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Document 31997D0872

    97/872/CE: Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

    JO L 354 de 30.12.1997, p. 25–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/872/oj

    31997D0872

    97/872/CE: Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

    Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0025 - 0029


    DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1997 relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (97/872/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3),

    (1) Considerando que o Tratado prevê o desenvolvimento e a execução de uma política comunitária de ambiente e estabelece os objectivos e princípios que a devem orientar;

    (2) Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (4), estabeleceu um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (quinto programa de acção);

    (3) Considerando que, segundo a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a diversas medidas de melhoria do processo orçamental (5), a execução das dotações inscritas no orçamento para novas acções comunitárias significativas requer a adopção prévia de um instrumento jurídico;

    (4) Considerando que a Comissão, na sua comunicação à autoridade orçamental relativa à fundamentação jurídica e aos montantes máximos, propôs apresentar um fundamento jurídico para que abrangesse as subvenções concedidas ao abrigo do artigo B4-3 0 6 do orçamento - sensibilização e subvenções;

    (5) Considerando que as organizações não governamentais (ONG) que se dedicam à protecção do ambiente podem contribuir para a política comunitária do ambiente prevista no artigo 130ºR do Tratado;

    (6) Considerando que devem ser incentivadas as acções concretas das ONG destinadas à protecção do ambiente e ao aumento da sensibilização geral para a necessidade dessa protecção;

    (7) Considerando que deve ser reforçada a capacidade das ONG nacionais, regionais ou locais para trocarem pontos de vista sobre problemas e possíveis soluções para as questões de ambiente com uma dimensão comunitária;

    (8) Considerando que o quinto programa de acção reconhece que todos os participantes, incluindo a Comissão e as organizações de ambiente, trabalhando em cooperação, devem desenvolver acções concertadas e repartir as responsabilidades para atingir o objectivo de um desenvolvimento sustentável;

    (9) Considerando que as ONG europeias de ambiente são essenciais para coordenar e canalizar para a Comissão as informações e pontos de vista sobre novas formas de abordar as questões da protecção da natureza e os problemas ambientais transnacionais, que não são ou não podem ser tratados a nível nacional ou inferior;

    (10) Considerando por conseguinte que, segundo o princípio da subsidiariedade, deve ser estabelecido um programa de acção que incentive as actividades das ONG europeias de ambiente;

    (11) Considerando que as ONG de ambiente recorrem frequentemente ao trabalho voluntário e recebem doações em espécie; que esta característica específica dos seus sistemas contabilísticos pode ser tida em conta (até 10 % da totalidade dos custos elegíveis) na ponderação dos seus rendimentos e despesas, bem como dos seus pedidos de assistência financeira;

    (12) Considerando que o apoio financeiro deve ser planeado de modo a ter em conta a necessidade de abertura em relação à utilização desse apoio;

    (13) Considerando que é importante definir as áreas prioritárias de acção que poderão ter o apoio do programa comunitário;

    (14) Considerando que é necessário especificar as regras para o apoio financeiro da Comunidade ao abrigo do programa;

    (15) Considerando que deve ser prevista a continuação ou interrupção do programa, depois de 31 de Dezembro de 2001;

    (16) Considerando que deve ser estabelecido um mecanismo para que a assistência comunitária possa ser adaptada às características especiais das medidas a apoiar;

    (17) Considerando que é necessário estabelecer métodos eficazes de controlo e avaliação, bem como garantir a informação adequada dos beneficiários potenciais e do público;

    (18) Considerando que, em função da experiência adquirida nos primeiros três anos de aplicação, se deve proceder a uma avaliação do funcionamento do programa a fim de decidir da sua continuação;

    (19) Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a totalidade da duração do programa,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É estabelecido um programa de acção comunitário de apoio às ONG dedicadas à protecção do ambiente. O objectivo geral desse programa é promover as actividades das ONG dedicadas principalmente à protecção do ambiente a nível europeu, através da sua contribuição para o desenvolvimento e execução da política e legislação comunitárias do ambiente.

    Para efeitos da presente decisão, as ONG de ambiente são organizações independentes, sem fins lucrativos, dedicadas principalmente à protecção do ambiente, com um objectivo ambiental que aponte para o bem público.

    Artigo 2º

    1. As áreas de actividade elegíveis para assistência financeira da Comunidade são definidas no anexo.

    2. A assistência financeira da Comunidade destina-se a acções de interesse comunitário que contribuam significativamente para um maior desenvolvimento e execução das política e legislação comunitárias de ambiente e respeitem os princípios subjacentes ao quinto programa de acção.

    A assistência referida no parágrafo anterior abrangerá, nomeadamente, campanhas e acções de sensibilização, infra-estruturas de informação e documentação, projectos de demonstração e acções de coordenação desenvolvidas pelas próprias ONG de ambiente.

    Artigo 3º

    1. A Comissão estabelecerá as actividades prioritárias a desenvolver nas respectivas áreas definidas no anexo.

    2. As actividades referidas no nº 1 serão seleccionadas com base em critérios gerais, como:

    - um bom rácio custos/benefícios,

    - um efeito multiplicador duradouro a nível europeu,

    - uma cooperação eficaz e equilibrada entre os diversos parceiros em termos de planeamento de actividades, concretização de acções e participação financeira,

    - uma contribuição para uma abordagem plurinacional, nomeadamente em matéria de cooperação transfronteiras com a Comunidade e, se for caso disso, além fronteiras, com os países vizinhos.

    3. A Comissão especificará os critérios adicionais a aplicar na selecção de actividades a financiar.

    Artigo 4º

    A assistência financeira consistirá numa contribuição financeira da Comunidade para as actividades desenvolvidas pelas ONG de ambiente. Uma contribuição financeira destinada a compensar os custos administrativos será ponderada apenas em relação às ONG que actuem a nível europeu no contexto do seu programa geral de trabalho.

    Artigo 5º

    A Comissão garantirá a coerência, concordância e complementaridade entre as actividades e projectos comunitários de execução do presente programa e outros programas e iniciativas comunitários.

    Artigo 6º

    1. O presente programa terá início em 1 de Janeiro de 1998 e terminará em 31 de Dezembro de 2001.

    O montante de referência financeira para a execução do presente programa durante o período de 1998 a 2001 é de 10,6 milhões de ecus.

    As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    2. A assitência global da Comunidade não excederá, em princípio, 50 % das actividades orçamentadas e dos custos administrativos referidos no artigo 4º

    3. A assistência da Comunidade destinar-se-á a actividades a realizar no ano da contribuição financeira ou no ano seguinte.

    O trabalho não remunerado e as doações em espécie, se devidamente documentados, podem ser tidos em conta, até ao nível de 10 % da totalidade dos custos elegíveis, na avaliação dos rendimentos e das despesas das ONG de ambiente.

    4. A fim de poderem receber subvenções superiores a 150 000 ecus, as organizações não governamentais terão de autenticar, através de um técnico oficial de contas, a contabilidade dos últimos dois anos, assim como dos anos em que tiverem recebido subvenções. Para poderem receber subvenções inferiores a 150 000 ecus, as organizações não governamentais deverão dispor de um sistema de contabilidade oficialmente reconhecido para os dois anos precedentes e manter esse sistema durante todo o período em que recebem a subvenção.

    Artigo 7º

    1. A Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias referindo as actividades prioritárias a financiar, bem como os pormenores dos critérios de selecção e atribuição e dos processos de pedido e aprovação.

    2. As propostas de actividades a financiar serão apresentadas à Comissão por ONG de ambiente que operem a nível europeu e que promovam medidas de protecção do ambiente com especial interesse para a Comunidade.

    3. O convite à apresentação de propostas de actividades ao abrigo deste programa será publicado anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 31 de Janeiro. Após a avaliação das propostas, a Comissão decidirá, até 31 de Maio, das actividades a financiar. Essa decisão será sujeita a um acordo com os beneficiários responsáveis pela execução, que estabelecerá os direitos e obrigações dos parceiros.

    4. O montante da assistência financeira, os processos e controlos financeiros e todas as condições técnicas necessárias para a concessão da assistência serão determinados com base no programa geral de trabalho do beneficiário e, especialmente, no tipo e na forma da actividade aprovada, e serão consignados no acordo com os beneficiários.

    Artigo 8º

    1. A fim de garantir o êxito das actividades desenvolvidas pelas ONG de ambiente beneficiárias da assistência financeira da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para:

    - verificar se as actividades propostas à Comissão foram devidamente efectuadas,

    - prevenir e tomar medidas contra quaisquer irregularidades,

    - recuperar os montantes recebidos indevidamente, por abuso ou negligência.

    2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado ou de qualquer inspecção efectuada nos termos da alínea c) do artigo 209º do Tratado, os funcionários ou outro pessoal da Comissão podem proceder a inspecções no local, incluindo inspecções por amostragem, das actividades financiadas por este programa.

    A Comissão informará previamente o beneficiário de qualquer eventual inspecção no local, excepto se tiver razões para suspeitar de fraude e/ou de utilização indevida.

    3. O beneficiário da assistência financeira manterá à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relativas à acção durante um período de cinco anos após o último pagamento referente a essa acção.

    Artigo 9º

    1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedido a uma actividade se se verificarem irregularidades ou se houver suspeitas de que, sem ter sido solicitada a sua aprovação, a actividade tenha sofrido alterações substanciais contrárias ao objectivo da sua execução.

    2. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se o avanço dos trabalhos justificar apenas parte da assistência financeira concedida, a Comissão solicitará ao beneficiário que apresente as suas observações num determinado prazo. Se o beneficiário não der uma resposta satisfatória, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso imediato dos montantes já pagos.

    3. Quaisquer pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. Podem ser acrescentados juros aos montantes não reembolsados na devida altura. A Comissão estabelecerá as normas de execução do presente número.

    Artigo 10º

    1. A Comissão garantirá um controlo eficaz da execução das actividades financiadas pela Comunidade. Esse controlo será efectuado com base em relatórios, sob a forma acordada entre a Comissão e o beneficiário, e incluirá igualmente inspecções por amostragem.

    2. Para cada actividade, o beneficiário apresentará um relatório à Comissão no prazo de três meses após a sua conclusão. A Comissão definirá a forma e o conteúdo desse relatório.

    Artigo 11º

    A lista dos beneficiários e das acções a financiar ao abrigo deste programa, juntamente com os montantes atribuídos, será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 12º

    1. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da situação da execução do presente programa.

    2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os primeiros três anos de execução do programa eventualmente acompanhado de propostas de alterações a introduzir com o objectivo de prolongar ou não o programa.

    O Conselho decidirá, nos termos do Tratado, da continuação do programa a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Artigo 13º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998 e abrange um período de quatro anos.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LAHURE

    (1) JO C 104 de 3. 4. 1997, p. 11 e p. 15.

    (2) JO C 204 de 15. 7. 1996, p. 1.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1996 (JO C 362 de 2. 12. 1996, p. 130), posição comum do Conselho de 24 de Abril de 1997 (JO C 188 de 19. 6. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 107).

    (4) JO C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

    (5) JO C 194 de 28. 7. 1982, p. 1.

    ANEXO

    PROGRAMA DE ACÇÃO DA COMUNIDADE DE APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DEDICADAS PRINCIPALMENTE À PROTECÇÃO DO AMBIENTE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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