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Document 31998H0477
98/477/EC: Commission Recommendation of 22 July 1998 concerning information necessary to support applications for the evaluation of the epidemiological status of countries with respect to transmissible spongiform encephalopathies (notified under document number C(1998) 2268) (Text with EEA relevance)
98/477/CE: Recomendação da Comissão de 22 de Julho de 1998 relativa às informações necessárias para apoiar os pedidos de avaliação do estatuto epidemiológico de países no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(1998) 2268] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/477/CE: Recomendação da Comissão de 22 de Julho de 1998 relativa às informações necessárias para apoiar os pedidos de avaliação do estatuto epidemiológico de países no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(1998) 2268] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 212 de 30.7.1998, p. 58–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/477/CE: Recomendação da Comissão de 22 de Julho de 1998 relativa às informações necessárias para apoiar os pedidos de avaliação do estatuto epidemiológico de países no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(1998) 2268] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 212 de 30/07/1998 p. 0058 - 0061
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1998 relativa às informações necessárias para apoiar os pedidos de avaliação do estatuto epidemiológico de países no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(1998) 2268] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/477/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 155º, (1) Considerando que foram publicadas no Reino Unido novas informações que contribuem para corroborar a hipótese de a exposição ao agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) estar ligada à nova variante da doença de Creutzfeldt Jacob (CJD) nos seres humanos; que, em 16 de Setembro de 1997, o Comité Consultivo da Encefalopatia Espongiforme (Spongiform Encephalopathy Advisory Committee) do Reino Unido concluiu que, na sequência de investigação recente, se obtiveram provas irrefutáveis de que o agente causador da BSE é idêntico ao agente causador da nova variante de CJD nos seres humanos; que, em 18 de Setembro de 1997, o Comité Consultivo sobre Agentes Patogénicos Perigosos (Advisory Committee on Dangerous Pathogens) concluiu que o agente da BSE deve agora ser considerado como um agente patogénico humano; que, em 26 de Novembro de 1997, a Comissão adoptou a Directiva 97/65/CE que classificou os agentes da BSE e de outras encefalopatias espongiformes transmissíveis (TSE) animais no mesmo grupo de risco que o agente patogénico humano causador da CJD; (2) Considerando que, em 31 de Março de 1998, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta adequada no domínio das matérias de risco especificadas após as conclusões da reunião do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) de Maio de 1998; que a Comissão reconfirmou a sua intenção de elaborar uma proposta comunitária mais vasta com base no artigo 100ºA, implicando o Conselho e o Parlamento Europeu; que o capítulo 3.2.13 do código da OIE relativo à BSE recomenda que seja tido em conta o estatuto epidemiológico aquando da importação de um país ou zona; (3) Que uma avaliação de risco baseada em metodologias científicas aceites pode provar que existe um risco significativamente mais elevado de exposição de animais ou de seres humanos às TSE em certos países; que uma investigação epidemiológica cuidadosa realizada segundo normas comuns através de um procedimento comunitário dará as informações necessárias sobre o estatuto de cada país; (4) Que o Comité Científico director estabeleceu, no seu parecer de 23 de Janeiro de 1998, a lista de factores que determinam o risco geográfico numa determinada zona geográfica; que o mesmo comité, no seu parecer de 19-20 de Fevereiro de 1998, estabeleceu o teor de um processo completo sobre o estatuto epidemiológico no que diz respeito às TSE; (5) Que as tarefas a realizar pelos países na preparação de um pedido de reconhecimento do seu estatuto epidemiológico relativamente às TSE ficarão simplificadas se as informações forem apresentadas em conformidade com o parecer científico acima mencionado; que a avaliação desses pedidos será facilitada quando os dados em questão forem apresentados em conformidade com esse parecer científico; (6) Considerando que, relativamente ao estatuto epidemiológico, a Comissão baseará a sua abordagem no parecer do Comité Científico director; que a Comissão encoraja pois os países a apresentar um processo em conformidade com a presente recomendação, RECOMENDA: 1. Os Estados-membros ficam convidados a apresentar assim que possível, de preferência antes de 1 de Outubro de 1998, um pedido de reconhecimento do seu estatuto epidemiológico no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis, em pelo menos uma das línguas oficiais da Comunidade. 2. Os Estados-membros devem assegurar que os documentos de apoio que acompanham o pedido sejam preparados e apresentados em conformidade com as recomendações do anexo. 3. Todos os pedidos, bem como os pedidos de informações adicionais, devem ser endereçados a: Comissão Europeia Direcção-Geral da Política e Protecção da Saúde dos Consumidores DG XXIV/B1 Rue de la Loi/Wetstraat 200 1049 Bruxelas Telefone: (32 2)-295 39 62, telefax: (32 2)-299 63 01, e-mail: tse-status@dg24.cec.be. 4. As possibilidades previstas pela presente recomendação ficam também abertas aos países terceiros. 5. Os serviços da Comissão assegurarão a avaliação dos processos e pedirão ao Comité Científico director que emita um parecer sobre todos os pedidos. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO Informações a apresentar em apoio de um pedido de reconhecimento de estatuto epidemiológico Todos os dados devem ser fornecidos anualmente, de preferência a partir de 1980, mas pelo menos a partir de 1988. Os países que apresentem pedidos devem desenvolver todos os esforços para fornecerem informações completas e coerentes. Para a realização de análises de risco, os dados que não forem fornecidos ou que sejam considerados incompletos ou insatisfatórios podem ter de ser substituídos pelas piores hipóteses de ocorrência de doença. Devem ser fornecidas informações sobre: 1. Estrutura e dinâmica das populações de bovinos, ovinos e caprinos a) Números absolutos de animais, por espécie e raça, vivos e na altura do abate; b) Distribuição etária dos animais, por espécie, raça, sexo e tipo; c) Distribuição etária dos animais, por espécie, raça, sexo e tipo na altura do abate; d) Distribuição geográfica dos animais, por espécie e raça; e) Distribuição geográfica dos animais, por sistema de criação, dimensão dos efectivos e objectivos da produção; f) Sistema de identificação e capacidades de rastreio dos animais. 2. Comércio de animais a) Importações e exportações; b) Trocas comerciais dentro da zona geográfica; c) Importações de embriões e sémen; d) Utilização dos animais, embriões e sémen importados; e) Mecanismos utilizados pelos matadouros para identificar os animais e as suas origens, bem como os dados resultantes desses procedimentos. 3. Alimentos para animais a) Produção nacional de farinhas de carne e de ossos e sua utilização, por espécie e sistema de criação (em particular, a percentagem dessas farinhas administradas a bovinos, ovinos e caprinos); b) Importações de farinhas de carne e de ossos, especificando os países de origem e sua utilização por espécie e sistema de criação (em particular, a percentagem dessas farinhas administrativas a bovinos, ovinos e caprinos); c) Exportações de farinhas de carne e de ossos, especificando os países de destino. 4. Proibições relativas às farinhas de carne e de ossos a) Descrição completa; b) Datas de entrada em vigor; c) Dados relativos à aplicação real, controlo e cumprimento; d) Possibilidades de contaminação cruzada com outros alimentos para animais. 5. Proibições relativas às miudezas de bovino especificadas e matérias de risco especificadas a) Descrição completa; b) Datas de entrada em vigor; c) Dados relativos à aplicação real, controlo e cumprimento. 6. Vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis, em especial no que respeita à BSE e ao tremor epizoótico a) Incidência de casos laboratorialmente confirmados de BSE e tremor epizoótico; b) Distribuição etária, distribuição geográfica e países de origem dos casos; c) Incidência das desordens neurológicas relativamente às quais as encefalopatias espongiformes transmissíveis não puderam ser excluídas por razões clínicas em quaisquer espécies de animais; d) Metodologias e programas de vigilância e de registo dos casos clínicos de BSE e tremor epizoótico, incluindo a formação destinada a aumentar os conhecimentos dos agricultores, veterinários, serviços de controlo e autoridades; e) Incentivos à comunicação de casos, esquemas de compensação e prémios; f) Metodologias de confirmação laboratorial e de registo de casos suspeitos de BSE e de tremor epizoótico; g) Estirpes dos agentes da BSE e do tremor epizoótico eventualmente envolvidos; h) Sistemas ou planos em curso de vigilância activa dirigida. 7. Tratamento e transformação dos alimentos para animais a) Sistemas utilizados de tratamento e transformação dos alimentos para animais; b) Natureza dos registos das instalações de tratamento e transformação; c) Parâmetros quantitativos e qualitativos relativos à produção de farinhas de carne e de ossos e de sebo, para cada um dos sistemas de transformação; d) Zonas geográficas de origem dos materiais tratados; e) Tipo de matérias-primas utilizadas; f) Parâmetros referentes a linhas de transformação separadas para as matérias provenientes de animais saudáveis e de animais suspeitos; g) Sistemas de transporte e armazenagem de farinhas de carne e de ossos e de alimentos para animais que contenham farinhas de carne e de ossos. 8. Abate selectivo relacionado com a BSE e o tremor epizoótico a) Critérios de abate selectivo; b) Datas de introdução do sistema de abate selectivo e das suas eventuais alterações; c) Animais que tenham sido objecto de abate selectivo (dados especificados de acordo com o ponto 1); d) Dimensões dos efectivos em que o abate selectivo foi aplicado.