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Document 31997R2333
Commission Regulation (EC) No 2333/97 of 25 November 1997 amending Regulation (EEC) No 3846/87 as regards the pigmeat sector in the agricultural product nomenclature for export refunds
Regulamento (CE) nº 2333/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) nº 2333/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno
JO L 323 de 26.11.1997, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835
Regulamento (CE) nº 2333/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 2333/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/97 (4), estabeleceu uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; que é necessário alterar essa nomenclatura a fim de poder limitar a eventual concessão da restituição à exportação para certos produtos transformados das posições 16.01 e 16.02 a produtos que não contenham carne de aves de capoeira; que, para além disso, é necessário simplificar a nomenclatura, suprimindo os produtos para os quais já não é concedida qualquer restituição; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O sector 6 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo: 1. Os dados relativos aos códigos do capítulo 16 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação são substituídos pelos dados que constam do anexo do presente regulamento. 2. São suprimidos os códigos do capítulo 19. 3. É suprimida a nota de pé-de-página 5. 4. A nota de pé-de-página 8 passa a ter a seguinte redacção: «(8) A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) nº 2331/97 da Comissão (JO L 323 de 26. 11. 1997, p. 19). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 24. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>