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Document 31997R2289

Regulamento (CE) nº 2289/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

JO L 315 de 19.11.1997, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2289/oj

31997R2289

Regulamento (CE) nº 2289/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2289/97 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (4), e, nomeadamente, os seus artigos 3º e 6ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 624/97 (6), estabelece certas normas de execução relativas à ajuda para o linho e o cânhamo;

Considerando que as práticas comerciais do sector podem ter como consequência uma celebração do contrato referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 posteriormente à data limite de 30 de Novembro fixada para a apresentação dos pedidos de ajuda para o linho; que é, pois, conveniente prever que a cópia do contrato e do compromisso de transformação possa ser entregue após a apresentação do pedido, mas o mais tardar no dia do fim da campanha;

Considerando que certas empresas compram habitualmente o linho em palha para o mandarem transformar por sua própria conta por um primeiro transformador; que essas empresas podem ter enfrentado dificuldades para se adaptarem às novas disposições introduzidas no Regulamento (CEE) nº 619/71 pelo Regulamento (CE) nº 154/97; que é conveniente, a título de medida transitória, tratá-las como primeiros transformadores para o regime de ajuda relativamente à campanha de 1997/1998;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 3 do artigo 8º é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Se o contrato referido no primeiro parágrafo for celebrado posteriormente à data de 30 de Novembro referida no nº 1, a cópia do contrato e do compromisso de transformação deve ser enviada ao organismo pagador o mais tardar no dia do fim da campanha e, de qualquer modo, antes do pagamento da ajuda.»;

2. Ao artigo 17ºA é aditado o seguinte nº 4:

«4. Se uma empresa que não seja um primeiro transformador tiver celebrado com o produtor um contrato nos termos do qual obtém a propriedade do linho em palha, a empresa será considerada como primeiro transformador desde que se comprometa a mandar transformar esse linho por sua própria conta.

O nº 4 do artigo 5ºA é aplicável às empresas referidas no parágrafo anterior.

O disposto no primeiro parágrafo do artigo 5ºB é aplicável ao compromisso de transformação.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1997/1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.

(4) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 1.

(5) JO L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(6) JO L 95 de 10. 4. 1997, p. 8.

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