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Document 31997R2053
Commission Regulation (EC) No 2053/97 of 20 October 1997 amending Regulation (EEC) No 3220/90 laying down conditions for the use of certain oenological practices provided for in Council Regulation (EEC) No 822/87
Regulamento (CE) nº 2053/97 da Comissão de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
Regulamento (CE) nº 2053/97 da Comissão de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
JO L 287 de 21.10.1997, p. 15–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000
Regulamento (CE) nº 2053/97 da Comissão de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 287 de 21/10/1997 p. 0015 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 2053/97 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2624/95 (4), determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87; que é conveniente completar o referido regulamento no que se refere às condições de utilização do tratamento por electrodiálise para assegurar a estabilização tartárica do vinho previsto pelo Regulamento (CEE) nº 822/87; Considerando que os dados técnicos actualmente disponíveis não permitem tirar conclusões definitivas sobre as consequências deste novo tratamento nas características qualitativas especiais dos vqprd, nomeadamente no que respeita à sua tipicidade; que, dada a necessidade de manter um determinado nível de qualidade e de evitar distorções da concorrência entre as diferentes regiões demarcadas, é conveniente não autorizar a utilização do novo tratamento na elaboração de vqprd, Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3220/90 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 1º, é aditado um nº 4 com a seguinte redacção: «4. O tratamento por electrodiálise cuja utilização para assegurar a estabilização tartárica do vinho é prevista no ponto 4, alínea b), do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 822/87 só poderá ser utilizado nos vinhos de mesa e se satisfizer as prescrições do anexo IV do presente regulamento.»; 2) O anexo do presente regulamento é aditado a seguir ao anexo III. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10. (3) JO L 308 de 8. 11. 1990, p. 22. (4) JO L 269 de 11. 11. 1995, p. 1. ANEXO «ANEXO IV PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AO TRATAMENTO POR ELECTRODIÁLISE O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio) por extracção dos iões que se encontram em sobressaturação no vinho pela acção de um campo eléctrico e o recurso a membranas permeáveis unicamente a aniões e unicamente a catiões. 1. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEMBRANAS 1.1. As membranas devem estar dispostas alternadamente num sistema tipo filtro-prensa (ou qualquer outro sistema apropriado) que estabeleça uma diferenciação entre compartimentos de tratamento (vinho) e compartimentos de concentração (efluente aquoso). 1.2. As membranas permeáveis aos catiões devem estar adaptadas unicamente à extracção de catiões, nomeadamente dos catiões K+ e Ca++. 1.3. As membranas permeáveis aos aniões devem estar adaptadas unicamente à extracção de aniões, nomeadamente dos aniões tartarato. 1.4. As membranas não devem alterar substancialmente a composição físico-química e as características organolépticas do vinho e devem satisfazer as seguintes condições: - devem ser fabricadas, de acordo com as boas práticas de fabricação, a partir de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que figurem no anexo II da Directiva 90/128/CEE da Comissão (1), - o utilizador do equipamento de electrodiálise deve demonstrar que as membranas utilizadas possuem as características acima descritas e que as intervenções de substituição foram efectuadas por pessoal especializado, - não devem libertar qualquer substância em quantidade tal que constitua um perigo para a saúde humana ou prejudique o gosto ou o cheiro do género alimentício e devem satisfazer os requisitos da Directiva 90/128/CEE; - ao serem utilizadas, não devem existir interacções entre os componentes das membranas e os componentes do vinho susceptíveis de resultarem na formação, no produto tratado, de novos compostos que possam ter consequências toxicológicas. A estabilidade das membranas de electrodiálise novas deve ser verificada num simulador, no qual será reproduzida a composição físico-química do vinho e estudada a eventual migração de substâncias originárias das membranas de electrodiálise. O método experimental recomendado é o seguinte: O simulador é constituído por uma solução hidroalcoólica tamponada para o pH e a condutividade do vinho com a seguinte composição: - etanol absoluto: 11 l - hidrogenotartarato de potássio: 380 g - cloreto de potássio: 60 g - ácido sulfúrico concentrado: 5 ml - água destilada: q.b. para 100 l. Esta solução é utilizada nos ensaios de migração em circuito fechado num empilhamento para electrodiálise sob tensão (1 volt/célula), na proporção de 50 litros por metro quadrado de membranas aniónicas e catiónicas, até à desmineralização da solução em 50 %. O circuito do efluente é iniciado com uma solução de cloreto de potássio com a concentração de 5 g/l. Pesquisam-se as substâncias migrantes no simulador e no efluente da electrodiálise. Procede-se à determinação quantitativa das moléculas orgânicas que fazem parte da composição da membrana e sejam susceptíveis de migrar para a solução tratada. Cada um desses componentes será objecto de uma determinação quantitativa específica por parte de um laboratório acreditado. O teor no simulador de todos os compostos cuja concentração atinja 50 ìg/l deve ser inferior ao teor total. As regras gerais de controlo dos materiais em contacto com os alimentos são de um modo geral aplicáveis a este tipo de membranas. 2. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DAS MEMBRANAS O par de membranas aplicável no tratamento de estabilização tartárica do vinho por electrodiálise deve satisfazer as seguintes condições: - a diminuição do pH do vinho não deve ser superior a 0,3 unidade de pH, - a diminuição da acidez volátil deve ser inferior a 0,12 g/l (2 miliequivalentes, expressa em ácido acético), - o tratamento por electrodiálise não deve afectar os componentes não iónicos do vinho, nomeadamente os polifenóis e os polissacáridos, - a difusão de pequenas moléculas, como o etanol, deve ser reduzida e não deve resultar numa diminuição superior a 0,1 % do teor alcoólico em volume do vinho, - a conservação e a limpeza das membranas devem ser efectuadas segundo técnicas permitidas e com recurso a substâncias cuja utilização seja autorizada na preparação de géneros alimentícios, - as membranas devem ser identificadas, de modo a poder verificar-se o respeito da alternância do empilhamento, - o material utilizado deve ser gerido por um sistema de controlo/comando que tenha em conta a instabilidade própria de cada vinho, de modo a só eliminar a sobressaturação em hidrogenotartarato de potássio e em sais de cálcio, - a execução do tratamento deve ser colocada sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. O tratamento deve ser objecto de uma inscrição no registo previsto no nº 2 do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 822/87. (1) JO L 75 de 21. 3. 1990, p. 19.»