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Document 31997R0561

    Regulamento (CE) nº 561/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    JO L 85 de 27.3.1997, p. 34–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/561/oj

    31997R0561

    Regulamento (CE) nº 561/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0034 - 0037


    REGULAMENTO (CE) Nº 561/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 52º e o seu artigo 83º,

    Considerando que o nº 2 do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (4), criou a possibilidade de alargar a validade dos certificados de exportação a produtos diferentes dos indicados no certificado desde que estes pertençam à mesma categoria ou ao mesmo grupo de produtos a determinar, que é igualmente necessário prever no sector vitivinícola, por questões de proporcionalidade, a introdução dos grupos de produtos referidos no nº 2 do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 para evitar sanções demasiado pesadas; que esta introdução é necessária devido ao facto de os produtos com restituições estarem subdivididos por categorias, com taxas de restituição diferentes de acordo com o seu título alcoométrico; que o título alcoométrico do produto exportado apenas é conhecido aquando da exportação pelo certificado de análise referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2730/95 (6); que este título pode ser diferente do título alcoométrico do produto indicado no certificado, com consequências para a taxa da restituição;

    Considerando que a redacção actual do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1685/95 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 69/97 (8), pode provocar problemas de compreensão quanto à autoridade que deve inscrever a menção prevista neste artigo e quanto ao momento da sua inscrição; que a verificação que a quantidade exportada excede a quantidade indicada no certificado apenas pode ser efectuada aquando da própria exportação; que os organismos emissores devem, aquando da emissão do certificado, indicar que não foi paga qualquer restituição relativamente à quantidade que excede a quantidade indicada no certificado; que é necessário alterar o referido artigo 6º;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1685/95 é alterado do seguinte modo:

    1. É aditado o seguinte nº 3 ao seu artigo 2º:

    «3. Os grupos de produtos referidos no nº 2, primeiro parágrafo da alínea b), do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 que podem ser introduzidos no pedido de certificado e no certificado nos termos do quarto parágrafo, do artigo 13ºA do Regulamento (CE) nº 3719/88, são enumerados no anexo I A do presente regulamento.».

    2. As duas primeiras frases do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

    «A quantidade exportada ao abrigo da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não dá direito ao pagamento da restituição.

    Na casa 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das seguintes menções:».

    3. O anexo do presente regulamento é inserido como anexo I A.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A pedido da parte interessada, apresentado, o mais tardar em 26 de Março de 1998, é aplicável o nº 1 do artigo 1º do presente regulamento aos casos em que as formalidades referidas nos artigos 3º e 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 tiverem sido cumpridas a partir de 1 de Setembro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

    (3) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12.

    (5) JO nº L 341 de 28. 11. 1981, p. 24.

    (6) JO nº L 284 de 28. 11. 1995, p. 6.

    (7) JO nº L 161 de 12. 7. 1995, p. 2.

    (8) JO nº L 14 de 17. 1. 1997, p. 54.

    ANEXO

    «ANEXO I A

    Grupos de produtos referidos no nº 2, primeiro parágrafo da alínea b), do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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