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Document 31998D0203

    98/203/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/660/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1998 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

    JO L 77 de 14.3.1998, p. 53–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/203/oj

    31998D0203

    98/203/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/660/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1998 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0053 - 0055


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/660/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1998 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade (98/203/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para a distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2535/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/96 (4), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 7º,

    Considerando que a Comissão, pela Decisão 97/660/CE (5), alterada pela Decisão 98/101/CE (6), adoptou o plano que atribui aos Estados-membros recursos para o exercício de 1998; que esse plano estabeleceu os meios financeiros disponibilizados para a execução do plano de 1998 em cada Estado-membro que nele participa e fixou as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção até ao limite desses meios financeiros; que é conveniente adaptar o plano em função do montante das dotações atribuídas pela autoridade orçamental no termo do processo orçamental; que, além disso, devem ser autorizadas, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à utilização dessas quantidades de produtos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As alíneas a) e b) do anexo da Decisão 97/660/CE são substituídas pelas alíneas a) e b) do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2º

    São autorizadas as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 352 de 15. 12. 1987, p. 1.

    (2) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 3.

    (3) JO L 313 de 30. 10. 1992, p. 50.

    (4) JO L 36 de 14. 2. 1996, p. 2.

    (5) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 29.

    (6) JO L 23 de 30. 1. 1998, p. 36.

    ANEXO I Plano anual de distribuição para o exercício de 1998

    a) Meios financeiros disponibilizados para a execução do plano em cada Estado-membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-membro até ao limite dos montantes indicados na alínea a)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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