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Document 31997D0848

    97/848/CE: Decisão da Commissão de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 349 de 19.12.1997, p. 75–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/848/oj

    31997D0848

    97/848/CE: Decisão da Commissão de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 349 de 19/12/1997 p. 0075 - 0075


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/848/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

    Considerando que o pedido introduzido pela Alemanha em 10 de Junho de 1997 e recebido pela Comissão em 23 de Junho de 1997 incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à produção de vidraças de material duro (policarbonato) e sua instalação na parte lateral traseira de um modelo de veículo a motor;

    Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais vidraças, e a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (3);

    Considerando que a directiva comunitária envolvida será objecto de alterações a fim de permitir a produção e a instalação de tais vidraças;

    Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o pedido de derrogação da Alemanha em favor da produção de vidraças de material duro (policarbonato) e sua instalação na parte lateral traseira de um modelo de veículo a motor a que se destina.

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO L 233 de 25. 8. 1997, p. 1.

    (3) JO L 129 de 14. 5. 1992, p. 11.

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