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Document 31997R0727

    Regulamento (CE) nº 727/97 da Comissão de 24 de Abril de 1997 que estabelece uma lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

    JO L 108 de 25.4.1997, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2000; revogado por 300R1609

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/727/oj

    31997R0727

    Regulamento (CE) nº 727/97 da Comissão de 24 de Abril de 1997 que estabelece uma lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

    Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1997 p. 0016 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 727/97 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1997 que estabelece uma lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 737/90, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 686/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 737/90, a Comissão procederá à adopção de uma lista de produtos excluídos do seu âmbito de aplicação;

    Considerando que, na sua maior parte, os produtos agrícolas actualmente importados de países terceiros não apresentam contaminação radioactiva na sequência do acidente de Chernobyl ou apresentam uma contaminação tão ligeira que representa um risco negligenciável para a saúde;

    Considerando que a lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 737/90, estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 3034/94 da Comissão (3), deverá ser alargada por forma a ter em consideração este facto;

    Considerando que as medidas previstas neste regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité ad hoc instituído pelo Regulamento (CEE) nº 737/90,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 3034/94 é revogado.

    Artigo 2º

    Todos os produtos que não sejam os que constam do anexo são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 737/90.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 15.

    (3) JO nº L 321 de 14. 12. 1994, p. 25.

    ANEXO

    Lista dos produtos aos quais é aplicável o Regulamento (CEE) nº 737/90

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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