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Document 31997R2333

    Regulamento (CE) nº 2333/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno

    JO L 323 de 26.11.1997, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2333/oj

    31997R2333

    Regulamento (CE) nº 2333/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0025 - 0026


    REGULAMENTO (CE) Nº 2333/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/97 (4), estabeleceu uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; que é necessário alterar essa nomenclatura a fim de poder limitar a eventual concessão da restituição à exportação para certos produtos transformados das posições 16.01 e 16.02 a produtos que não contenham carne de aves de capoeira; que, para além disso, é necessário simplificar a nomenclatura, suprimindo os produtos para os quais já não é concedida qualquer restituição;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O sector 6 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo:

    1. Os dados relativos aos códigos do capítulo 16 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação são substituídos pelos dados que constam do anexo do presente regulamento.

    2. São suprimidos os códigos do capítulo 19.

    3. É suprimida a nota de pé-de-página 5.

    4. A nota de pé-de-página 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «(8) A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) nº 2331/97 da Comissão (JO L 323 de 26. 11. 1997, p. 19). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

    (4) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 24.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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