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Document 31997R0069

Regulamento (CE) nº 69/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

JO L 14 de 17.1.1997, p. 54–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/69/oj

31997R0069

Regulamento (CE) nº 69/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 014 de 17/01/1997 p. 0054 - 0056


REGULAMENTO (CE) Nº 69/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 52º e o seu artigo 83º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 68/97 (4), fixou taxas de restituições diferentes para o vinho tinto e o vinho branco; que essa alteração torna necessária a adaptação das diferentes categorias de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) nº 1685/95 da Comissão, de 11 de Julho de 1995, que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola e que altera o Regulamento (CEE) nº 3388/81 relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2807/95 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CE) nº 1685/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

(3) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 10.

(4) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 161 de 12. 7. 1995, p. 2.

(6) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 18.

ANEXO

«ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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