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Document 31997R2601

    Regulamento (CE) nº 2601/97 da Comissão de 17 de Dezembro de 1997 que institui, para 1998, uma reserva destinada a solucionar casos de excessivo rigor, em aplicação do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho

    JO L 351 de 23.12.1997, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2601/oj

    31997R2601

    Regulamento (CE) nº 2601/97 da Comissão de 17 de Dezembro de 1997 que institui, para 1998, uma reserva destinada a solucionar casos de excessivo rigor, em aplicação do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0019 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 2601/97 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1997 que institui, para 1998, uma reserva destinada a solucionar casos de excessivo rigor, em aplicação do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 18º e 30º,

    Considerando que, no seu acórdão de 26 de Novembro de 1996 no processo C 68/95, o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 autoriza e, consoante as circunstâncias, impõe que a Comissão regulamente as situações especialmente difíceis devidas ao facto de os importadores de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP encontrarem dificuldades que ameaçam a sua sobrevivência quando, com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do nº 2 do artigo 19º do mesmo regulamento, lhes foi atribuído um contingente excepcionalmente pequeno, na hipótese de essas dificuldades serem inerentes à transição dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do regulamento para a organização comum de mercado e não serem devidas a falta de diligência dos operadores em causa»;

    Considerando que, na sequência desse acórdão, um certo número de operadores apresentou à Comissão pedidos de atribuições complementares, invocando casos de excessivo rigor; que, para que possa ser dado seguimento favorável aos pedidos que se afigurem justificados tendo em conta os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, é conveniente criar uma reserva a imputar, ulteriormente, no volume do contingente pautal para a importação de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP disponível, em aplicação do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93, para 1998; que, atendendo aos pedidos apresentados à Comissão, parece justificar-se a reserva de uma quantidade de 20 000 toneladas;

    Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É instituída uma reserva de 20 000 toneladas para permitir a adopção de medidas específicas, em aplicação do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 404/93, destinadas a solucionar casos de excessivo rigor que afectaram alguns operadores na sequência da entrada em vigor da organização comum de mercado no sector das bananas. Esta reserva será imputada ao volume do contingente pautal para a importação de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP disponível para 1998 em aplicação do artigo 18º do regulamento supramencionado.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

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