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Document 31997R0004

    Regulamento (CE) nº 4/97 da Comissão de 3 de Janeiro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 3 de 7.1.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/4(1)/oj

    31997R0004

    Regulamento (CE) nº 4/97 da Comissão de 3 de Janeiro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 4/97 DA COMISSÃO de 3 de Janeiro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2493/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 27.

    (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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