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Document 31998D0164

98/164/CE: Decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício metal originário do Brasil

JO L 58 de 27.2.1998, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/164/oj

31998D0164

98/164/CE: Decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício metal originário do Brasil

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1998 p. 0058 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício metal originário do Brasil (98/164/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 11º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2305/92 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício metal originários do Brasil.

2. Pedido de reexame

(2) Na sequência da publicação, em Fevereiro de 1997, de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas em vigor, a Comissão recebeu, em Maio de 1997, um pedido de reexame apresentado pelo Comité de Ligação das Indústrias de Ferro-Ligas (Euroalliages), em nome de quatro produtores comunitários que representam a produção total deste produto na Comunidade. O pedido de reexame em questão continha elementos de prova da existência de práticas de dumping relativas ao produto em causa originário do Brasil, que, na eventualidade da caducidade das medidas em vigor, poderiam causar um prejuízo importante. Os referidos elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame.

(3) A Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), o início de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de silício metal originário do Brasil, do código NC 2804 69 00, tendo dado início a um inquérito nos termos do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (seguidamente designado «regulamento de base»).

3. Inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, assim como as respectivas associações, os representantes do país de exportação, os produtores comunitários autores da denúncia e os utilizadores representativos, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo previsto para o efeito no aviso mencionado no ponto 3.

B. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME NA SEQUÊNCIA DA CADUCIDADE IMINENTE DAS MEDIDAS E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5) Por carta de 27 de Novembro de 1997, a Euroalliages retirou o pedido de reexame apresentado na sequência da caducidade iminente das medidas relativas às importações de silício metal originário do Brasil e, consequentemente, do inquérito em curso no âmbito do reexame.

Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 11º, conjugado com o nº 1 do artigo 9º do Regulamento de base, sempre que a indústria comunitária retirar a denúncia, o processo deve ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. O presente inquérito não suscitou quaisquer considerações relativas ao interesse da Comunidade que justificassem a prossecução do processo.

(6) Nestas circunstâncias, deve recordar-se que, paralelamente ao reexame na sequência da caducidade iminente das medidas, a Comissão estava a levar a cabo um reexame intercalar limitado às práticas de dumping, que teve início em 7 de Janeiro de 1997 (6), a pedido de dois produtores/exportadores do Brasil.

(7) O inquérito correspondente, que não revelou quaisquer práticas de dumping por parte dos dois produtores/exportadores em questão, teria dado origem a uma revogação das medidas no que respeita a esses dois exportadores.

(8) As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes interessadas mencionadas no artigo 21º do regulamento de base apresentou quaisquer observações no sentido de que o encerramento do processo em questão seria contrário ao interesse da Comunidade.

(9) O Comité Consultivo foi consultado, não tendo levantado objecções.

(10) À luz do acima exposto, a Comissão concluiu que a continuação da aplicação das medidas de defesa era desnecessária e que o processo deveria ser encerrado,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de silício metal do código NC 2804 69 00 originário do Brasil.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 222 de 7. 8. 1992, p. 1.

(4) JO C 36 de 5. 2. 1997, p. 12.

(5) JO C 242 de 8. 8. 1997, p. 3.

(6) JO C 3 de 7. 1. 1997, p. 13.

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