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Document 31997R0200

Regulamento (CE) nº 200/97 da Comissão de 31 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

JO L 31 de 1.2.1997, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/200/oj

31997R0200

Regulamento (CE) nº 200/97 da Comissão de 31 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/1997 p. 0062 - 0062


REGULAMENTO (CE) Nº 200/97 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, tradicionalmente, no mercado comunitário da carne de vitelo a maior parte das carcaças têm sido vendidas com um peso superior a 120 quilogramas; que, a fim de poderem beneficiar do prémio de colocação precoce de vitelos previstos no nº 1 do artigo 4ºI do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96, e na secção 2 do capítulo V do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1244/82 e (CEE) nº 714/89 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 18/97 (4), as carcaças de vitelos produzidas em determinados Estados-membros terão de ser vendidas com um peso inferior a 120 quilogramas; que, dada esta forma pouco usual de apresentação dos vitelos no mercado, prevêem-se dificuldades temporárias que poderão conduzir a custos mais elevados de colocação à disposição de tais carcaças leves; que, atendendo ao referido e para que o prémio de colocação precoce produza os efeitos desejados no mercado da carne de bovino, deve ser concedido um montante suplementar a essas carcaças como medida transitória ao abrigo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2222/96; que, assim sendo, é conveniente prever uma diferenciação desse suplemento em relação a determinados grupos de pesos; que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 deve ser alterado em conformidade;

Considerando que as medidas referidas anteriormente devem ser aplicadas de forma decrescente até ao final de 1997;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, o nº 3 é completado pelo seguinte parágrafo:

«Contudo, os dois montantes do prémio indicados no primeiro parágrafo são aumentados:

a) No que refere aos animais abatidos entre 20 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, de 10 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas mas não superior a 120 quilogramas;

b) No que se refere aos animais abatidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, de 5 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 2,5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas, mas não superior a 120 quilogramas.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

(4) JO nº L 5 de 9. 1. 1997, p. 17.

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