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Document 31997R2205

Regulamento (CE) nº 2205/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

JO L 304 de 7.11.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2205/oj

31997R2205

Regulamento (CE) nº 2205/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 304 de 07/11/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2205/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 19ºD do Regulamento (CEE) nº 2847/93 (4), cabe ao Conselho decidir sobre as medidas relativas à comunicação das capturas;

Considerando que o nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (5), prevê que os Estados-membros adoptem as medidas necessárias para obrigar os navios que arvorem o seu pavilhão a comunicar as capturas a bordo, à entrada e à saída de uma zona, a partir da criação de infra-estruturas comunitárias de gestão dos dados relativos às capturas dos navios de pesca comunitários, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que é necessário aprovar as normas de aplicação respeitantes à comunicação do relatório de esforço de pesca («effort report»);

Considerando que, uma vez que o sistema comunitário de vigilância dos navios por satélite garante que as comunicações a partir de navios de pesca sejam recebidas pelo Estado-membro do pavilhão, bem como, se necessário, pelo Estado-membro costeiro, devia ser prevista a possibilidade de o sistema ser utilizado para a comunicação de capturas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 deve ser alterado no mesmo sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2847/93 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 19ºB é aditado o seguinte travessão:

«- as capturas conservadas a bordo, expressas em quilos de peso vivo, por espécie.»;

2. Ao artigo 19ºB é aditado o seguinte número:

«4. Serão adoptadas, nos termos do artigo 36º, normas pormenorizadas de execução do presente artigo.»;

3. No nº 1 do artigo 19ºC, após a expressão «por telex», é aditada a expressão «por VMS»;

4. O artigo 19ºD passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19ºD

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os relatórios de esforço de pesca recebidos em cumprimento dos artigos 19ºB e 19ºC sejam registados em suporte informático.»;

5. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 19ºJ

A fim de garantir o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 19ºB, 19ºC e 19ºE, cada Estado-membro deverá conferir e verificar todos os dados resultantes dessas obrigações.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 188 de 22. 7. 1995, p. 8.

(2) JO C 269 de 16. 10. 1995, p. 221.

(3) JO C 18 de 22. 1. 1996, p. 102.

(4) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 686/97 (JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 1).

(5) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

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