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Document 31998D0360

    98/360/CE: Decisão da Comissão de 18 de Maio de 1998 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da República Federativa da Jugoslávia [notificada com o número C(1998) 1341] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 163 de 6.6.1998, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/360/oj

    31998D0360

    98/360/CE: Decisão da Comissão de 18 de Maio de 1998 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da República Federativa da Jugoslávia [notificada com o número C(1998) 1341] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 163 de 06/06/1998 p. 0044 - 0045


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1998 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da República Federativa da Jugoslávia [notificada com o número C(1998) 1341] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/360/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º, 16º, e 18º e a alínea ii) do seu artigo 19º,

    Considerando que a Decisão 97/736/CE da Comissão (2), que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), autorizou a importação de equídeos da República Federativa da Jugoslávia;

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária são estabelecidas, para a admissão temporária de cavalos registados e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, nas Decisões 92/260/CEE (4) e 93/197/CEE (5) da Comissão, respectivamente, ambas com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 97/160/CE (6), para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados, na Decisão 93/195/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/684/CE (8), e, para as importações de equídeos para abate, na Decisão 93/196/CEE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/36/CE (10);

    Considerando que, nestas circunstâncias, as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE têm de ser alteradas com vista a estabelecer as condições sanitárias e a certificação veterinária para os diferentes tipos de importação de equídeos da República Federativa da Jugoslávia; que os certificados utilizados para outros países da Europa Oriental devem ser aplicáveis aos equídeos provenientes da República Federativa da Jugoslávia;

    Considerando que, além disso, para evitar confusões, o título do certificado D do anexo II da Decisão 92/260/CEE deve ser alterado em conformidade com o anexo I da referida decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 92/260/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída pela seguinte lista:

    «Austrália (AU), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Chipre (CY), República Checa (CZ), Estónia (EE), Croácia (HR), Hungria (HU), Lituânia (LI), Létonia (LV), antiga República Jugoslava da Macedónia (807), Nova Zelândia (NZ), Polónia (PL), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Eslováquia (SK), Eslovénia (SL), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU).»

    2. No anexo II, o título do certificado B passa a ter a seguinte redacção:

    «CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a admissão temporária no território comunitário, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes da Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Bielorrússia, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia e República Federativa da Jugoslávia».

    3. No anexo I, a alínea d), terceiro travessão, do capítulo III dos certificados A, B, C, D e E passa a ter a seguinte redacção:

    «na Austrália (AU), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Canadá (CA), Suíça (CH), Chipre (CY), República Checa (CZ), Estónia (EE), Gronelândia (GL), Hong Kong (HK), Croácia (HR), Hungria (HU), Islândia (IS), Japão (JA), Lituânia (LI), Létonia (LV), antiga República Jugoslava da Macedónia (807), Macau (MO), Malásia (território peninsular) (MY), Noruega (NO), Nova Zelândia (NZ), Polónia (PL), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Eslováquia (SK), Singapura (SG), Eslovénia (SL), Ucrânia (UA), Estados Unidos da América (US) ou República Federativa da Jugoslávia (YU).».

    4. No anexo II, o título do certificado D passa a ter a seguinte redacção:

    «CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a admissão temporária no território comunitário, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes da Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Cuba, Jamaica, México, Paraguai e Uruguai»

    Artigo 2º

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída pela seguinte lista:

    «Austrália (AU), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Chipre (CY), República Checa (CZ), Estónia (EE), Croácia (HR), Hungria (HU), Lituânia (LI), Létonia (LV), antiga República Jugoslava da Macedónia (807), Nova Zelândia (NZ), Polónia (PL), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Eslováquia (SK), Eslovénia (SL), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU).»

    2. No anexo II, a lista de países do grupo B no título do certificado sanitário é substituída pela seguinte lista:

    «Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Bielorrússia, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia;».

    Artigo 3º

    Na nota de rodapé 3 do anexo II da Decisão 93/196/CEE, a lista de países do grupo B é substituída pela seguinte lista:

    «Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Bielorrússia, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia.».

    Artigo 4º

    A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída pela seguinte lista:

    «Austrália (AU), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Chipre (CY), República Checa (CZ), Estónia (EE), Croácia (HR), Hungria (HU), Lituânia (LI), Létonia (LV), antiga República Jugoslava da Macedónia (807), Nova Zelândia (NZ), Polónia (PL), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Eslováquia (SK), Eslovénia (SL), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU).».

    2. No anexo II, o título do certificado B passa a ter a seguinte redacção:

    «CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a importação para o território comunitário de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Bielorrússia, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia e República Federativa da Jugoslávia».

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (2) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 37.

    (3) JO L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (4) JO L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

    (5) JO L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

    (6) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 39.

    (7) JO L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

    (8) JO L 287 de 21. 10. 1997, p. 49.

    (9) JO L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

    (10) JO L 14 de 17. 1. 1997, p. 57.

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