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Document 31997R2287

Regulamento (CE) nº 2287/97 da Comissão de 17 de Novembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

JO L 315 de 19.11.1997, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2287/oj

31997R2287

Regulamento (CE) nº 2287/97 da Comissão de 17 de Novembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2287/97 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 392/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que reparte entre os Estados-membros, para 1997, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de escamudos para 1997;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1997; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 30 de Outubro de 1997; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1997.

A pesca do escamudo nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° Norte), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 30 de Outubro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 57.

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