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Document 31998D0464

98/464/CE: Decisão da Comissão de 20 de Julho de 1998 que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan [notificada com o número C(1998) 2154]

JO L 203 de 21.7.1998, pp. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/464/oj

31998D0464

98/464/CE: Decisão da Comissão de 20 de Julho de 1998 que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan [notificada com o número C(1998) 2154]

Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1998 p. 0027 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1998 que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan [notificada com o número C(1998) 2154] (98/464/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 20 de Outubro de 1997, a Comissão recebeu denúncias relativas a alegadas práticas de dumping e de subvenções prejudiciais, em relação a importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan.

(2) Ambas as denúncias foram apresentadas pela Euratex (Organização Europeia do Vestuário e dos Têxteis) em nome de todos os produtores comunitários de determinados tecidos de fibra de vidro.

(3) As referidas denúncias continham elementos de prova da existência de dumping e de subvenções e de um prejuízo importante deles resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping e de um processo anti-subvenções.

(4) Após consultas, a Comissão anunciou, em dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro, presentemente classificáveis nos códigos NC ex 7019 52 00 e ex 7019 59 10, originários de Taiwan.

(5) A Comissão informou oficialmente os exportadores, os importadores, os fornecedores de tecidos de fibra de vidro a montante, os utilizadores industriais de tecidos de fibra de vidro a jusante conhecidos como interessados, os representantes do país exportador bem como os produtores comunitários autores da denúncia. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido nos avisos de início dos processos.

B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

(6) Por carta de 4 de Junho de 1998 endereçada à Comissão, a Euratex retirou formalmente as suas denúncias anti-dumping e anti-subvenções relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan.

(7) Em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96 e com o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2026/97, sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. A Comissão considerou que os actuais inquéritos não demonstraram a existência de quaisquer considerações de interesse comunitário que fossem contrárias ao encerramento dos processos.

(8) As partes interessadas foram informadas de que, dadas as circunstâncias, a Comissão tencionava encerrar os processos anti-dumping e anti-subvenções, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários. As partes não levantaram objecções.

(9) Por conseguinte, concluiu-se que os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan deveriam ser encerrados sem a instituição de medidas de defesa,

DECIDE:

Artigo único

São encerrados os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de determinados tecidos de fibra de vidro originários de Taiwan.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

(4) JO C 366 de 4. 12. 1997, pp. 3 e 4.

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