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Document 31997R2599

    Regulamento (CE) nº 2599/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

    JO L 351 de 23.12.1997, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2599/oj

    31997R2599

    Regulamento (CE) nº 2599/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0017 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 2599/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (3), o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1998, o método de financiamento das despesas efectivas do serviço a partir da campanha de 1998/1999;

    Considerando que os trabalhos habitualmente confiados ao serviço devem ser realizados durante a campanha de 1998/1999; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas do serviço relativas a esse período, para lhe assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa revista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:

    «No que respeita à campanha de 1998/1999, 50 % das despesas efectivas do serviço serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

    A Comissão examinará, antes de 1 de Outubro de 1998, a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas do serviço e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho deliberará, antes de 1 de Janeiro de 1999, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, quanto ao eventual financiamento das despesas em questão.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO C 343 de 13. 11. 1997, p. 16.

    (2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 533/97 (JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 1).

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