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Document 31997R1959

    Regulamento (CE) nº 1959/97 da Commissão de 8 de Outubro de 1997 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha, de Portugal, da Alemanha e dos Países Baixos

    JO L 277 de 10.10.1997, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1959/oj

    31997R1959

    Regulamento (CE) nº 1959/97 da Commissão de 8 de Outubro de 1997 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha, de Portugal, da Alemanha e dos Países Baixos

    Jornal Oficial nº L 277 de 10/10/1997 p. 0002 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 1959/97 DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 1997 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha, de Portugal, da Alemanha e dos Países Baixos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 686/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1844/97 (4), prevê quotas de carapau para 1997;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro esgotaram a quota atribuída;

    Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, ou registados num Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, atingiram a quota atribuída aos Estados-membros para 1997, com excepção de Espanha e de Portugal;

    Considerando que as capturas de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou de Portugal ou registados em Espanha ou Portugal não atingiram a quantidade forfetária atribuída a Espanha ou a quantidade atribuída a Portugal;

    Considerando que a Espanha transferiu para a Alemanha, em 16 de Setembro de 1997, 6 000 toneladas de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV; que deve, pois, ser autorizada a pesca de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha;

    Considerando que a Espanha transferiu para os Países Baixos, em 1 de Outubro de 1997, 2 800 toneladas de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV; que deve, pois, ser autorizada a pesca de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Considera-se que as capturas de carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, ou registados num Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, esgotaram a quota atribuída à Comunidade, com excepção de Espanha e de Portugal, para 1997.

    É proibida a pesca do carapau nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha, de Portugal, da Alemanha e dos Países Baixos, ou registados num Estado-membro, com excepção de Espanha, de Portugal, da Alemanha e dos Países Baixos, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada por tais navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 1.

    (3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

    (4) JO L 264 de 26. 9. 1997, p. 3.

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