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Document 31997R1490
Commission Regulation (EC) No 1490/97 of 29 July 1997 amending Regulation (EEC) No 3846/87 establishing an agricultural product nomenclature for export refunds
Regulamento (CE) nº 1490/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Regulamento (CE) nº 1490/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
JO L 202 de 30.7.1997, p. 24–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835
Regulamento (CE) nº 1490/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0024 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1490/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1297/97 (4), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, uma nomenclatura de produtos agrícolas para as restituições; que nesta são especificadas as exigências relativas aos códigos de produto dos queijos em relação aos quais é concedida uma restituição, nomeadamente no que respeita ao teor máximo de água e ao teor mínimo de matérias gordas; que se verificou que as exigências para determinados queijos deveriam ser adaptadas, a fim de reflectirem melhor a realidade dos produtos exportados; Considerando que, no que respeita aos queijos de soro de leite dos códigos 0406 10 20 e 0406 90 87, é necessário precisar que os queijos Ricota salgado e Manouri, respectivamente, embora fabricados com soro de leite, são classificados separadamente na nomenclatura para as restituições à exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No sector 9 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, os dados relativos aos códigos NC ex 0406 10 20, ex 0406 90 31, ex 0406 90 33, ex 0406 90 73, ex 0406 90 76, ex 0406 90 81 e ex 0406 90 87 são substituídos, respectivamente, pelos dados indicados em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO nº L 176 de 4. 7. 1997, p. 30. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>