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Document 31997R2470

Regulamento (CE) nº 2470/97 da Comissão de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 341 de 12.12.1997, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2470/oj

31997R2470

Regulamento (CE) nº 2470/97 da Comissão de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 341 de 12/12/1997 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2470/97 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 15 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê uma alteração, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente ao xarope de inulina da subposição 1702 60;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2333/97 (5), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que é, pois, conveniente adaptar esta nomenclatura à citada alteração com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No sector 14 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, os dados relativos à subposição 1702 60 90 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

(3) JO L 312 de 14. 11. 1997, p. 1.

(4) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(5) JO L 323 de 26. 11. 1997, p. 25.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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