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Document 31997R0479

    Regulamento (CE) nº 479/97 da Comissão de 14 de Março de 1997 que prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados para o milho vítreo

    JO L 75 de 15.3.1997, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/479/oj

    31997R0479

    Regulamento (CE) nº 479/97 da Comissão de 14 de Março de 1997 que prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados para o milho vítreo

    Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/1997 p. 0007 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 479/97 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1997 que prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados para o milho vítreo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1502/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece, para a campanha de 1995/1996, as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 346/96 (4), previa no nº 5 do seu artigo 2º, sob determinadas condições, uma redução forfetária do direito de importação de um montante de 8 ecus por tonelada relativamente, nomeadamente, ao milho vítreo;

    Considerando que, em consequência da Decisão 96/611/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (Argentina) (5), convém ajustar o cálculo dos direitos nos termos do referido Regulamento (CE) nº 1502/95 relativamente ao milho vítreo cujo pedido de certificado de importação tenha sido feito entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, através do aumento da redução forfetária do direito de importação de 8 ecus para 14 ecus por tonelada;

    Considerando que é conveniente assegurar a realização deste compromisso internacional, dando a possibilidade aos operadores que tenham importado milho vítreo durante o período em causa de beneficiar, a seu pedido, do aumento da redução forfetária; que é, em consequência, necessário autorizar os Estados-membros a reembolsar os direitos cobrados em excesso aos operadores que possam provar ter beneficiado da redução do direito de importação de 8 ecus por tonelada entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Em relação às importações para a Comunidade de milho vítreo do código NC 1005 90 00, que tenham beneficiado de uma redução forfetária de um montante de 8 ecus por tonelada, nos termos do nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1502/95, e cujo pedido de certificado de importação tenha sido feito entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, será reembolsada, a pedido do importador ou do seu mandatário, a diferença entre o direito de importação pago para as quantidades efectivamente importadas e o direito devido se for aplicável uma redução forfetária do direito de importação de um montante de 14 ecus por tonelada.

    2. A pedido do interessado, a autoridade competente do Estado-membro que estabeleceu o certificado de importação emitirá um atestado em conformidade com o modelo constante do anexo, que especifique a quantidade que pode ser objecto de reembolso parcial do direito referido no nº 1, em conformidade com o disposto no artigo 880º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (6).

    3. Com base no atestado referido no nº 2 e na prova da utilização final específica mencionada no nº 5, segundo parágrafo alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1502/95, os pedidos de reembolso devem ser apresentados na estância de desalfandegamento no prazo de 30 dias a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados do certificado de importação ou da sua cópia certificada conforme, do atestado referido no nº 2 e da declaração de colocação em livre prática para a importação em causa.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

    (3) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 13.

    (4) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 5.

    (5) JO nº L 271 de 24. 10. 1996, p. 31.

    (6) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Modelo de atestado para o reembolso do direito referido no nº 2 do artigo 1º

    Certificado de importação de referência nº: ........................................................

    Titular (nome, endereço completo e Estado-membro): .................................................

    Organismo emissor do atestado (nome e endereço): ...................................................

    Direitos transmitidos a (nome, endereço completo e Estado-membro): .................................

    Quantidade relativamente à qual pode ser solicitado o reembolso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 479/97 (quantidade em quilogramas): ............................................

    .............................................

    (Data e assinatura)

    >FIM DE GRÁFICO>

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