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Document 31998D0249
98/249/EC: Council Decision of 7 October 1997 on the conclusion of the Convention for the protection of the marine environment of the north-east Atlantic
98/249/CE: Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho di Atlântico Nordeste
98/249/CE: Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho di Atlântico Nordeste
JO L 104 de 3.4.1998, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/249/oj
98/249/CE: Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho di Atlântico Nordeste
Jornal Oficial nº L 104 de 03/04/1998 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (98/249/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, conjugado com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações do projecto de Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste; Considerando que esta convenção foi assinada em nome da Comunidade em 22 de Setembro de 1992; Considerando que a convenção tem por objectivo prevenir e eliminar a poluição e proteger a zona marítima em causa contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas; Considerando que a Comunidade adoptou medidas nas matérias abrangidas pela convenção e que lhe compete agir a nível internacional nessas áreas; que, por conseguinte, a acção da Comunidade constitui um complemento necessário à acção dos Estados-membros directamente interessados e a sua participação na convenção não contraria o princípio da subsidiariedade; Considerando que, nos termos do artigo 130º R do Tratado, a política de ambiente da Comunidade contribui, nomeadamente, para a realização dos objectivos de conservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde pública e de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que, além disso, a Comunidade e os Estados-membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com países terceiros e organizações internacionais competentes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992, é aprovada em nome da Comunidade. O texto da convenção consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação junto do Governo da República Francesa, nos termos do artigo 26º da convenção. Artigo 3º Para as questões da competência comunitária, a Comunidade será representada pela Comissão na comissão criada no artigo 10º da Convenção. Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO C 89 de 10.4.1995, p. 199.