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Document 31997E0357

    97/357/PESC: Posição comum de 2 de Junho de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre a Albânia

    JO L 153 de 11.6.1997, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1997/357/oj

    31997E0357

    97/357/PESC: Posição comum de 2 de Junho de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre a Albânia

    Jornal Oficial nº L 153 de 11/06/1997 p. 0004 - 0005


    POSIÇÃO COMUM de 2 de Junho de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre a Albânia (97/357/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

    Considerando que a abordagem regional definida pelo Conselho nas conclusões de 26 de Fevereiro de 1996 inclui a Albânia;

    Recordando o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre Comércio e Cooperação Económica e Comercial (1);

    Considerando que o Conselho de 24 de Março de 1997 reiterou a determinação da União em desempenhar um importante papel de ajuda à Albânia no seu regresso à estabilidade política e económica;

    Considerando que o Conselho decidiu que a União deverá cooperar no quadro da estrutura coordenadora da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); que o Conselho Permanente da OSCE decidiu, em 27 de Março de 1997, instalar uma presença da OSCE na Albânia;

    Considerando que, na Resolução 1101, de 28 de Março de 1997, o Conselho de Segurança das Nações Unidas se congratulou com a oferta feita por alguns Estados-membros das Nações Unidas de instalarem uma Força de Protecção Multinacional temporária e limitada na Albânia; que essa Força de Protecção Multinacional (FPM) já está operacional;

    Considerando que, em 29 de Abril de 1997, o Conselho exprimiu o seu apoio aos esforços desenvolvidos pela União da Europa Ocidental (UEO) e pelo Conselho da Europa no sentido do restabelecimento de uma força policial viável na Albânia,

    DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1º

    A União Europeia ajudará a Albânia, no quadro da estrutura coordenadora da OSCE, através da sua própria acção e presença no terreno, a promover o processo democrático, o regresso à estabilidade política e à segurança interna bem como a realização de eleições livres e justas. Continuará a prestar ajuda humanitária e a apoiar as reformas económicas.

    Neste contexto, a União tem actuado em coordenação com outras organizações internacionais, incluindo a UEO e o Conselho da Europa.

    A União tem vindo a coordenar esforços com a Força de Protecção Multinacional a fim de facilitar o fornecimento rápido e seguro de assistência humanitária e de ajudar a criar um clima de segurança para as missões das organizações internacionais na Albânia.

    Artigo 2º

    O Conselho regista que, em nome da Comunidade Europeia, a Comissão:

    - tem respondido às necessidades imediatas do povo albanês, mediante o fornecimento de bens alimentares e medicamentos através do Serviço Humanitário da Comunidade Europeia,

    - está a considerar centrar a assistência PHARE em domínios directamente relacionados com a consolidação da democracia, o relançamento da actividade económica e o reforço da administração pública na Albânia,

    - está a coordenar com instituições financeiras internacionais o fornecimento de assistência financeira,

    - está pronta a contribuir para a iniciativa da UEO e do Conselho da Europa, no quadro do mandato, para uma Célula Multinacional de Aconselhamento Policial, destinada ao restabelecimento de uma força policial viável na Albânia,

    - está pronta a apoiar as actividades da OSCE de assistência e acompanhamento das eleições.

    Artigo 3º

    A União está pronta a auxiliar a rápida realização de eleições legislativas livres e justas, designadamente através do seu acompanhamento.

    A União atribui particular importância ao papel a desempenhar por meios de comunicação social albaneses livres no esforço de informação pré-eleitoral.

    Neste contexto, a União decidirá logo que possível sobre as disposições que devem reger o seu contributo.

    Artigo 4º

    A União está pronta a considerar a convocação, no momento e nas circunstâncias mais adequadas, de uma Conferência Internacional sobre a Albânia na qual serão convidadas a participar instituições financeiras internacionais, a OSCE, as Nações Unidas e países terceiros.

    Artigo 5º

    A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

    Artigo 6º

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN MIERLO

    (1) JO nº L 343 de 25. 11. 1992, p. 2.

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