This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R0659
Commission Regulation (EC) No 659/97 of 16 April 1997 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 2200/96 as regards intervention arrangements in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) nº 659/97 da Comissão de 16 de Abril de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 659/97 da Comissão de 16 de Abril de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 100 de 17.4.1997, p. 22–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 11/02/2004; revogado por 32004R0103
Regulamento (CE) nº 659/97 da Comissão de 16 de Abril de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 100 de 17/04/1997 p. 0022 - 0038
REGULAMENTO (CE) Nº 659/97 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 30º e os seus artigos 48º e 57º, Considerando que o título IV do Regulamento (CE) nº 2200/96 estabelece o regime de intervenções para os produtos referidos no nº 2 do seu artigo 1º; que é necessário fixar as normas de execução dessas disposições; Considerando que, no que respeita aos produtos, os termos «não postos à venda» e «retirados do mercado», devem ser equiparados e incluídos numa mesma definição; que convém, igualmente, precisar que as disposições em matéria de obrigações de embalagem não se aplicam aos produtos retirados do mercado; Considerando que é necessário determinar as campanhas de comercialização para os produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 2200/96; Considerando que, para aplicar os limites estabelecidos nos artigos 23º e 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96, é necessário definir a «quantidade comercializável» de um produto por uma organização de produtores, tendo em conta a produção proveniente de outras organizações de produtores efectivamente escoada pela organização de produtores em causa, assim como a produção proveniente dos produtores não filiados em qualquer organização de produtores; Considerando que o artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2200/96 impõe aos Estados-membros a obrigação de comunicar as cotações verificadas em mercados representativos da produção para determinados produtos em determinados períodos; que, consequentemente, convém elaborar a lista desses mercados e dos produtos em causa; Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CE) nº 2200/96 estabelece as indemnizações comunitárias da retirada para os produtos a que se refere o anexo II do mesmo regulamento; que convém prever um sistema de pagamento que permita respeitar em qualquer momento os limites fixados no artigo 23º do mesmo regulamento; Considerando que, para evitar irregularidades na aplicação do regime e garantir a sua transparência, as organizações de produtores devem notificar previamente às autoridades encarregadas do controlo todas as operações de retirada; que, na falta dessa notificação, o escoamento do produto só poderá efectuar-se após autorização do Estado-membro; que, além disso, é necessário estabelecer um sistema de comunicações, quer para as organizações de produtores quer para os Estados-membros; Considerando que é necessário determinar, para efeitos de aplicação do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os prazos de apresentação das medidas tomadas pelos Estados-membros para garantir o respeito do ambiente aquando das operações de retirada; Considerando que, no nº 1, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96, se dispõe que as frutas e produtos hortícolas retirados do mercado nos termos do nº 1 do artigo 23º do mesmo regulamento que não tenham sido vendidos podem ser distribuídos gratuitamente por intermédio de organizações caritativas, quer no interior quer no exterior da Comunidade, a título de ajuda humanitária a determinadas categorias carenciadas da população e que, para esse efeito, convém prever a aprovação prévia das organizações caritativas e das instituições designadas pelos Estados-membros; Considerando que, em caso de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado, as despesas de transporte são tomadas a cargo pela Comunidade, em aplicação do nº 6 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96; que é conveniente precisar que tais despesas devem ser pagas ao expedidor que suportou o custo do transporte; que é igualmente conveniente fixar taxas forfetárias para a sua tomada a cargo; Considerando que, em caso de distribuição gratuita de maçãs e citrinos retirados do mercado, as despesas reais de triagem e embalagem podem ser tomadas a cargo pela Comunidade em aplicação do nº 6 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96 até um determinado montante; que, para beneficiarem desta medida, as organizações caritativas e as organizações de produtores devem celebrar acordos contratuais; que se justifica, por conseguinte, estabelecer disposições sobre este tipo de acordos; Considerando que é necessário determinar processos de controlo físico e documental para as operações de intervenção e distribuição gratuita; que é necessário estipular sanções dissuasoras para as infracções e proporcionais à gravidade da irregularidade cometida; que as operações de controlo devem exercer-se sobre as organizações de produtores e as organizações caritativas em causa; Considerando que é necessário autorizar, a título transitório, para a campanha de 1997, as organizações de produtores que tenham apresentado um programa operacional em conformidade com o Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão (2), a conceder complementos à indemnização comunitária de retirada; Considerando que os Regulamentos da Comissão (CEE) nº 3587/86 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), (CEE) nº 827/90 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 771/95 (6), (CEE) nº 2103/90 (7), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1363/95, (CEE) nº 2276/92 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 e (CE) nº 113/97 (9), cujas disposições se tornaram obsoletas ou serão substituídas pelas disposições do presente regulamento, devem ser revogados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer conjunto do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos e do Comité do Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Regime de intervenções Artigo 1º O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime de intervenções a que se refere o título IV do Regulamento (CE) nº 2200/96 e é aplicável aos produtos constantes do nº 2 do artigo 1º do mesmo regulamento. Artigo 2º 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produtos «retirados do mercado» e produtos «não postos à venda» os produtos não vendidos por intermédio de uma organização de produtores, em conformidade com o regime de intervenções a que se refere o Regulamento (CE) nº 2200/96. 2. Os produtos retirados do mercado devem estar em conformidade com as normas em vigor se essas normas tiverem sido adoptadas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Contudo, neste caso, não são aplicáveis as disposições do mesmo regulamento respeitantes à embalagem e ao acondicionamento. Artigo 3º 1. Para cada produto, a «quantidade comercializada» de uma organização de produtores, a que se refere o nº 3 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96, é a soma: a) Da produção dos membros efectivamente vendida por intermédio da organização de produtores ou por esta transformada; b) Da produção dos membros da organização de produtores vendida directamente pelos seus membros nas condições previstas no nº 1, primeiro e quarto travessões da alínea c), subalínea 3), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96; c) Da produção dos membros de outras organizações de produtores comercializada por intermédio da organização de produtores em causa, em conformidade com o nº 1, segundo e terceiro travessões da alínea c), subalínea 3), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96. A quantidade comercializada referida no primeiro parágrafo não incluirá a produção comercializada dos membros da organização de produtores autorizados a vender em conformidade com o nº 1, segundo e terceiro travessões da alínea c, subalínea 3), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96. 2. A produção comercializada referida no nº 4 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96 é equiparada à quantidade comercializada conforme definida no nº 1. Artigo 4º As campanhas de comercialização dos produtos que beneficiam da indemnização comunitária de retirada, na acepção do nº 3 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96, constam do anexo I do presente regulamento. As campanhas de comercialização dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/96, com excepção dos previstos no primeiro parágrafo, decorrem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Artigo 5º 1. Em relação aos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 2200/96, o pagamento da indemnização comunitária de retirada referida no artigo 26º do mesmo regulamento fica subordinado à apresentação de um pedido, à autoridade competente do Estado-membro, pelas organizações de produtores referidas nos artigos 11º e 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/96 ou pelas suas associações. Em caso de aplicação do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2200/96, a organização de produtores em causa deixa de beneficiar das disposições previstas no título IV do referido regulamento. 2. O pedido referido no nº 1 dirá respeito a, pelo menos, um período mensal; deve ser acompanhado de documentos comprovativos que atestem a quantidade de cada produto comercializado e a quantidade de cada produto não posto à venda pela organização de produtores e indiquem: a) A produção dos membros efectivamente vendida por intermédio da organização de produtores ou por esta transformada; b) A produção dos membros de outras organizações de produtores comercializada por intermédio da organização de produtores em causa, em conformidade com o nº 1, segundo e terceiro travessões da alínea c), subalínea 3), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96; c) A produção entregue por cada um dos empresários não filiados em nenhuma organização de produtores, nas condições previstas no artigo 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96. 3. Aquando do exame de cada pedido, os Estados-membros verificarão, para o conjunto das quantidades não postas à venda desde o início da campanha em causa, o respeito dos limites previstos nos artigos 23º e 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Em caso de superação, a indemnização comunitária de retirada só será paga com respeito desses limites, atendendo às indemnizações já pagas. As quantidades excedentárias devem ser tidas em conta no exame do pedido seguinte. Artigo 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 22º do presente regulamento, são aplicáveis ao pagamento da compensação de retirada dos produtos não constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 2200/96 e à concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada, previstos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, as disposições do Regulamento (CE) nº 411/97. Artigo 7º 1. Os mercados representativos referidos no nº 1 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2200/96 são os constantes do anexo II do presente regulamento. 2. Os Estados-membros comunicarão semanalmente à Comissão, por correio electrónico, em relação a cada dia de mercado, as cotações diárias na produção verificadas nos mercados representativos para os produtos e durante os períodos constantes do anexo III. A Comissão transmitirá essas informações aos Estados-membros. Artigo 8º 1. As organizações de produtores ou suas associações comunicarão cada operação de retirada, com pelo menos 24 horas de antecedência, às autoridades competentes dos Estados-membros, especificando, nomeadamente, a lista de produtos destinados à intervenção, bem como a quantidade estimada para cada produto e as variedades em causa. Todavia, se a notificação prévia de uma operação de retirada não tiver sido possível, os produtos retirados só podem ser escoados após autorização do Estado-membro. As organizações de produtores atestarão, por escrito, a conformidade dos produtos retirados com as normas em vigor se essas normas tiverem sido adoptadas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96. As organizações de produtores comunicarão às autoridades competentes dos Estados-membros as medidas tomadas para assegurar o respeito pelo ambiente aquando das operações de retirada. 2. As organizações de produtores ou suas associações comunicarão aos Estados-membros, que por sua vez as transmitirão à Comissão: a) As existências de peras e maçãs disponíveis no primeiro dia de cada mês; b) No início da campanha, a declaração das superfícies cultivadas por produto e, eventualmente, por variedade. Artigo 9º 1. Antes do dia 10 de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão, por correio electrónico, uma estimativa dos produtos não colocados à venda no mês precedente, discriminada por produto. 2. No final de cada campanha de comercialização, os Estados-membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada produto em causa, as informações constantes do anexo IV; essas informações serão transmitidas: a) Até 30 de Junho seguinte a cada campanha, para os tomates, as beringelas, as couves-flores, os alperces, os pêssegos, as nectarinas, as uvas, os melões e as melancias, bem como para os produtos extra anexo II do Regulamento (CE) nº 2200/96; b) Até 30 de Novembro seguinte a cada campanha, para os limões, as peras, as maçãs, as satsumas, as clementinas e as laranjas doces. 3. Se os Estados-membros não comunicarem as informações referidas no nº 2, ou se essas informações parecerem erróneas, atendendo aos elementos objectivos de que dispõe a Comissão, esta pode suspender o pagamento dos adiantamentos sobre a contabilização referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (10), na pendência da apresentação das referidas informações. Artigo 10º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 15 de Setembro de 1997, o enquadramento nacional previsto no terceiro parágrafo do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Os Estados-membros informarão a Comissão de todas as alterações desse enquadramento. CAPÍTULO II Distribuição gratuita Artigo 11º 1. Os produtos retirados do mercado durante uma determinada campanha podem, a pedido de organizações caritativas aprovadas pelos Estados-membros, ser postos à disposição das mesmas para efeitos de distribuição gratuita, em conformidade com o disposto no nº 1, primeiro e terceiro travessões da alínea a), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96. 2. Para poderem ser aprovadas, as organizações caritativas devem comprometer-se a: a) Repeitar as disposições do presente regulamento; b) Manter uma contabilidade específica para as operações em causa; c) Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária. 3. Os Estados-membros devem aprovar as organizações caritativas integrando-as em, pelo menos, uma das seguintes categorias: a) Organizações caritativas autorizadas a distribuir no território do Estado-membro produtos que daí tenham sido retirados; b) Organizações caritativas autorizadas a distribuir no território comunitário; c) Organizações caritativas autorizadas a distribuir produtos comunitários nos países terceiros. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, que assegurará a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, as listas das organizações caritativas aprovadas referidas nas alíneas b) e c). Artigo 12º As instituições referidas no nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96, designadas pelos Estados-membros, conformar-se-ão com as disposições do nº 2 do artigo 11º do presente regulamento. Artigo 13º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para facilitar os contactos e as operações entre as organizações de produtores interessadas e as organizações caritativas aprovadas em conformidade com o nº 2 do artigo 11º No final de cada campanha, os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações previstas no anexo VI relativamente às operações de distribuição gratuita. Artigo 14º 1. A distribuição gratuita no exterior da Comunidade, a título de ajuda humanitária, será efectuada pelas organizações caritativas referidas no nº 3, alínea c), do artigo 11º, em conformidade com os nºs 2 e 3 do presente artigo. 2. Os produtos expedidos não beneficiarão de restituições à exportação. O documento aduaneiro de exportação, o documento de trânsito e o documento T 5 eventualmente emitido devem ser completados com a menção «sem restituição». 3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão os projectos de cada operação e enviarão uma cópia da notificação feita ao Comité de escoamento das existências da FAO, após autorização da operação pela Comissão. Tendo em conta as garantias de execução e em função da situação do mercado, a Comissão decidirá caso a caso se é conveniente autorizar a execução dos projectos. No final de cada operação, os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações previstas no anexo VI. Artigo 15º 1. As despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são tomadas a cargo pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia », com base nos montantes forfetários estabelecidos segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega previstos no anexo V. Em caso de distribuição gratuita no exterior de Comunidade, os montantes forfetários previstos no anexo V devem cobrir a distância entre o ponto de retirada e o ponto de saída da Comunidade. 2. As despesas de transporte são pagas ao expedidor que tenha de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa. O pagamento desses montantes fica subordinado à apresentação de documentos comprovativos que atestem, nomeadamente: - o nome dos organismos beneficiários, - a quantidade dos produtos em causa, - a aceitação pela organização caritativa, - as modalidades de transporte utilizadas. Artigo 16º 1. No caso das maçãs e dos citrinos retirados do mercado, as despesas de triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita são tomadas a cargo pelo FEOGA, secção «Garantia », até ao limite dos montantes constantes do ponto 2 do anexo V, quando a distribuição gratuita se efectue no âmbito de um acordo contratual entre as organizações de produtores e as organizações caritativas em causa. 2. Para efeitos do disposto no nº 1, as organizações de produtores celebrarão, no início da campanha, acordos contratuais com as organizações caritativas aprovadas em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º e notificá-los-ão às autoridades nacionais competentes logo após a sua conclusão. Essas autoridades podem fixar uma data-limite para a celebração desses acordos. 3. Os acordos serão celebrados sob reserva da existência de produtos retirados do mercado. As quantidades constantes dos acordos poderão ser aumentadas durante a campanha em função da situação do mercado. 4. Os acordos serão celebrados para uma única campanha de comercialização, na acepção do Regulamento (CE) nº 2200/96, e especificarão: - a quantidade provável a distribuir de cada produto, - as modalidades de transporte previstas, - o ritmo de entrega previsto, - o local de disponibilização acordado, - a obrigação, para a organização de produtores, de disponibilizar produtos previamente calibrados e embalados em embalagens de menos de 25 quilogramas, - uma estimativa de beneficiários por unidade administrativa. 5. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar um mês após a celebração dos acordos, as informações referidas no nº 4. 6. As despesas de triagem e embalagem serão pagas às organizações de produtores que tenham efectuado as operações de triagem e embalagem e ficam subordinadas à apresentação de documentos comprovativos que atestem nomeadamente: - o nome dos organismos beneficiários, - a quantidade dos produtos em causa, - as despesas reais de triagem e embalagem, - a aceitação pela organização caritativa. CAPÍTULO III Controlos e sanções Artigo 17º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o respeito das disposições do título IV do Regulamento (CE) nº 2200/96, nomeadamente, as medidas previstas nos nºs 2, 3 e 4. 2. Os Estados-membros efectuarão controlos físicos e documentais das operações de retirada de todas as organizações de produtores, pelo menos uma vez durante a campanha. Os controlos devem incidir, para cada produto, em pelo menos 20 % da quantidade total retirada. Assegurar-se-ão, além disso, de que os produtos não postos à venda estão em conformidade com as normas em vigor se essas normas tiverem sido adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Em caso de aplicação do nº 2 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os Estados-membros controlarão a totalidade das quantidades retiradas. 3. Os Estados-membros efectuarão controlos documentais das operações de intervenção, de modo a assegurar uma gestão contabilística correcta e a verificação eficaz do respeito das condições para o pagamento dos pedidos de pagamento da indemnização comunitária de retirada ou de um financiamento a título do fundo operacional referido no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Os controlos serão efectuados, em relação a cada organização de produtores, pelo menos uma vez por campanha e incidirão no mínimo, para cada produto, em 10 % dos pedidos de pagamento. 4. No caso de os controlos revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares durante a campanha em curso e aumentarão a frequência dos controlos durante a campanha seguinte. Artigo 18º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a conformidade das operações de distribuição gratuita, tanto no interior como no exterior da Comunidade, com as disposições aplicáveis, devendo assegurar-se, nomeadamente: a) Da correcta realização das operações em causa; b) Da utilização final dos produtos pelas organizações caritativas, nomeadamente, através de um certificado de tomada a cargo emitido pelas organizações referidas que ateste a utilização dos produtos; c) Do destino final dos produtos. 2. Para efeitos do nº 1, os controlos serão documentais e físicos e incidirão simultaneamente nas organizações de produtores e nas organizações caritativas em causa. Podem ser efectuados por amostragem e devem incidir, para cada campanha, em pelo menos 10 % das quantidades distribuídas. 3. No que diz respeito à distribuição no interior da Comunidade, e sem prejuízo do disposto no artigo 39º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os controlos da utilização e do destino final dos produtos deverão ser realizados pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território for efectuada a distribuição gratuita. 4. A pedido do Estado-membro, a Comissão apoiá-lo-á no controlo das operações de distribuição gratuita efectuadas no exterior da Comunidade. Artigo 19º 1. O beneficiário da indemnização comunitária de retirada ou de um financiamento a título do fundo operacional será obrigado a reembolsar o dobro dos montantes indevidamente pagos, acrescido de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário quando, durante um controlo efectudo em conformidade com o artigo 17º, se constatar: a) Que os produtos não postos à venda não respeitam as disposições em matéria de normas referidas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96; b) Que os produtos não postos à venda não são escoados em conformidade com o artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96; c) Que o escoamento dos produtos não postos à venda provoca danos graves ao ambiente. Todavia, a sanção a que se refere o primeiro parágrafo não será aplicada se o beneficiário produzir prova, que o Estado-membro considere suficiente, de que as irregularidades cometidas não resultam de um comportamento intencional da sua parte ou de negligência grave. Neste caso, o beneficiário apenas será obrigado a reembolsar o montante indevidamente pago acrescido dos juros. A taxa desses juros é a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido, acrescida de 3 pontos percentuais. 2. Os montantes recuperados e os juros serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA. 3. Em caso de falsa declaração, feita deliberadamente ou por negligência grave, a organização de produtores em causa será excluída do benefício da indemnização comunitária de retirada durante a campanha seguinte àquela relativamente à qual tiver sido constatada a irregularidade. Artigo 20º 1. Se, aquando da distribuição gratuita, forem constatadas irregularidades imputáveis às organizações de produtores, às organizações caritativas aprovadas ou a instituições referidas nos artigos 11º e 12º, em aplicação dos controlos efectuados em conformidade com o artigo 18º, aplicar-se-á o disposto nos nºs 2 a 7 do presente artigo. 2. Será retirada a aprovação da organização caritativa referida no nº 2 do artigo 11º A retirada será efectuada imediatamente, por uma campanha, pelo menos, e prolongada em função da gravidade da irregularidade. 3. As instituições mencionadas no artigo 12º não serão elegíveis como beneficiárias das operações de distribuição gratuita para a campanha seguinte. 4. A organização caritativa ou a instituição beneficiária do produto retirado do mercado será obrigada a reembolsar o valor dos produtos postos à sua disposição, acrescido de juros calculados em função do prazo decorrido entre a recepção do produto e o reembolso pelo beneficiário. 5. O nº 3 do artigo 19º será aplicável à organização de produtores em causa. Além disso, a organização de produtores será obrigada a reembolsar o dobro dos montantes recebidos a título de triagem e embalagem, acrescido de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário. O expedidor que tenha beneficiado das despesas de transporte referidas no artigo 15º é obrigado a reembolsar o dobro dos montantes recebidos a título de despesas de transporte, acrescido de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário. 6. A taxa de juro será a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido, acrescida de 3 pontos percentuais. 7. Os montantes recuperados e os juros serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA. Artigo 21º Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 19º e 20º do presente regulamento sem prejuízo de outras sanções que venham a ser adoptadas em conformidade com o artigo 48º do Regulamento (CE) nº 2200/96. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 22º Para 1997, as organizações de produtores que tenham apresentado para aprovação um projecto de programa operacional, em conformidade com os artigos 3º ou 15º do Regulamento (CE) nº 411/97 serão autorizadas a conceder, por sua conta e risco, complementos às indemnizações comunitárias de retirada, em conformidade com o nº 3, alínea b), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Artigo 23º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3587/86, (CEE) nº 827/90, (CEE) nº 2103/90, (CEE) nº 2276/92 e (CE) nº 113/97. Artigo 24º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto, em relação a cada produto constante do anexo I do Regulamento (CE) nº 2200/96, o presente regulamento será aplicável a partir do início de cada campanha de comercialização de 1997/1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 9. (3) JO nº L 334 de 27. 11. 1986, p. 1. (4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (5) JO nº L 86 de 31. 3. 1990, p. 13. (6) JO nº L 77 de 6. 4. 1995, p. 9. (7) JO nº L 191 de 24. 7. 1990, p. 19. (8) JO nº L 220 de 5. 8. 1992, p. 22. (9) JO nº L 20 de 23. 1. 1997, p. 26. (10) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. ANEXO I CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO II DO REGULAMENTO (CE) Nº 2200/96 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II LISTA DOS MERCADOS REPRESENTATIVOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Couves-flores >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Maçãs >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Peras >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Tomates >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Os Estados-membros devem comunicar, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do presente regulamento, as cotações diárias na produção verificadas para os seguintes produtos e períodos: I.A. >POSIÇÃO NUMA TABELA> I.B. Outros produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >INÍCIO DE GRÁFICO> BALANÇO DAS INTERVENÇÕES >FIM DE GRÁFICO> ANEXO V 1. Despesas de transporte no âmbito da distribuição gratuita [nº 1, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96]. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As despesas de triagem e de embalagem são tomadas a cargo pela Comunidade até aos montantes máximos de 11,0 ecus/100 kg líquidos para as maçãs e para os citrinos. ANEXO VI Dados relativos às operações de distribuição gratuita a) Relativamente à distribuição gratuita no interior da Comunidade (artigo 13º): - produto distribuído (variedade e categoria comercial), - quantidade de produto distribuída, - nome e sede da organização de produtores que efectua as retiradas, - nome e sede da organização caritativa aprovada ou da instituição designada pelo Estado-membro destinatário do produto, - utilização final do produto, - tipo de embalagem utilizada, precisando se se trata de embalagem reciclada ou não, - meio de transporte utilizado e nome do expedidor que efectua o transporte, - datas de entrega e de recepção do produto, - estimativa dos beneficiários por unidade administrativa, - data de assinatura do acordo entre a organização de produtores e o organismo caritativo aprovado. b) Relativamente à distribuição gratuita no exterior da Comunidade (artigo 14º): - produto distribuído (variedade e categoria comercial), - quantidade de produto distribuída, - nome e sede da organização de produtores que efectua as retiradas, - nome e sede da organização caritativa aprovada que efectua a distribuição, - nome e sede da organização caritativa aprovada destinatária do produto, - país e lugar de destino final, - descrição da utilização final do produto (população a que se destina), - meio de transporte utilizado e nome do expedidor que efectua o transporte, - datas de entrega e de recepção do produto, - estimativa dos beneficiários por unidade administrativa, - data de assinatura do acordo entre a organização de produtores e o organismo caritativo aprovado.