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Document 31997R1499

Regulamento (CE) nº 1499/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

JO L 202 de 30.7.1997, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/1997; revog. impl. por 397R2332

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1499/oj

31997R1499

Regulamento (CE) nº 1499/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0042 - 0043


REGULAMENTO (CE) Nº 1499/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1301/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno;

Considerando que, devido à prossecução das restrições veterinárias e comerciais adoptadas pelas autoridades espanholas e à sua extensão a novas zonas, há que aumentar o número de suínos de engorda que podem ser entregues às autoridades competentes, a fim de permitir a continuação das medidas excepcionais nas próximas semanas;

Considerando que, atendendo à baixa dos preços de mercado, há que adaptar à actual situação do mercado a ajuda concedida pela entrega de leitões;

Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio ao mercado constitui um dos melhores instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que se justifica, pois, aplicar as disposições previstas pelo presente regulamento com efeitos desde 16 de Julho de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 913/97 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4 do artigo 4º, os montantes «69 ecus», «60 ecus» e «50 ecus» são substituídos por «60 ecus», «52 ecus» e «43 ecus».

2. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, as disposições previstas no ponto 3 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos desde 16 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 131 de 23. 5. 1997, p. 14.

(4) JO nº L 177 de 5. 7. 1997, p. 3.

ANEXO I

«ANEXO I

Número total máximo de animais a partir de 6 de Maio de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

- Na província de Lerida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 29 de Abril de 1997.

- Na província de Lerida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 12 de Junho de 1997.

- Na província de Lerida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 1 de Julho de 1997.»

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