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Document 31997R0068

Regulamento (CE) nº 68/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

JO L 14 de 17.1.1997, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/1997; revog. impl. por 397R0095

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/68/oj

31997R0068

Regulamento (CE) nº 68/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 014 de 17/01/1997 p. 0051 - 0053


REGULAMENTO (CE) Nº 68/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 55º,

Considerando que, nos termos do artigo 55º do Regulamento (CEE) nº 822/87, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 56º do Regulamento (CEE) nº 822/87, as restituições são fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos em questão e das disponibilidades,

- no comércio internacional, dos preços destes produtos;

Considerando que, tanto no mercado interno como no comércio internacional, os preços dos vinhos brancos e tintos podem evoluir de modo diferente, que é necessário tomar em conta essas diferenças;

Considerando que é igualmente necessário atender aos outros critérios e objectivos referidos no nº 3 do artigo 56º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que, nomeadamente, é necessário atender aos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, designadamente aos resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», seguidamente designados «acordos GATT»;

Considerando que, pela aplicação das supracitadas normas à situação actual do mercado, as restituições devem ser fixadas nos termos do anexo do presente regulamento e há que alterar o Regulamento (CE) nº 2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2083/96 (4), e prever a imediata aplicação dessa alteração;

Considerando que o Comité de gestão do vinho, não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

(3) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 10.

(4) JO nº L 279 de 31. 10. 1996, p. 23.

ANEXO

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