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Document 31997R2598
Council Regulation (EC) No 2598/97 of 18 December 1997 extending the programme to promote international cooperation in the energy sector - Synergy programme
Regulamento (CE) nº 2598/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o programa destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia - programa Synergy
Regulamento (CE) nº 2598/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o programa destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia - programa Synergy
JO L 351 de 23.12.1997, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/12/1998
Regulamento (CE) nº 2598/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o programa destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia - programa Synergy
Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 2598/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o programa destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia - programa Synergy O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 235º;, Tendo en conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CE) nº 701/97 do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que adopta um programa destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia - programa Synergy (3), nomeadamente o seu artigo 3º;, prevê o início da execução do programa Synergy para 1 de Janeiro de 1997 e o seu termo para 31 de Dezembro de 1997; Considerando que a comunicação da Comissão intitulada «Panorâmica geral da política e das acções no domínio da energia» conclui ser necessário um esforço para melhorar a transparência da política energética comunitária e constitui um primeiro passo no sentido da proposta de um programa quadro para a energia; Considerando que é necessário prorrogar a título transitório o programa Synergy por um ano, enquanto se aguarda a sua inserção no novo programa-quadro para a energia; Considerando que este regulamento inclui um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (4), sem que isso interfira com as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado; Considerando que o Tratado não prevé, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 235º;, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º; 1. O programa Synergy é prorrogado por um ano a partir de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 1998. 2. O montante de referência financeira para a execução do presente programa será de 5 milhões de ecus. A dotação será autorizada pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 2º; O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 337 de 7. 11. 1997, p. 57. (2) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 104 de 22. 4. 1997, p. 1. (4) JO C 293 de 8. 11. 1995, p. 4.