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Document 31997D0873
97/873/Euratom: Commission Decision of 12 December 1997 relating to a procedure in application of Article 83 of the Euratom Treaty (XVII-06 - Enusa Juzbado) (Only the Spanish text is authentic)
97/873/Euratom: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83º do Tratado Euratom (XVII-06 - ENUSA Juzbado) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
97/873/Euratom: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83º do Tratado Euratom (XVII-06 - ENUSA Juzbado) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 354 de 30.12.1997, p. 30–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
97/873/Euratom: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83º do Tratado Euratom (XVII-06 - ENUSA Juzbado) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0030 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1997 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83º do Tratado Euratom (XVII-06 - ENUSA Juzbado) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (97/873/Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 83º, Tendo dado à Empresa Nacional del Uranio, SA (Espanha) a oportunidade de manifestar o seu ponto de vista em relação às objecções suscitadas pela Comissão, Considerando o seguinte: I. OS FACTOS A presente decisão refere-se à exportação não declarada de material nuclear do Reino de Espanha para os Estados Unidos da América (EUA) efectuada pela Empresa Nacional del Uranio, SA, a seguir designada «ENUSA», durante o mês de Fevereiro de 1997. A ENUSA explora uma unidade fabril de combustível nuclear designada «Fábrica de Elementos Combustibles de Juzbado» localizada em Juzbado, Salamanca (Espanha). O material nuclear necessário para esta actividade industrial é adquirido sob a forma de dióxido de urânio em pó e transportado do estabelecimento dos fornecedores para Juzbado em tambores que, uma vez esvaziados, são devolvidos à procedência. Entre os fornecedores de dióxido de urânio encontra-se a empresa General Electric, de Wilmington, Carolina do Norte (EUA), a seguir designada «GE». Na sequência da carta da ENUSA de 19 de Março de 1997 à Direcção Controlo de Segurança Euratom da Comissão, acompanhada de um relatório redigido pela ENUSA relativo ao incidente objecto da presente decisão e da audição realizada no Luxemburgo nas instalações da Comissão em 16 de Abril de 1997, foram apurados e reconhecidos pela ENUSA e pela Comissão os seguintes factos: - Em Dezembro de 1996 foi necessário armazenar nas instalações da empresa seis tambores contendo 13 kg de urânio natural, 65 826 g de urânio enriquecido a 3,95 % e 3 675 g de urânio enriquecido a 4,4 %. O local destinado ao armazenamento era o mesmo local onde a ENUSA armazenava regularmente os tambores cheios provenientes dos seus fornecedores de dióxido de urânio, sendo igualmente neste local que os tambores vazios eram recolhidos para serem devolvidos aos fornecedores de origem. - Dado que esta área de armazenamento se encontrava fora da área controlada, os seis tambores necessitavam de ser acondicionados, o que foi feito de forma semelhante ao acondicionamento dos tambores vazios; foi utilizado para o efeito o mesmo tipo de contentores de transporte (três, no total). - De acordo com os procedimentos internos, estes três contentores de transporte, uma vez cheios, deveriam ter sido devidamente rotulados e selados de modo a identificar claramente que continham material nuclear e que não se encontravam vazios. A transferência para aquele local de armazenagem também deveria ter sido registada no computador da empresa. No caso vertente, porém, os selos foram correctamente aplicados mas não foram colocadas etiquetas nos contentores de transporte e a transferência para o local de armazenamento não foi registada. - Consequentemente, os três contentores de transporte cheios permaneceram no mesmo local dos contentores vazios, sendo o transporte dos contentores vazios igualmente organizado a partir do local em causa. Assim, os três contentores cheios referidos supra apenas podiam ser distinguidos dos contentores vazios pela existência de um pequeno selo, sendo o resto da aparência exterior idêntica. - Foi nesta situação que, em cumprimento dos procedimentos internos, foi executado um controlo da existência física dos artigos contendo material nuclear. Este controlo revelou que faltavam na área de processamento os seis tambores em questão. Consequentemente, o funcionário responsável deu baixa dos seis tambores na lista de inventário, acção para a qual possuía os necessários direitos de acesso, não tendo dado conhecimento da falta dos tambores. - Quando, em 20 de Janeiro de 1997, foi preparado um carregamento de rotina para devolução à GE de 150 contentores com tambores vazios, passou despercebido o facto de três desses contentores não estarem efectivamente vazios. Os procedimentos internos requeriam um controlo radiológico de cada um dos contentores, mas esta acção de medição do operador não revelou a presença de material nuclear. Não foi detectado que contentores selados sem rótulo constituíam uma violação dos procedimentos e os números apostos nos selos não foram verificados ou comunicados. - Os três contentores cheios foram enviados juntamente com os vazios à GE em 5 de Fevereiro de 1997. - Após ter recebido os contentores, a GE verificou, em 7 de Março de 1997, que alguns não se encontravam vazios e notificou a ENUSA em conformidade. A ENUSA iniciou imediatamente um inquérito, cujos primeiros resultados confirmaram a existência de um erro no carregamento. - Em 8 de Março de 1997, a ENUSA notificou a ocorrência à Direcção Controlo de Segurança Euratom da Comissão. - Em 19 de Março de 1997, a ENUSA apresentou à Direcção Controlo de Segurança Euratom da Comissão um relatório especial nos termos do ponto 4.2 das disposições especiais de salvaguardas. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. Disposições jurídicas Devido às suas actividades, a ENUSA é uma empresa nos termos da alínea b) do artigo 196º do Tratado. Em consequência, está sujeita às disposições do capítulo 7 do título II do referido Tratado, bem como às disposições do Regulamento (Euratom) nº 3227/76, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguardas do Euratom (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) nº 2130/93 (2), e à decisão da Comissão, de 23 de Março de 1995, que adopta as disposições especiais de salvaguardas relativas a esta empresa. Nos termos do artigo 77º do Tratado, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados-membros: a) Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores; b) São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas, assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional. Além disso, a Comissão exige, nos termos do artigo 79º do Tratado Euratom, que sejam conservados e apresenados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais. Nos termos do artigo 10º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76, a empresa deve possuir registos de contabilidade que incluam, para cada área de balanço dos materiais, entre outras, todas as alterações de inventário, a fim de permitir, em qualquer momento, a determinação do inventário de contabilidade. Assim, para todas as alterações de inventário, os registos de contabilidade devem indicar, para cada lote de materiais nucleares, a identificação dos materiais, os dados referentes ao lote e os dados de base. Os registos devem indicar as quantidades de urânio, de tório e de plutónio, separadamente para cada lote de materiais nucleares. Além disso, para cada alteração de inventário serão indicadas a data da alteração e, se for caso disso, a área de balanço de materiais expedidora e a área de balanço de materiais destinatária ou o destinatário. O artigo 11º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76 determina que os registos de funcionamento incluirão, para cada área de balanço de materiais, entre outros, os dados de funcionamento utilizados para estabelecer as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares. Finalmente, no que diz respeito às operações de exportação, o artigo 24º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76 determina que: a) As pessoas e empresas devem notificar previamente a Comissão de qualquer exportação de matérias-primas ou de materiais cindíveis especiais. Contudo, estas notificações prévias só são necessárias se: i) a expedição for superior a um quilograma efectivo (3), ii) as disposições especiais de salvaguardas assim o previrem, no caso de instalações que transferem quantidades globais importantes de materiais destinados a um mesmo Estado, ainda que uma das expedições não seja superior a um quilograma efectivo; b) A notificar será efectuada após a conclusão do contrato relativo à transferência e, em qualquer caso, com a antecedência suficiente para que seja recebida na Comissão oito dias úteis antes de os materiais serem preparados para expedição; c) Esta notificação deve ser elaborada segundo o modelo constante do seu anexo V. Relativamente às condições que exigem uma notificação prévia aquando de uma operação de entrada e de saída, as disposições especiais de salvaguardas para a ENUSA, adoptadas pela decisão de 23 de Março de 1995, prevêem que se exijam igualmente notificações prévias para as exportações inferiores a um quilograma efectivo. Além desta notificação, e para permitir, nomeadamente, controlos cruzados, o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 prevê, no seu artigo 32º, que qualquer pessoa ou empresa que, no território dos Estados-membros, transporte matérias-primas ou materiais cindíveis especiais ou detenha temporariamente esses materiais no decurso de um transporte não pode encarregar-se deles ou expedi-los senão contra a entrega de uma guia devidamente assinada e datada. Esta deve mencionar os nomes daquele que expede os materiais e daquele que os recebe, as quantidades transportadas, a natureza, a forma e a composição dos materiais. B. As infracções verificadas Após um exame dos factos reconhecidos pela empresa ENUSA, apurou-se que a exportação não declarada dos materiais nucleares para os Estados Unidos da América esteve na origem das seguintes infracções: 1. Não respeito pelas disposições relativas aos registos das alterações de inventário previstos na alínea a) do artigo 10º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76; 2. Não respeito pelas disposições relativas à elaboração dos registos de funcionamento previstos na alínea a) do artigo 11º do referido regulamento, nomeadamente os dados de funcionamento utilizados para estabelecer as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares; 3. Omissão da notificação prévia de uma exportação prevista no artigo 24º do mesmo regulamento conjugado com o código 1.3.2 das disposições especiais de salvaguardas. Finalmente, verificou-se igualmente uma infracção ao artigo 32º do mesmo regulamento. Não tendo sido informado pela ENUSA das quantidades, da natureza, da forma e da composição dos materiais nucleares, o transportador não se encontrava em condições de entregar a guia de recepção que deve permitir os controlos. C. A sanção aplicável Nos termos do nº 1 do artigo 83º do Tratado, em caso de infracção por das pessoas ou empresas das obrigações que lhes são impostas, a Comissão pode aplicar-lhes sanções. Essas sanções são, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica; c) Colocação da empresa, por um período máximo de quatro meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita; d) Remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais. Dado que o critério determinante para a aplicação deste artigo é o da gravidade da infracção cometida, deve determinar-se, antes de mais, a natureza das faltas verificadas tanto do ponto de vista objectivo, como do ponto de vista subjectivo. Do ponto de vista objectivo, verifica-se que as disposições violadas constituem obrigações essenciais da regulamentação comunitária em matéria de salvaguardas cuja observância é indispensável para a realização do objectivo previsto no artigo 77º do Tratado. Os factos verificados colocaram, por outro lado, a Comissão na impossibilidade de exercer a missão que lhe está confiada nos termos da alínea e) do artigo 2º do Tratado, a saber, «garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam». É conveniente notar, a este respeito, que a Comissão atribui uma importância muito especial ao controlo das exportações de materiais nucleares, nomeadamente quando estes são susceptíveis de ser enriquecidos a taxas de valor estratégico. Do ponto de vista subjectivo, as acções cometidas não parecem assumir um carácter intencional, não podendo, portanto, ser equiparadas a um desvio. Os inspectores da Comissão constataram igualmente que os factos tinham ocorrido essencialmente em consequência da inobsevância de procedimentos de trabalho internos devida a erros humanos de trabalhadores da ENUSA. Estes procedimentos de trabalho podem ainda ser aperfeiçoados; contudo, é tido em consideração que a terem sido correctamente observados estes procedimentos, os factos não poderiam ter ocorrido. Além disso, não há problemas substanciais a assinalar desde que a Comissão passou a aplicar as salvaguardas na instalação em 1986. Em todas as verificações anuais do inventário dos materiais existentes apenas foram constatadas diferenças mínimas entre o inventário físico e o inventário contabilístico. O operador mostrou uma atitude continuada de atenção e sensibilização para os aspectos relacionados com as salvaguardas. Tendo apreciado tanto os factores objectivos como subjectivos acima expostos, a Comissão considera que a infracção cometida pela ENUSA justifica a aplicação de uma sanção. Dadas as circunstâncias, nomeadamente o facto de a ENUSA não beneficiar de apoio financeiro ou ajuda técnica, a Comissão entende que a sanção adequada a aplicar é a que está prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 83º do Tratado. Finalmente, a adverência da Comissão deverá levar a que a ENUSA tome todas as medidas para que não se tornem a verificar, no futuro, factos semelhantes, tanto mais que a empresa efectua regularmente as referidas operações de transferência de contentores e tenciona prossegui-las. Assim, a ENUSA deverá apresentar à Comissão nos três meses que se seguem à advertência um relatório sobre as medida tomadas nos seguintes domínios: 1. Procedimentos em matéria de formação de pessoal; 2. Definição dos direitos de acesso ao sistema informático utilizado para a contabilidade dos materiais nucleares; 3. Normas internas que influenciam a forma de distinguir claramente entre contentores cheios e vazios; 4. Procedimentos e ferramentas práticas utilizados para as verificações físicas do material que entra/sai; 5. Documentação e aplicação prática de eventuais alterações e melhoramentos no que respeita aos pontos 1 a 4. Além disso, os inspectores da Comissão deverão poder verificar a sua aplicação através de uma ou mais inspecções para avaliar a situação no que respeita aos cinco pontos supra e elaborar um relatório de avaliação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Empresa Nacional del Uranio, SA infringiu o artigo 79º do Tratado Euratom, tal como aplicado pelos artigos 10º, 11º e 24º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76, bem como pelo código 3.1.2 da decisão da Comissão, de 23 de Março de 1995, relativa às disposições especiais de salvaguardas, pelo facto de: a) Ter omitido a notificação prévia de uma exportação; b) Não ter respeitado as regras de registo das alterações de inventário; c) Não ter respeitado as regras aplicáveis aos dados de funcionamento que são utilizados para determinar as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares. Artigo 2º 1. A Comissão dirige uma advertência à Empresa Nacional del Uranio, SA. 2. A advertência é acompanhada da obrigação de rectificação das infracções enumeradas no artigo 1º, de molde a que não se reproduzam em operações futuras. 3. Com base no relatório no artigo 3º e nas suas próprias verificações, a Comissão avaliará o cumprimento por parte da Empresa Nacional del Uranio, SA da obrigação a que se refere o nº 2. 4. Se a Empresa Nacional del Uranio, SA não apresentar à Comissão o relatório referido no nº 1 do artigo 3º ou se alguma das infracções enumeradas no artigo 1º não for rectificada, a Comissão considerará a possibilidade de aplicar uma nova sanção. Artigo 3º 1. A Empresa Nacional del Uranio, SA apresentará à Comissão, no prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão, um relatório a descrever as medidas tomadas para rectificar as infracções enumeradas no artigo 1º e referentes aos seguintes domínios: a) Procedimentos em matéria de formação de pessoal; b) Definição dos direitos de acesso ao sistema informático utilizado para a contabilidade dos materiais nucleares; c) Disposições internas que permitam distinguir claramente os contentores cheios e os contentores vazios; d) Procedimentos e ferramentas práticas utilizados para as verificações físicas do material que entra/sai; e) Documentação e aplicação correcta de eventuais alterações e melhoramentos no que respeita aos pontos a) a d). 2. Após recepção do relatório, os inspectores da Comissão analisarão a situação na Empresa Nacional del Uranio, SA no que respeita aos pontos a) a e) mencionados no nº 1. A avaliação da Comissão referida no nº 3 do artigo 2º basear-se-á nestas verificações. 3. A Empresa Nacional del Uranio SA assegurará aos inspectores da Comissão, para além dos direitos conferidos pelo Tratado, o acesso a todos os documentos, locais e pessoal de molde a que possam ser realizadas as verificações previstas no nº 2. Artigo 4º 1. A Empresa Nacional del Uranio, SA, Ctra. Salamanca - Ledesma Km 26, Apdo. Correos 328, E-37080 Juzbado (Salamanca) é a destinatária da presente decisão. 2. A presente decisão será comunicada ao Reino de Espanha. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão (1) JO L 363 de 31. 12. 1976, p. 1. (2) JO L 191 de 31. 7. 1993, p. 75. (3) Ver alínea o) do artigo 36º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76.