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Document 31997R2330
Commission Regulation (EC) No 2330/97 of 25 November 1997 opening and providing for the administration of a Community tariff quota for 1998 for products falling within CN codes 0714 10 10, 0714 10 91 and 0714 10 99 originating in Thailand
Regulamento (CE) nº 2330/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que diz respeito à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário relativo a 1998 para os produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia
Regulamento (CE) nº 2330/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que diz respeito à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário relativo a 1998 para os produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia
JO L 323 de 26.11.1997, p. 13–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2330/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que diz respeito à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário relativo a 1998 para os produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia
Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0013 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 2330/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que diz respeito à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário relativo a 1998 para os produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que a Comunidade se comprometeu, no âmbito das negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a abrir um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários de Tailândia por um período de quatro anos, no âmbito do qual o direito aduaneiro é reduzido para 6 %; que esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão; Considerando que é necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do referido contingente; que, por isso, a emissão de um certificado de importação deverá continuar a estar subordinada à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão; Considerando que, dado que as importações dos produtos em causa para o mercado da Comunidade têm sido tradicionalmente geridas na base do ano civil, é conveniente manter este sistema; que é, pois, necessário, abrir apenas um contingente para 1998; Considerando que a importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 está subordinada à apresentação de um certificado de importação cujas normas comuns de execução foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (3); que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 932/97 (5), estabeleceu as normas especiais de execução do regime dos certificados no sector dos cereais e do arroz; Considerando que, à luz da experiência adquirida e dado a concessão comunitária prever uma quantidade global para quatro anos, com uma quantidade anual máxima de 5 500 000 toneladas, é oportuno manter medidas que permitam quer facilitar, em determinadas condições, a introdução em livre prática de quantidades de produtos superiores às indicadas nos certificados de importação, quer aceitar o reporte das quantidades correspondentes à diferença entre as quantidades constantes dos certificados de importação e as quantidades inferiores efectivamente importadas; Considerando que, a fim de assegurar a correcta aplicação do acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática adoptada pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, um contingente de importação pautal para 5 500 000 de toneladas de produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia. No âmbito desse contingente, a taxa do direito aduaneiro aplicável é fixada em 6 % ad valorem. 2. Os produtos supracitados beneficiam do regime previsto no presente regulamento se forem importados ao abrigo de certificados de importação: a) Cuja emissão esteja subordinada à apresentação de um certificado de exportação para a Comunidade Europeia emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado «certificado de exportação», e que satisfaçam as condições previstas no título I; b) Que satisfaçam as condições previstas no título II. TÍTULO I Certificados de exportação Artigo 2º 1. O certificado de exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, no formulário cujo modelo consta do anexo. O formato deste formulário é de aproximadamente 210 × 297 mm. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilochado de cor amarela que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. 2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa. 3. O original e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 4. Cada certificado de exportação apresenta um número de série pré-impresso; contém além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original. Artigo 3º 1. O certificado de exportação emitido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 é válido durante 120 dias a contar da data da sua emissão. Na contagem do período de validade do certificado inclui-se a data de emissão do mesmo. O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado, em conformidade com as indicações que dele constam. O shipped weight deve ser indicado em algarismos e por extenso. 2. O certificado de exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo. TÍTULO II Certificados de importação Artigo 4º 1. O pedido de certificado de importação relativo aos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia é apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros acompanhado do original do certificado de exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado. Para a emissão do certificado de importação, apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada no shipped weight do certificado de importação. 2. Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicarão, a pedido do importador, à Comissão, por telex, caso a caso e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação tailandeses, a quantidade excedentária e o nome do navio. Os serviços da Comissão contactarão as autoridades tailandeses a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação. Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas no presente regulamento, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados. Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 7º 3. Todavia, em derrogação do nº 2, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega não excedem, no máximo, 2 % das quantidades cobertas pelo ou pelos certificados de importação apresentados, as autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito previsto na Pauta Aduaneira Comum e o direito pago. A Comissão, após recepção das informações referidas no primeiro parágrafo do nº 2, contactará as autoridades tailandesas com vista à emissão de novos certificados de exportação. A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar para as quantidades em causa. O pedido deste certificado não implica a obrigação de constituir a garantia relativa ao certificado referida no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e no artigo 5º do presente regulamento. Este certificado será emitido nas condições definidas no artigo 7º mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas. O certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das seguintes menções: - Certificado complementario, apartado 3 del artículo 4 del Reglamento (CE) n° 2330/97 - Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2330/97, artikel 4, stk. 3 - Zusätzliche Lizenz - Artikel 4 Absatz 3 der Verordnung (EG) Nr. 2330/97 - Óõìðëçñùìáôéêü ðéóôïðïéçôéêü - ¶ñèñï 4 ðáñÜãñáöïò 3 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2330/97 - Licence for additional quantity, Article 4 (3) of Regulation (EC) No 2330/97 - Certificat complémentaire, règlement (CE) n° 2330/97 article 4 paragraphe 3 - Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2330/97 articolo 4, paragrafo 3 - Aanvullend certificaat - artikel 4, lid 3, van Verordening (EG) nr. 2330/97 - Certificado complementar, nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2330/97 - Lisätodistus, asetus (EY) N:o 2330/97, 4 artiklan 3 kohta - Kompletterande licens, artikel 4.3 i förordning (EG) nr 2330/97. A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo. Nomeadamente, a garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais o certificado de importação complementar não tenha podido ser emitido em aplicação do nº 1 do artigo 7º Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, aquando da liberação da garantia prevista no primeiro parágrafo, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor. 4. Os pedidos de certificado podem ser apresentados em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. O disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável às importações realizadas no âmbito do presente regulamento. Artigo 5º Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1162/95, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de 5 ecus por tonelada. Artigo 6º 1. O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 8, a indicação «Tailândia». 2. O certificado contém as seguintes menções, numa das versões linguísticas abaixo indicadas: a) Na casa 24: - Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) n° 2330/97] - Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (Forordning (EF) nr. 2330/97) - Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 2330/97) - Ôåëùíåéáêüò äáóìüò êáô' áíþôáôï üñéï 6 % êáô' áîßá [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2330/97] - Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 2330/97) - Droits de douane limités à 6 % ad valorem [règlement (CE) n° 2330/97] - Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [regolamento (CE) n. 2330/97] - Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 2330/97) - Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem (Regulamento (CE) nº 2330/97) - Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 2330/97) - Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (Förordning (EG) nr 2330/97); b) Na casa 20: - Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación tailandés) - Skibets navn (skibsnavn, der er anført i det thailandske eksportcertifikat) - Name des Schiffes (Angabe des in der thailändischen Ausfuhrbescheinigung eingetragenen Schiffsnamens) - Ïíïìáóßá ôïõ ðëïßïõ (óçìåéþóôå ôçí ïíïìáóßá ôïõ ðëïßïõ ðïõ áíáãñÜöåôáé óôï ôáúëáíäéêü ðéóôïðïéçôéêü åîáãùãÞò) - Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the Thai export certificate) - Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation thaïlandais) - Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sul titolo di esportazione tailandese) - Naam van het schip (zoals aangegeven in het Thaise uitvoercertificaat) - Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação tailandês) - Laivan nimi (nimi, joka on thaimaalaisessa vientitodistuksessa) - Fartygets namn (namnet på det fartyg som anges i den thailändska exportlicensen), - Número y fecha del certificado de exportación tailandés - Det thailandske eksportcertifikats nummer og dato - Nummer und Datum der thailändischen Ausfuhrbescheinigung - Áñéèìüò êáé çìåñïìçíßá ôïõ ôáúëáíäéêïý ðéóôïðïéçôéêïý åîáãùãÞò - Serial number and date of the Thai export certificate - Numéro et date du certificat d'exportation thaïlandais - Numero e data del titolo di esportazione tailandese - Nummer en datum van het Thaise uitvoercertificaat - Número e data do certificado de exportação tailandês - Thaimaalaisen vientitodistuksen numero ja päivämäärä - Den thailändska exportlicensens nummer och datum. 3. O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz de uma cópia de conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação. 4. Sob reserva da aplicação do nº 3 do artigo 4º e em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0. Artigo 7º 1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, após a Comissão ter informado, por telex ou telecópia, as autoridades competentes do Estado-membro de que são respeitadas as condições previstas no presente regulamento. Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas. 2. A pedido do interessado e após acordo da Comissão comunicado por telex ou telecópia, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto. Artigo 8º Em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1162/95, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado de exportação mais trinta dias. Artigo 9º 1. Os Estados-membros comunicam diariamente à Comissão, por telex ou telecópia, as informações seguintes relativas a cada pedido de certificado: - quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação, com, se for caso disso, a indicação de «certificado de importação complementar», - nome do requerente do certificado, - número do certificado de exportação apresentado constante da casa superior desse certificado, - data da emissão do certificado de exportação, - quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado de exportação, - nome do exportador constante do certificado de exportação. 2. O mais tardar no final do primeiro semestre de 1999, as autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicarão à Comissão, por telex ou telecópia, a lista completa de quantidades não imputadas constantes no verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa. TÍTULO III Disposições finais Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5. (4) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (5) JO L 135 de 27. 5. 1997, p. 2. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>