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Document 31997R1484

Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento

JO L 202 de 30.7.1997, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2003; revogado por 32003R1567

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1484/oj

31997R1484

Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1484/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Agindo de acordo com o mecanismo previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

(1) Considerando que a capacidade de a maioria dos países em desenvolvimento realizarem um desenvolvimento humano sustentável enfrenta diversos obstáculos, um dos quais é a elevada taxa de crescimento demográfico; que, nesses países, foram aprovados programas demográficos nacionais;

(2) Considerando o programa de acção adoptado pela Conferência Internacional sobre Demografia e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994;

(3) Considerando que, pelas suas resoluções de 11 de Novembro de 1986, relativa à população e ao desenvolvimento, e de 18 de Novembro de 1992, relativa ao planeamento familiar e à cooperação com os países em desenvolvimento, o Conselho reconheceu a necessidade de responder urgentemente à procura não satisfeita em serviços de planeamento familiar, salientando simultaneamente a necessidade de ajudar os países em desenvolvimento a executar programas demográficos globais que tenham em conta as diversidades dos factores que influenciam o controlo da fecundidade;

(4) Considerando que a audição do Parlamento Europeu de 25 de Novembro de 1993 salientou as relações complexas entre demografia e desenvolvimento e que, até determinado limiar, o aumento da população pode favorecer o progresso económico; que, todavia, as taxas de crescimento muito elevadas observadas num certo número de países em desenvolvimento não permitem fazer face às necessidades delas decorrentes e oferecer perspectivas de desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de ambiente;

(5) Considerando que o crescimento demográfico pode ser contido através de:

- uma melhor distribuição do rendimento pelos diferentes grupos sociais,

- uma política económica que possibilite aos elementos mais desfavorecidos da população, tanto feminina como masculina, introduzir uma maior diversificação nos seus padrões de vida,

- investimento em infra-estruturas com importância na saúde pública, como água limpa, melhores redes de esgotos e habitações aceitáveis,

- uma política de saúde que promova o acesso dos elementos mais desfavorecidos da população aos serviços de saúde,

- maiores possibilidades, para a população feminina, adulta e menor, de ingresso no ensino geral e de acesso à formação, bem como do melhoramento da respectiva qualidade;

(6) Considerando que um certo número de países em desenvolvimento entrou em fase de transição demográfica, caracterizada por uma diminuição significativa do índice de fecundidade, traduzindo assim uma evolução do comportamento favorável à redução do tamanho da família; que outros não acederam ainda a essa fase, pelo que carecem de uma assistência específica;

(7) Considerando que a liberdade de escolha individual para a mulher e para o homem, mas sobretudo para os adolescentes, através de um acesso adequado a toda a informação e serviços que se prendam com os seus direitos em matéria de reprodução constitui um elemento importante do progresso e do desenvolvimento;

(8) Considerando que a Comunidade participa, desde 1990, no financiamento de medidas específicas e de esquemas-piloto destinados à prossecução desses objectivos; que, segundo o programa de acção da citada Conferência Internacional do Cairo, é oportuno que a Comunidade acentue o seu esforço de cooperação específica;

(9) Considerando que a Comunidade favorece o direito de o indivíduo escolher o número e o espaçamento do nascimento dos seus filhos; que condena qualquer violação dos direitos do Homem sob a forma de aborto obrigatório, de esterilização forçada, de infanticídio, de rejeição, de abandono e de maus tratos infligidos a crianças não desejadas como meio de controlar o crescimento da população;

(10) Considerando que não será dado qualquer apoio, ao abrigo do presente regulamento, a incentivos à esterilização ou ao aborto, nem à realização indevida de testes de métodos anticoncepcionais em países em desenvolvimento;

(11) Considerando que a Comunidade se comprometeu a dar seguimento à citada Conferência Internacional do Cairo, nomeadamente sob a forma de maior apoio financeiro a programas demográficos nos países em desenvolvimento;

(12) Considerando que é necessário respeitar rigorosamente, na aplicação de medidas de cooperação, a decisão tomada na Conferência Internacional do Cairo, segundo a qual o aborto não pode em caso algum ser fomentado método de planeamento familiar;

(13) Considerando que é necessário permitir que os países beneficiários estabeleçam políticas demográficas equilibradas compatíveis com um desenvolvimento sustentável, e desenvolvam estratégias de concessão de poder de decisão às mulheres e de promoção da igualdade entre sexos, factores decisivos para permitir à mulher o exercício da sua liberdade de escolha quanto à maternidade, ao planeamento familiar e ao controlo da saúde em matéria de reprodução, através de acções nos diferentes domínios social, económico e cultural, e, em especial, nos sectores-chave constituídos pela saúde e pela educação;

(14) Considerando que, para serem verdadeiramente eficazes, essas políticas demográficas se devem inserir num enquadramento mais amplo de medidas de luta contra a pobreza e contra as ameaças que pesam sobre o ambiente;

(15) Considerando que nova acções neste sentido só serão eficazes se forem acompanhadas de um desenvolvimento sustentável, que permita uma inserção harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial;

(16) Considerando que as organizações não governamentais e os operadores privados podem desempenhar um papel fundamental no êxito das políticas de saúde, de educação e de planeamento familiar, nomeadamente junto das mulheres, elemento central em qualquer política de desenvolvimento humano sustentável, e junto dos adolescentes;

(17) Considerando que as medidas a tomar ao abrigo do presente regulamento devem ser financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias sob a forma de ajudas não reembolsáveis;

(18) Considerando que foi incluído no presente regulamento um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 de declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, para todo o período de duração do programa, sem que isso prejudique as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado;

(19) Considerando que devem ser instituídas disposições administrativas e processuais para a cooperação neste domínio,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade conduzirá acções de cooperação destinadas a apoiar as políticas e programas demográficos nos países em desenvolvimento.

Artigo 2º

As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento serão principalmente dirigidas aos países que menos satisfaçam os critérios definidos na Conferência Internacional do Cairo sobre Demografia e Desenvolvimento, aos países mais pobres e menos desenvolvidos e às camadas mais desfavorecidas das populações dos países em desenvolvimento.

Artigo 3º

A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento será complementar e reforçará a assistência prestada ao abrigo de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento nos sectores da saúde e da educação, a fim de ter plenamente em conta as considerações demográficas e de as integrar nos programas comunitários.

Artigo 4º

1. As acções a financiar no âmbito da cooperação prevista no artigo 1º devem ter em conta os seguintes objectivos prioritários:

- permitir às mulheres, aos homens e aos adolescentes escolher livremente, com conhecimento de causa, o número de filhos que desejam ter e o espaçamento dos nascimentos,

- contribuir para criar um ambiente sócio-cultural, económico e educativo, em especial para as mulheres e os adolescentes, propício ao pleno exercício dessa escolha, nomeadamente através da condenação e da eliminação de todas as formas de violência, mutilação e abuso sexuais ofensivos da sua dignidade e nocivos da sua saúde,

- apoiar o desenvolvimento ou a reforma dos sistemas de saúde, a fim de melhorar, em benefício da mulher, do homem e dos adolescentes, a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde em matéria de reprodução e, desse modo, reduzir sensivelmente os riscos para a saúde das mulheres e crianças.

2. A ajuda comunitária poderá ser atribuída a projectos relacionados com actividades nos seguintes domínios:

- apoio ao estabelecimento, desenvolvimento e maior acessibilidade dos serviços de saúde em matéria de reprodução, no âmbito de políticas e programas executados pelos governos, pelos organismos internacionais, pelas organizações não governamentais e pelos operadores privados, destinados em especial aos grupos em que esta problemática se faz sentir de modo mais intenso, por exemplo entre adolescentes, grávidas ou outras categorias de população a determinar localmente,

- apoio à definição, aplicação ou financiamento de políticas que contribuam para a promoção da saúde em matéria de reprodução da população feminina,

- melhoria dos cuidados de saúde em matéria de reprodução, em temos de maternidade sem risco, de cuidados perinatais, de planeamento familiar, de prevenção e tomada a cargo das doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a sida, nomeadamente através da melhoria das infra-estruturas, do equipamento, do aprovisionamento, da formação e da investigação,

- apoio a campanhas de informação, de educação e de sensibilização tendo em vista favorecer a promoção da saúde em matéria de reprodução e a tomada de consciência dos problemas demográficos e dos benefícios que resultam para o conjunto da sociedade de uma aceleração da transição demográfica,

- política da família e serviços que incluam a informação sobre métodos seguros e eficazes de planeamento familiar,

- desenvolvimento de estruturas associativas, do voluntariado, de organizações não governamentais locais e da cooperação Sul-Sul para a execução dos programas e para o intercâmbio de experiências e apoio às redes de cooperação entre parceiros.

Artigo 5º

Podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros da cooperação: as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais estabelecidas localmente ou num Estado-membro, os departamentos e os órgãos estatais de carácter nacional, provincial ou local, as organizações estabelecidas em comunidades locais, incluindo associações de mulheres, os institutos e os operadores públicos ou privados.

Artigo 6º

As acções de cooperação serão executadas com base num diálogo com as autoridades nacionais, regionais e locais envolvidas, de modo a evitar programas de carácter coercivo, discriminatório ou prejudicial aos direitos humanos fundamentais, e deverão contemplar a situação económica, social e cultural das camadas da população em questão, e respeitar os direitos humanos universais.

As mulheres, mais particularmente, deverão ser convidadas a participar na concepção, planeamento, execução e avaliação de todos os projectos e programas demográficos.

Artigo 7º

1. O meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções previstas no artigo 2º incluem, designadamente, estudos, assistência técnica, acções de formação ou outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e controlo.

2. O financiamento comunitário pode cobrir tanto despesas de investimento, com exclusão da aquisição de bens imóveis, como despesas de funcionamento, em divisas ou em moeda local, de acordo com as necessidades de execução das acções. No entanto, com excepção dos programas de formação, as despesas de funcionamento só podem em geral ser cobertas durante a fase de lançamento e de modo decrescente.

3. Procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros definidos no artigo 5º para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção.

4. Procurar-se-á obter uma contribuição financeira da parte dos parceiros locais, em especial no que respeita às despesas de funcionamento, sobretudo no caso de projectos destinados a lançar uma actividade de carácter permanente, a fim de garantir a sua viabilidade uma vez terminado o financiamento comunitário.

5. Poderão ser procuradas possibilidades de co-financiamento com outros financiadores, em especial com os Estados-membros.

6. A Comissão deverá providenciar para que seja realçado o carácter comunitário da ajuda concedida ao abrigo do presente regulamento.

7. A fim de cumprir os objectivos de coerência e complementaridade referidos no Tratado, e no intuito de assegurar uma eficácia máxima do conjunto das referidas acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) A instituição de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre aquelas cujo financiamento está previsto, quer pela Comunidade, quer pelos Estados-membros;

b) Uma coordenação no local de execução das acções, no âmbito de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário.

8. A fim de obter o maior impacto possível quer no plano mundial, quer nacional, a Comissão, em ligação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação e uma estreita colaboração com os países beneficiários e com os financiadores e outros organismos internacionais interessados, designadamente os do sistema das Nações Unidas, mais especificamente o Fundo da População das Nações Unidas.

Artigo 8º

O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

Artigo 9º

O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1998-2000 é de 35 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 10º

1. Incumbe à Comissão a instrução, decisão e gestão das acções referida no presente regulamento, de acordo com os processos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente os processos previstos no Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

2. A avaliação dos projectos e programas terá em conta os seguintes factores:

- a eficácia e viabilidade das acções,

- os aspectos culturais, sociais e de igualdade de oportunidade entre os sexos, e o ambiente,

- o desenvolvimento institucional necessário à consecução dos objectivos da acção,

- a experiência adquirida com acções do mesmo género.

3. As decisões relativas a acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento ultrapasse 2 milhões de ecus por acção, bem como qualquer alteração destas acções que implique uma ultrapassagem dos custos superior a 20 % do montante inicialmente acordado para a acção em questão, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 11º

A Comissão informará sucintamente o comité referido no artigo 11º das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de ecus. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

4. A Comissão poderá aprovar, sem recorrer ao parecer do comité referido no artigo 11º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura de excessos previsíveis ou registados a título dessas acções, sempre que o excesso ou as necessidades adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

5. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento preverão a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos no local, de acordo com as modalidades habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as citadas no nº 1.

6. Sempre que as acções se traduzam em acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, estes deverão prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não será financiado pela Comunidade.

7. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário e pode ser alargada a outros países em desenvolvimento.

8. Os fornecimentos deverão ser originários dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em vias de desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

9. Será prestada especial atenção:

- à relação eficácia-custos e ao impacto sustentável na concepção dos projectos,

- à definição clara e ao acompanhamento dos objectivos e indicadores de realização para todos os projectos.

Artigo 11º

1. A Comissão será assistida pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a toma. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

3. Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1.

Artigo 12º

1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual contendo o resumo das acções financiadas no decurso do exercício, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento no decurso do exercício.

O resumo conterá nomeadamente informações respeitantes aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução.

2. A Comissão avaliará regularmente as acções financiadas pela Comunidade, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos dessas acções e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 11º um resumo das avaliações realizadas, que poderão ser eventualmente analisadas por este último. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros que o solicitarem.

3. A Comissão informará os Estados-membros, no prazo máximo de um mês após a sua decisão, das acções e projectos aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.

Artigo 13º

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicável até 31 de Dezembro de 2002.

2. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, da qual poderão constar sugestões sobre o futuro do presente regulamento e, na medida do necessário, propostas de alteração ou recondução deste.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO nº C 310 de 22. 11. 1995, p. 13, e

JO nº C 323 de 29. 10. 1996, p. 7.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 252), posição comum do Conselho de 22 de Novembro de 1996 (JO nº C 6 de 9. 1. 1997, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1997 (JO nº C 115 de 14. 4. 1997, p. 133).

(3) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Ce, Euratom, CECA) nº 2335/95 (JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12).

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