura pode ser concedida em qualquer uma dessas divisas.

    11. Fornecimentos estrangeiros

    As subcontratações firmadas com parceiros de um ou mais Estados-membros são automaticamente incluídas na cobertura, em conformidade com a Decisão 82/854/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações com parceiros de outros Estados-membros ou de países não membros das Comunidades Europeias (1).

    12. Produção de efeitos da cobertura

    a) No caso de um crédito ao comprador, a cobertura produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato de empréstimo, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e no contrato de empréstimo tenham sido respeitadas;

    b) No caso de um crédito do fornecedor, a cobertura do risco de fabrico produz efeitos na data de entrada em vigor do contrato comercial, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e no contrato comercial tenham sido respeitadas.

    A cobertura do risco de crédito produz efeitos na data em que a execução integral das obrigações contratuais pelo titular da apólice lhe confere o direito a pagamento, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e no contrato comercial tenham sido respeitadas. No entanto, a cobertura do risco de crédito pode produzir efeitos na data de cada entrega parcial ou expedição parcial, desde que, em conformidade com as condições do contrato, o titular da apólice tenha direito ao pagamento de um montante fixo e definitivo correspondente ao valor dos bens entregues ou expedidos e/ou dos serviços prestados.

    Secção 3: Factos geradores de sinistro e exclusão da responsabilidade

    13. Responsabilidade do segurador

    O segurador será responsável se o sinistro for directa e exclusivamente imputável a um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos, precisados nos pontos 14 a 22.

    14. Insolvência

    Insolvência do devedor privado e, se for caso disso, do seu garante de jure ou de facto.

    15. Incumprimento

    Incumprimento de devedor e, se for caso disso, do seu garante.

    16. Rescisão ou recusa arbitrárias

    Decisão do comprador beneficiário de um crédito do fornecedor de suspender ou rescindir o contrato comercial ou de recusar a aceitação dos bens e/ou serviços, sem que lhe assista o direito de o fazer.

    17. Decisão de um país terceiro

    Qualquer medida ou decisão de autoridades públicas de um país que não o país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões das autoridades públicas que se considere constituírem intervenções dos poderes públicos, que impeçam a execução do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, consoante o caso.

    18. Moratória

    Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro por intermédio do qual será efectuado o pagamento relativo ao contrato de empréstimo ou ao contrato comercial.

    19. Impedimento ou atraso na transferência de fundos

    Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam tomadas fora do país do segurador e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial.

    20. Disposições legais adoptadas no país do devedor

    Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local, apesar de, em consequência de flutuações das taxas de câmbio, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato comercial ou do contrato de empréstimo já não cobrirem o monte da dívida no momento da transferência dos fundos.

    21. Decisão do país do segurador ou do titular da apólice

    Qualquer medida ou decisão do governo do país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia, relativa ao comércio entre um Estado-membro e países terceiros, tal como a proibição de exportação, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos pelo governo respectivo.

    22. Força maior

    Casos de força maior ocorridos fora do país do segurador, que podem incluir guerra (incluindo guerra civil), revolução, revolta, perturbação da ordem pública, ciclone, inundação, terramoto, erupção vulcânica, maremoto e acidente nuclerar, sempre que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos.

    23. Exclusão geral da responsabilidade

    O segurador tem legitimidade para declinar a responsabilidade relativamente a qualquer sinistro directa ou indirectamente imputável às seguintes causas:

    a) Qualquer acção ou omissão do titular da apólice ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;

    b) Qualquer disposição que restrinja os direitos do titular da apólice e que figure no contrato de empréstimo, no contrato comercial ou em qualquer documento conexo, incluindo qualquer documento relativo às garantias prestadas;

    c) Qualquer outro acordo entre o titular da apólice e o devedor, após a celebração do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, que impeça ou atrase o pagamento da dívida;

    d) No caso de um crédito do fornecedor, qualquer incumprimento das suas obrigações por parte de subcontratante, co-contratante ou outros fornecedores, desde que tal incumprimento não seja consequência dos acontecimentos políticos descritos como factos geradores de sinistro, enumerados nos pontos 17 a 22.

    Secção 4: Disposições relativas à indemnização de sinistros

    24. Prazo constitutivo de sinistro

    a) O prazo constitutivo de sinistro corresponde ao prazo fixado para que o risco coberto se verifique, em conformidade com o ponto 6, alíneas b) e c);

    b) Não haverá prazo constitutivo de sinistro:

    - quando, no caso de um devedor privado, o não pagamento se deva a insolvência, de jure ou de facto, do devedor,

    - no caso de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida.

    25. Indemnização e sub-rogação

    a) O titular da apólice tem direito a indemnização no final do prazo constitutivo de sinistro definido no ponto 24, desde que as condições requeridas para o seguro e para a indemnização tenham sido cumpridas, o pedido de indemnização seja legalmente válido e o titular da apólice tenha gerido o risco com a diligência devida;

    b) O segurador fica sub-rogado nos direitos detidos pelo titular da apólice ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial.

    26. Obrigações garantidas

    Se as obrigações do devedor em relação ao titular da apólice tiverem sido garantidas através de uma garantia real, o titular da apólice deverá ter tomado todas as medidas estipuladas na apólice necessárias para assegurar não só a validade e a exequibilidade da garantia, mas também para efectivamente executar a garantia.

    27. Cálculo da indemnização

    Sem prejuízo do disposto no ponto 31, o segurador deverá, ao calcular o pagamento de uma indemnização, não pagar ao titular da apólice um montante superior ao montante efectivo da perda total deste último, nem superior ao montante que o titular da apólice teria efectivamente direito de receber do mutuário, nos termos do contrato de empréstimo ou do comprador nos termos do contrato comercial, respectivamente.

    28. Pagamento da indemnização

    A indemnização será paga sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar do final do prazo constitutivo de sinistro, desde que o segurador tenha sido pontualmente notificado da ocorrência do sinistro e tenha recebido atempadamente toda a informação, documentos e elementos de prova necessários à confirmação do pedido de indemnização.

    No caso da cobertura do risco de fabrico, a indemnização será paga no prazo de um mês a contar da mais tardia das seguintes datas: termo do prazo constitutivo de sinistro, data da recepção do relatório elaborado por um perito, ou data em que o titular da apólice e o segurador acordam no montante da indemnização.

    29. Litígios relativos ao sinistro

    Se os prejuízos objecto de um pedido de indemnização por parte do titular da apólice respeitarem a direitos que são contestados, o segurador poderá adiar o pagamento da indemnização até que o litígio seja resolvido a favor do titular da apólice pelo tribunal ou órgão de arbitragem previsto no contrato de empréstimo ou no contrato comercial, consoante o caso.

    30. Acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida

    a) Se o contrato de empréstimo ou o contrato comercial forem objecto de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o titular da apólice respeitará as condições do acordo de reestruturação, tanto no que respeita à parte coberta como à parte não coberta do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, consoante o caso. O titular da apólice deve facultar ao segurador toda a assistência necessária para a execução do acordo de reestruturação;

    b) Se o montante coberto for incluído num acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o segurador pode renunciar ao prazo de um mês previsto no ponto 28, logo que o acordo bilateral produza efeitos.

    31. Despesas suplementares

    As despesas suplementares resultantes de medidas tomadas para limitar ou evitar os prejuízos serão cobertas proporcionalmente à percentagem da cobertura prevista na apólice de seguro de crédito, desde que tenham sido aprovadas pelo segurador. As despesas suplementares incluem as despesas com acções judiciais e outras despesas legais, destinadas a limitar ou evitar os prejuízos, mas não incluem as despesas suportadas com a confirmação do pedido de indemnização.

    No entanto, se essas despesas também respeitarem a montantes e prestações não cobertos pelo seguro, serão imputadas proporcionalmente aos montantes cobertos e não cobertos pelo seguro.

    CAPÍTULO II: PRÉMIO

    32. Princípios gerais para a fixação do prémio

    O prémio deve ser convergente. Para esse efeito, o prémio cobrado pelo seguro de crédito à exportação deve:

    - corresponder ao risco (em função do país, da sua natureza de risco soberano, ou de risco público ou privado) coberto,

    - reflectir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida,

    - não ser insuficiente para cobrir as perdas e os custos de exploração a longo prazo.

    33. Qualidade da cobertura

    Ao determinar a qualidade da cobertura referida no ponto 32, o segurador deve tomar devidamente em conta a percentagem da cobertura, a sua condicionalidade e outras condições que afectem a qualidade da cobertura.

    34. Avaliação do risco em função do país

    O nível do prémio cobrado relativamente a cada país ou categoria de países basear-se-á numa avaliação adequada do risco em função do país.

    35. Capacidade creditícia do devedor

    Ao fixar as taxas de prémio, o segurador deverá ter devidamente em conta a capacidade creditícia do devedor, tendo, nomeadamente, em consideração o respectivo estatuto, tal como definido no ponto 5.

    36. Período de risco

    Ao calcular o prémio, o segurador terá em conta o período total do risco, bem como os prazos de reembolso e os juros.

    37. Capital seguro

    a) O prémio será pago sobre o capital seguro e deverá basear-se, tanto quanto possível, em prémios mínimos de referência. Os prémios de referência deverão ser expressos em percentagem de um valor de referência, pressupondo-se que os prémios foram totalmente cobrados na data de constituição do seguro ou da garantia; para o risco de crédito, este valor de referência deverá pelo menos corresponder, respectivamente, ao valor do capital mutuado ou à parte (re)financiada do contrato comercial, e para o risco de fabrico, ao valor total do contrato deduzido o pagamento inicial por conta;

    b) No caso de risco de fabrico, o capital seguro pode ser reduzido para o prejuízo máximo esperado.

    38. Pagamento do prémio

    a) O montante total do prémio é devido na data de emissão da apólice de seguro de crédito ou da garantia ou quando o contrato ou o empréstimo se tornarem plenamente eficazes;

    b) O prémio pode ser pago em prestações ou através da aplicação de um adicional à taxa de juro, desde que tal corresponda, em termos de valor líquido actualizado, ao montante do prémio referido na alínea anterior.

    CAPÍTULO III: POLÍTICA DE COBERTURA POR PAÍS

    39. Definição da política de cobertura por país

    a) O segurador definirá, em função da sua dimensão e das limitações económicas estruturais, a sua política de cobertura por país com base na sua avaliação do risco por país, na totalidade da sua exposição de crédito por país e na composição da sua carteira de riscos por país;

    b) Ao definir a sua poítica de cobertura por país, o segurador tomará em consideração a classificação de cada país devedor;

    c) No entanto, o segurador é livre de suspender ou limitar a cobertura de operações num determinado país, independetemente da respectiva classificação.

    40. Definição do montante total em risco

    O montante total em risco será determinado, dentro dos limites da percentagem da cobertura, com base nos montantes das operações a médio e a longo prazo, tal como definidas no artigo 1º da directiva.

    41. Risco em função do país

    a) Relativamente ao grupo de países que constituem o melhor risco, o segurador não estabelecerá, em princípio, quaisquer restrições no que respeita à sua política de cobertura;

    b) Relativamente aos outros países, o segurador pode estabelecer restrições no que respeita à sua política de cobertura;

    c) Um segurador que, em princípio, não ofereça cobertura em relação a um país ou a um determinado grupo de países, pode, no entanto, a título excepcional, cobrir determinadas operações por razões de política bilateral ou de interesse nacional, ou se, relativamente à operação em questão, existirem divisas em quantidade suficiente e livremente convertíveis;

    d) Relativamente aos países referidos na alínea b) do presente ponto, os seguradores podem fixar limites de risco, cumulativa ou alternativamente, por exemplo:

    - o montante total em risco nesse país,

    - o valor total das ofertas de cobertura,

    - o valor dos novos contratos a cobrir,

    - o montante máximo coberto por operação.

    Os seguradores podem também aumentar o prémio aplicável.

    Abaixo dos limites de risco para um determinado país, não é, em princípio, aplicada qualquer restrição na política de cobertura.

    42. Condições específicas da cobertura por país

    Em qualquer caso, o segurador pode aplicar sistematicamente em relação a um determinado país, independetemente da categoria em que o mesmo se integre, certas condições de cobertura tais como:

    - garantia de pagamento e/ou transferência prestada pelo Banco Central ou pelo Ministério das Finanças do país em questão,

    - carta de crédito irrevogável ou garantia bancária,

    - alargamento do prazo constitutivo de sinistro,

    - redução da percentagem de cobertura,

    - restrição da cobertura relativamente a certos sectores de actividade ou a certos tipos de projectos.

    CAPÍTULO IV: PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

    43. Âmbito dos procedimentos de notificação

    a) Os seguradores aplicarão os procedimentos abaixo enunciados aos princípios comuns estabelecidos nos capítulos I a III;

    b) Estes procedimentos complementam os estabelecidos pela Decisão 73/391/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros (2).

    44. Tipos de procedimentos de notificação

    Existem quatro tipos de procedimentos de notificação, destinados à Comissão e aos outros seguradores:

    - notificação anual para informação,

    - notificação para decisão,

    - notificação ex ante para informação,

    - notificação ex post para informação.

    Os dados fornecidos não devem serem divulgados a terceiros.

    45. Notificação anual para informação

    a) No final de cada ano e, o mais tardar, até 30 de Abril do ano seguinte, cada segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório retrospectivo sobre a sua actividade no ano anterior. Este relatório deve cobrir todos os países devedores e precisar, relativamente a cada um desses países:

    - o montante total da cobertura oferecida pelo segurador,

    - o montante total em risco, tal como definido no ponto 40,

    - os prémios adquiridos,

    - o montante das recuperações efectuadas,

    - o montante das indemnizações pagas;

    b) No início de cada ano, o mais tardar até 31 de Janeiro, cada segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório sobre a política de cobertura, incluindo o tipo e o nível do limite máximo, bem como as condições que o segurador tenciona impor sistematicamente para a concessão da sua cobertura, tal como previstas ou aplicáveis no ano seguinte.

    46. Notificação para decisão

    a) No caso de propostas concorrentes de exportadores ou de bancos comunitários, o segurador interessado responderá imediatamente a qualquer pedido de informação, apresentado por outro segurador implicado, relativamente ao estatuto do devedor da operação em questão, tal como definido no ponto 5;

    b) Em caso de desacordo quanto ao estatuto do devedor, os seguradores interessados facultarão as informações disponíveis aos outros seguradores a fim de determinarem, numa base mutuamente acordada, o estatuto do devedor;

    c) Se os seguradores não chegarem a acordo sobre o estatuto do devedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido de informação, os seguradores interessados apresentarão a questão e todas as informações pertinentes à Comissão, que tomará então uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4º da directiva.

    47. Notificação ex ante para informação

    a) Caso um segurador tencione desvincular-se das disposições do presente anexo e oferecer condições de cobertura mais favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, a um determinado sector ou sectores, a um determinado país ou países, ou ao seu sistema global, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando as razões da desvinculação prevista (por exemplo, a necessidade de se alinhar pela concorrência internacional) e a taxa de prémio que tenciona aplicar;

    b) Caso um segurador tencione cobrar um prémio inferior ao indicado na sua notificação anual, em conformidade com a alínea b) do ponto 45, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes da sua decisão produzir efeitos;

    c) Um segurador que, na sequência da notificação de um outro segurador em conformidade com as alíneas a) ou b) do presente ponto, tencione oferecer condições mais favoráveis do que as do segurador que efectuou a primeira notificação, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando a taxa de prémio que tenciona aplicar;

    d) Um segurador que, em conformidade com a alína c) do ponto 41, tencione cobrir operacções com devedores em países para os quais normalmente não oferece cobertura, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando a taxa de prémio que tenciona aplicar.

    48. Notificação ex post para informação

    a) Um segurador que decida desvincular-se das disposições do presente anexo e oferecer condições de cobertura menos favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, ou a um determinado sector ou sectores, ou a um determinado país ou países, ou ao seu sistema global, deve notificar nesse sentido os outros seguradores e a Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro, para o que se refere ao ano anterior;

    b) Um segurador que decida ajustar um ou mais elementos da sua política de cobertura por país anualmente notificada, em conformidade com a alínea b) do ponto 45, deve notificar imediatamente os outros seguradores e a Comissão;

    c) Um segurador que, na sequência de uma notificação efectuada em conformidade com as alíneas a) e/ou b) do ponto 47, decida oferecer as mesmas condições que o segurador que efectuou a notificação inicial, deve notificar imediatmaente os outros seguradores e a Comissão;

    d) Cada segurador deve responder imediatamente e pormenorizadamente a qualquer pedido de esclarecimento ou de informação sobre a sua actividade apresentado por outros seguradores ou pela Comissão.

    49. Utilização de um sistema de correio electrónico

    Todas as notificações serão normalmente efectuadas através de um sistema de correio electrónico ou, se necessário, através de qualquer outro meio adequado de comunicação escrita imediata.

    (1) JO L 357 de 18. 12. 1982, p. 20.

    (2) JO L 346 de 17. 12. 1973, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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