This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998D0708
98/708/EC: Council Decision of 3 November 1998 concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and the Republic of Chile on precursors and chemical substances frequently used for the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances
98/708/CE: Decisão do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
98/708/CE: Decisão do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
JO L 336 de 11.12.1998, p. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/708/oj
98/708/CE: Decisão do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Jornal Oficial nº L 336 de 11/12/1998 p. 0046 - 0047
DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (98/708/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 4 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 25 de Setembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos sobre o controlo de precursores e substâncias químicas com os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos; que, com base nessa autorização, a Comissão concluiu as negociações com o Chile em 3 de Dezembro de 1997; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Considerando que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em consulta com um comité especial por si designado, a aprovar as alterações em nome da Comunidade, quando o acordo prever que essas alterações devem ser adoptadas pelo Grupo Misto de Acompanhamento; que essa autorização se deve limitar à alteração dos anexos do acordo, na medida em que essas alterações dizem respeito a substâncias já abrangidas pela legislação comunitária sobre precursores e substâncias químicas, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo. Artigo 3º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à troca do instrumento previsto no artigo 12º do acordo (1). Artigo 4º 1. A Comunidade é representada no Grupo Misto de Acompanhamento previsto no artigo 9º do acordo pela Comissão assistida pelos representantes dos Estados-membros. 2. A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações dos anexos do acordo que serão adoptadas pelo Grupo Misto de Acompanhamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º do acordo. A Comissão será assistida nessa tarefa por um comité especial designado pelo Conselho que será encarregado de definir uma posição comum. 3. A autorização referida no nº 2 está limitada às substâncias já abrangidas pela legislação comunitária pertinente em matéria de precursores e de substâncias químicas. Artigo 5º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente B. PRAMMER (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.