Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0173

    98/173/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 63 de 4.3.1998, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/173/oj

    31998D0173

    98/173/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 063 de 04/03/1998 p. 0030 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/173/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12ºA,

    Considerando que a Decisão 95/232/CE da Comissão (3) estabeleceu um ensaio temporário em condições definidas, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs];

    Considerando que, com base na experiência adquirida no decurso do ensaio, que expira em 31 de Dezembro de 1997, é necessário coligir informações suplementares no plano comunitário, com o objectivo de tirar conclusões adequadas para possíveis adaptações das disposições comunitárias;

    Considerando que é, por conseguinte, oportuno alargar o período do ensaio, nas mesmas condições, com o objectivo de avaliar se devem futuramente fazer-se adaptações às disposições comunitárias;

    Considerando que é necessário não interromper a continuidade do ensaio;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Nos nºs 3 e 5 do artigo 5º da Decisão 95/232/CE, a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1998».

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1997.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.

    (3) JO L 154 de 5. 7. 1995, p. 22.

    Top