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Document 31998D0147

98/147/CE: Decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 46 de 17.2.1998, p. 13–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/147/oj

31998D0147

98/147/CE: Decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/1998 p. 0013 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/147/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (4), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º,

Considerando que se deslocou ao Bangladesh uma missão da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que as prescrições da legislação do Bangladesh em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, no Bangladesh, o «Department of Fisheries - Fish Inspection and Quality Control (DF-FIQC) of Ministry of Fisheries and Livestock», está em posição de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4 alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, e os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que este deve ser redigido e ao cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do DF-FIQC; que cabe, por conseguinte ao DF-FIQC garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, em 31 de Dezembro de 1997, o DF-FIQC deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;

Considerando que é conveniente revogar a Decisão 97/513/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Bangladesh (5);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O «Department of Fisheries - Fish Inspection and Quality Control of Ministry of Fisheries and Livestock» é a autoridade competente no Bangladesh para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «BANGLADESH» e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

4. Os produtos da pesca devem ter sido preparados e embalados após 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3º

1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante do DF-FIQC, bem como o selo oficial do DF-FIQC, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

É revogada a Decisão 97/513/CE.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 40.

(3) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(4) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(5) JO L 214 de 6. 8. 1997, p. 46.

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca e da aquicultura, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários do Bangladesh e destinados à Comunidade Europeia

Nº de referência:

País expedidor:BANGLADESH

Autoridade competente:Department of Fisheries - Fish Inspection and Quality Control (DF-FIQC) of Ministry of Fisheries and Livestock

I. Identificação dos produtos

Descrição do produto: da pesca/da aquicultura (1)

- espécies (nomes científicos):

- estado e natureza do tratamento (2):

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos da pesca

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pelo DF-FIQC para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos

Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos

de: (Local de expedição)

para: (País e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios, em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados, em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 98/147/CE.

Feito em , (Local)em (Data)

Carimbo oficial (1)

Assinatura do inspector oficial (1)

(Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário)

(1) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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